SóProvas


ID
5441980
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos testamentos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • art. 1.863, diz-se: "É proibido o testamento conjuntivoseja simultâneorecíproco ou correspectivo"

  • B - Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

  • Att. 1857 § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento
  • Relembrando...

    Testamento conjuntivo: é aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um único instrumento, fazem disposições de última vontade acerca de seus bens.

    Pode ser:

    • simultâneo (ou de mão comum): ocorre quando dois testadores, no mesmo ato, beneficiam, conjuntamente, terceira pessoa.
    • recíproco: os testadores, em um só ato, beneficiam-se mutuamente, sendo herdeiro o que sobreviver.
    • correspectivo: os testadores efetuam, em um mesmo instrumento, disposições testamentárias em retribuição de outras correspondentes.

    Para MHD:

    “Proibição de testamento conjuntivo. Devido ao caráter personalíssimo do testamento, vedado está testamento conjuntivo, ou seja, ninguém poderá, juntamente com outrem, mesmo sendo marido e mulher, dispor, em um só instrumento, de seus bens (RT, 134:111). A proibição de testamento conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo, dá-se por ser inadmissível o pacto sucessório em nosso direito. Nada impede que marido e mulher (JB, 162:259), em instrumentos diferentes, na mesma data, deixem bens um para o outro (RF, 140:328; RT 787:189, 150:652 e 165:680; JTJ, 264:280, 149:116; EJSTJ, 2:47 e 84).

    FONTE: Lenz, Carlos Eduardo Thompson Flores. Considerações acerca do testamento conjuntivo (análise do artigo 1.863 do Código Civil). Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n.64, fev. 2015. Disponível em <https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao064/CarlosEduardo_Lenz.html> Acesso em: 15 out. 2021.

  • Complementando.

    sobre a LETRA C:

    a resposta encontra-se no art. 1881, do CC, chama-se codocilos.

  • a) Podem testar os maiores de dezesseis anos; não podem fazê-lo os incapazes absolutamente e o surdo-mudo, permitindo-se ao cego o testamento público.

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

    Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

    b) A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento, mas o testamento do incapaz convalida-se com a superveniência da capacidade.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    As demais foram comentadas pelos colegas.

  • GABARITO: D

    LETRA A - Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

    Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

    LETRA B - Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    LETRA C - Art. 1.857. [...] § 2º. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    LETRA D - Art. 1.857. [...] § 1º. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    LETRA E - Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL

  • A questão aborda o tema testamento, sendo necessário assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A primeira parte da afirmativa está correta – capacidade para testar inicia-se com 16 anos e os absolutamente incapazes não podem fazê-lo – com base no art. 1.860 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

     

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos”.

     

     

    Também está correta quando traz que o cego pode realizar testamento público:

     

     

    “Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento”.

     

     

    No entanto, está incorreta ao trazer que o surdo-mudo não pode testar:

     

     

    “Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede”.

     

     

    B) A afirmativa está incorreta, em desacordo com o que prevê o art. 1.861:

     

     

    “Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade”.

     

     

    C) A afirmativa está em desacordo com o que dispõe o  §2º do art. 1.857, logo, incorreta:

     

     

    “Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

     

    §1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

     

    §2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

     

     

    D) A assertiva está correta, nos termos do §1º do art.1.857 (acima transcrito).

     

     

    E) A assertiva está incorreta:

     

     

    “Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.