GABARITO: B
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I - certo. Art. 97, CTN: Somente a lei pode estabelecer:
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65
SÚMULA N. 160, STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
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II - certo. art. 156, §1º, CF: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
- I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
- II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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III - errado. Art. 33., CTN: A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade
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IV - Certo. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
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V - errado. Art. 123., CTN: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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Súm. nº 614 STJ -> O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o
disciplinamento jurídico do IPTU.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
I) propriedade predial e territorial
urbana (IPTU).
§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o
art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I) ser progressivo em razão do valor
do imóvel; e
II) ter alíquotas diferentes de acordo
com a localização e o uso do imóvel.
3) Base legal
3.1) Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a
propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II) abastecimento de água;
III) sistema de esgotos sanitários;
IV) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se
considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
IV) a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo
[...].
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (CTN, art. 123).
3.2) Decreto-lei n.º 57, de 18 de
novembro de 1966, que altera dispositivos sobre o lançamento e cobrança do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Art 15. O disposto no art. 32 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), não
abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre
o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
4) Base jurisprudencial
Súmula STJ n.º 160. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU,
mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção
monetária.
5) Exame da questão e identificação da
resposta
I) Certo. A alteração da alíquota do IPTU deve ser realizada por
lei, nos termos do art. 97, inc. IV do CTN c/c a Súmula STJ n.º 160.
II) Certo. O IPTU pode ter alíquotas diferenciadas em função da localização
e uso do bem imóvel, nos termos do art. 156, § 1.º, inc. II, da Constituição
Federal.
III) Errado. A base de cálculo do IPTU é apenas o valor venal do
bem imóvel (CTN, art. 33, caput). Na determinação da base de cálculo, não
se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade (CTN, art. 33, parágrafo único).
IV) Certo. Incide ITR sobre o imóvel localizado em área urbana
comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária
ou agroindustrial, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n.º 57/66.
V) Errado. O contrato de
aluguel não pode modificar a sujeição passiva em relação ao IPTU, de
maneira a responsabilizar o locatário perante a Fazenda Pública municipal. Com
efeito, salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar
a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes
(CTN, art. 123).
Resposta: B (itens I, II e IV estão
corretos).