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art. 1.863, diz-se: "É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo"
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B - Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
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Att. 1857 § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento
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Relembrando...
Testamento conjuntivo: é aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um único instrumento, fazem disposições de última vontade acerca de seus bens.
Pode ser:
- simultâneo (ou de mão comum): ocorre quando dois testadores, no mesmo ato, beneficiam, conjuntamente, terceira pessoa.
- recíproco: os testadores, em um só ato, beneficiam-se mutuamente, sendo herdeiro o que sobreviver.
- correspectivo: os testadores efetuam, em um mesmo instrumento, disposições testamentárias em retribuição de outras correspondentes.
Para MHD:
“Proibição de testamento conjuntivo. Devido ao caráter personalíssimo do testamento, vedado está testamento conjuntivo, ou seja, ninguém poderá, juntamente com outrem, mesmo sendo marido e mulher, dispor, em um só instrumento, de seus bens (RT, 134:111). A proibição de testamento conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo, dá-se por ser inadmissível o pacto sucessório em nosso direito. Nada impede que marido e mulher (JB, 162:259), em instrumentos diferentes, na mesma data, deixem bens um para o outro (RF, 140:328; RT 787:189, 150:652 e 165:680; JTJ, 264:280, 149:116; EJSTJ, 2:47 e 84).
FONTE: Lenz, Carlos Eduardo Thompson Flores. Considerações acerca do testamento conjuntivo (análise do artigo 1.863 do Código Civil). Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n.64, fev. 2015. Disponível em <https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao064/CarlosEduardo_Lenz.html> Acesso em: 15 out. 2021.
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Complementando.
sobre a LETRA C:
a resposta encontra-se no art. 1881, do CC, chama-se codocilos.
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a) Podem testar os maiores de dezesseis anos; não podem fazê-lo os incapazes absolutamente e o surdo-mudo, permitindo-se ao cego o testamento público.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
b) A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento, mas o testamento do incapaz convalida-se com a superveniência da capacidade.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
As demais foram comentadas pelos colegas.
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GABARITO: D
LETRA A - Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
LETRA B - Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
LETRA C - Art. 1.857. [...] § 2º. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
LETRA D - Art. 1.857. [...] § 1º. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
LETRA E - Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
FONTE: CÓDIGO CIVIL
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A
questão aborda o tema testamento, sendo necessário assinalar a alternativa
correta:
A)
A primeira parte da afirmativa está correta – capacidade para testar inicia-se
com 16 anos e os absolutamente incapazes não podem fazê-lo – com base no art. 1.860
do Código Civil:
“Art.
1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento.
Parágrafo
único. Podem testar os maiores de dezesseis anos”.
Também
está correta quando traz que o cego pode realizar testamento público:
“Art.
1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz
alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por
uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo
circunstanciada menção no testamento”.
No
entanto, está incorreta ao trazer que o surdo-mudo não pode testar:
“Art.
1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo,
e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas
testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o
seu testamento, cuja aprovação lhe pede”.
B)
A afirmativa está incorreta, em desacordo com o que prevê o art. 1.861:
“Art. 1.861. A
incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem
o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade”.
C)
A afirmativa está em desacordo com o que dispõe o §2º do art. 1.857, logo, incorreta:
“Art.
1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus
bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§1º
A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§2º
São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial,
ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
D)
A assertiva está correta, nos termos do §1º do art.1.857 (acima transcrito).
E)
A assertiva está incorreta:
“Art.
1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou
correspectivo”.
Gabarito
do professor: alternativa “D”.