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ID
5442025
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência da Justiça do Trabalho está expressa no art. 114 da Constituição Federal, porém com o advento da EC n. 45/2004, este artigo passou a ter uma nova redação, inclusive com alteração no caput, onde antes a Justiça do Trabalho era competente para conciliar e julgar e, passou a ser competente para processar e julgar. Entre alguns tipos de ações que são citadas aqui, assinale aquela que não faz parte da competência da Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    .

    Art. 114, CRFB:. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  (LETRA A)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;    (LETRA B)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;  (LETRA C)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;  

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;     

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;   (LETRA D)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;   (LETRA E)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;  

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei

  • Gaba letra D porque viola diretamente texto da CF. Complementando o colega Igor, apenas uma ressalva em relação à letra A: o STF, julgando medida cautelar na ADI 3395, entendeu que "o disposto no artigo 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". A decisão foi confirmada no julgamento definitivo:

    "CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente".

    STF. ADI 3395/DF. Pleno. Relator Ministro Alexandre de Moraes. Publicação: 01/07/2020.

  • GABARITO: D

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    a) CERTO: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    b) CERTO: II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    c) CERTO: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    d) ERRADO: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    e) CERTO: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;