SóProvas


ID
5441983
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alfredo, 77 anos de idade, vinha sofrendo os efeitos do Mal de Alzheimer, que perturba sua memória. Durante uma distração de seu enfermeiro, conseguiu evadir-se da casa em que residia. Apesar de todos os esforços de seus familiares e mesmo da polícia civil, ele nunca foi encontrado, e já se passaram cinco anos do seu desaparecimento. Agora, seus parentes lidam com as dificuldades relativas à administração e disposição do seu patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    .

    Alfredo possui 77 anos quando sumiu.

    E passado 5 anos sem notícias suas, Alfredo presumivelmente teria 82 anos de idade.

    Assim, atrai-se a aplicação do art. 38 do Código Civil:

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Obs: não é preciso que o ausente já tenha 80 anos na data em que desapareceu, mas que complete tal idade ao longo do tempo e que haja 5 anos sem notícias suas.

  • Posso estar enganado, mas já fiz algumas questões, que não me lembro, onde havia a necessidade de declarar a sucessão provisória primeiro, nesse caso dos 80 anos.

  • GABARITO: C

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • A questão trata do tema ausência e sucessão.

     

     

    Pois bem, em resumo, conforme determina o Código Civil, quando alguém desaparece sem deixar notícias e ela não tiver deixado representante ou procurador para administrar os seus bens, o juiz declarará a ausência, e nomeará curador, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público (art. 22).

     

     

    Após a nomeação do curador, o procedimento será de arrecadação dos bens do ausente. Decorrido um ano após a arrecadação dos bens do ausente, abre-se a sucessão provisória (art. 26).

     

     

    Somente após dez anos do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória é que se abre a sucessão definitiva (art. 37).

     

     

    No entanto, o art. 38 traz uma exceção, ou seja, uma situação em que não é preciso esperar todo este período:

     

     

    “Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele”.

     

     

    Trata-se justamente da hipótese do enunciado, posto que, conforme narrado, Alfredo está desaparecido há mais de 5 anos e conta com mais de 80 anos (desapareceu com 77 anos).

     

     

    Deve-se, então, assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Como visto, a legislação prevê situações em que é aberta a sucessão uma pessoa desaparece e seu corpo nunca é encontrado, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) A assertiva estaria correta se o caso de Alfredo não se amoldasse à exceção do art. 38, assim, está incorreta.

     

     

    C) Correta, nos termos do art. 38 já explicado.

     

     

    D) Incorreta, pois, ainda que não se tratasse da exceção do art. 38, a morte presumida é aplicável a outras situações (elencadas no art. 7º).

     

     

    E) Incorreta, pois mesmo que o caso de Alfredo não se amoldasse à exceção do art. 38, a sucessão definitiva só seria aberta, após as fases anteriores, conforme já explicado.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C”.

  • É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021 (Info 716).