GAB. C
Fonte: L. 9.784
A Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado. ❌
É direito. Art. 3º inc. II.
B Ter vista dos autos, mediante pagamento das custas. ❌
É direito. Art. 3º inc. II.
C Não agir de modo temerário. ✅
Art. 4o São deveres do administrado perante a Adm., sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
D Ter vista dos autos, assim como obter cópias de documentos nesses contidos, mediante pagamento das custas. ❌
É direito. Art. 3º inc. II.
E Fazer-se assistir sempre por advogado. ❌
É direito, porém é facultativamente. Art. 3º inc. IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
Art. 4o São deveres do administrado perante a Adm., sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.