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ISS deve observar anterioridade nonagesimal e anual.
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Os únicos que a fixação da BC não está sujeito a garantia nonagesimal são o IPTU e IPVA.
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I, IV e V são verdadeiras. Não entendi este gabarito
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I – A anterioriedade de exercício e a anterioridade nonagesimal se aplicam cumulativamente a todas as espécies tributárias, excetuando aquelas previstas de maneira taxativa pela Constituição.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
O princípio da anterioridade, também chamado de princípio da não surpresa ou da eficácia diferida, o princípio da anterioridade tributária estabelece um intervalo mínimo entre a PUBLICAÇÃO da lei que cria ou majora o tributo e a DATA DE SUA EFETIVA EXIGÊNCIA. Trata-se, em última análise, de um desdobramento do imperativo da segurança jurídica.
É por essa razão que o art. 150, III, da Constituição Federal deixa claro que o intervalo da anterioridade só se aplica para criação e aumento do tributo, mas não quando o tributo é reduzido ou extinto. Leis que REDUZEM ou EXTINGUEM tributos, embora muito raras no Brasil, TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA, não se sujeitando a qualquer intervalo de anterioridade na medida em que são mais benéficas ao contribuinte, inexistindo lógica na invocação de uma garantia (regra da anterioridade) contra o interesse de seu titular (contribuinte).
II – A anterioridade genérica impõe a necessidade de prévia autorização orçamentária para que haja a cobrança do tributo.
O examinador tentou confundir o candidato. A alternativa diz respeito ao PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, previsto na Constituição de 1946 e na Carta de 1967, que exigia que a cobrança do tributo em um ano deveria estar autorizada na legislação orçamentária do ano anterior. A anualidade era uma garantia adicional assegurada ao contribuinte, mas não foi mantida no Texto Constitucional de 1988. Assim, atualmente o contribuinte brasileiro tem direito à observância da anterioridade, mas não à anualidade tributária.
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I – A anterioriedade de exercício e a anterioridade nonagesimal se aplicam cumulativamente a todas as espécies tributárias, excetuando aquelas previstas de maneira taxativa pela Constituição.
Verdadeiro. A previsão está no art. 150, §1º da CF.
II – A anterioridade genérica impõe a necessidade de prévia autorização orçamentária para que haja a cobrança do tributo.
Falso. A anterioridade não trata disso. A anterioridade está previsto no art. 150, III, b, da Constituição. Consiste no fato de que os entes não podem cobrar um tributo no mesmo ano que houve a publicação de lei que o instituiu ou o aumentou.
III – Por conta da anterioridade nonagesimal, a fixação da base de cálculo do IPTU somente poderá gerar efeitos após noventa dias da publicação da lei que a instituiu.
Falso. Conforme previsão constitucional, art. 150, §1º, a base de cálculo do IPTU é uma exceção do princípio nonagesimal. Assim, a base de cálculo do IPTU (e do IPVA) somente se submete ao princípio da anterioridade anual.
Essa previsão foi estabelecida a fim de facilitar as alterações dos valores dos bens imóveis e veículos sobre os quais tais impostos incidem.
IV – O Poder Executivo pode alterar a alíquota do Imposto sobre Importação, que passará a ser exigida imediatamente após a publicação do ato normativo que a alterou.
Verdadeiro. Os impostos extrafiscais, II, IE, IPI e IOF são exceções ao princípio da anterioridade anual. Quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, desses quatro somente o IPI se submete a ele.
Portanto, alíquota do imposto sobre Importação passa a ter efeito imediatamente.
Isso se dá com os impostos extrafiscais para que seja possível conceder plena eficácia aos fins que foram propostos. Se há uma intenção de influenciar na economia, estimular ou desestimular determinada situação, tem de haver rapidez, não dá pra esperar 90 dias ou o ano seguinte.
V – A majoração do ISS incidirá após decorridos noventa dias de sua publicação.
Falso. O ISS não consta como uma das exceções previstas ao princípio da anterioridade anual. Ele incidirá no exercício financeiro seguinte, bem como respeitará os 90 dias da publicação.
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Item V é correndo, apenas diz que se aplica a nonagesimal, e não exclui a aplicação da anterioridade anual
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SOBRE O ITEM V
O item afirma que o imposto "incidirá", como se necessariamente após noventa dias a exação pudesse ser exigida. Mas não é bem assim. Veja um exemplo:
Lei majora ISS em 01/05/2020.
Segundo o item V, o iss incidirá já após noventa dias, ou seja, no final de julho.
Todavia, sabemos que isso não é possível. O ISS deve obediência ao princípio da anterioridade do exercício, só podendo ser cobrado, no caso explanado, em 2021.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
I – A anterioridade
de exercício e a anterioridade nonagesimal se aplicam cumulativamente a todas
as espécies tributárias, excetuando aquelas previstas de maneira taxativa pela
Constituição.
Verdadeiro, por
respeitar a Constituição Federal:
Art. 150. § 1º A
vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos
arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III,
e 156, I
II – A
anterioridade genérica impõe a necessidade de prévia autorização
orçamentária para que haja a cobrança do tributo.
Falso, pois não
há relação com parte orçamentária, segundo a Constituição:
Art. 150. III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
III – Por
conta da anterioridade nonagesimal, a fixação da base de cálculo do IPTU somente
poderá gerar efeitos após noventa dias da publicação da lei que a instituiu.
Falso, já que
IPTU não se submete a noventena:
Art. 150. § 1º A
vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos
arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III,
e 156, I
IV – O
Poder Executivo pode alterar a alíquota do Imposto sobre Importação, que
passará a ser exigida imediatamente após a publicação do ato normativo que a
alterou.
Verdadeiro, por
respeitar a Constituição Federal:
Art. 153. § 1º É
facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
V – A
majoração do ISS incidirá após decorridos noventa dias de sua publicação.
Falso, pois
faltaria respeitar a anterioridade anual, já que o ISS não é uma exceção.
Logo, apenas os
itens I e IV são verdadeiros.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Gabarito letra A.
Fiquei em dúvida no inciso V. De fato, o ISS deve respeitar a anterioridade anual e a nonagesimal. Contudo, pela redação capciosa do inciso, e pela ausência de palavras como "somente", "apenas", "só", no meu ponto de vista, considero como correta.
Acredito que poderia ser discutida em recurso.