Fontes materiais: seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações), que daria ensejo à formação do direito normativo.
Fontes formais: são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, ex: CLT, leis, sentença normativa, CCT, ACT
Fontes formais autônomas: criadas pelo próprio destinatário da norma, ex: ACT, CCT
Fontes formais heterônomas: criada por agente externo ao contrato de trabalho, ex: leis, MP, sentenças normativas
Fonte: comentários qc
A competência originária do dissídio coletivo é do TST, se a base territorial sindical for superior à da jurisdição de um TRT, e é do TRT, quando o dissídio envolver categorias profissionais sob sua jurisdição.
No TST, a competência para julgamento dos dissídios coletivos é da SDC (art. 2º, Lei 7.701/1988).
Trata-se de competência hierárquica e não territorial, como possa parecer inicialmente, o que importará no reconhecimento da incompetência pelo juiz ex officio e na remessa dos autos para o Tribunal competente.
Exceção a essa regra de competência originária do TST é o Estado de São Paulo, o qual comporta os TRT da 2ª Região e da 15ª Região. Nesse Estado da federação, caso o dissídio envolva a jurisdição dos dois Tribunais Regionais, a competência será do TRT da 2ª Região (Lei 7.520/1986, art. 12, I, a qual instituiu o TRT da 15ª Região, com a redação dada pela Lei 9.254/96).
Caso o dissídio envolva apenas a jurisdição de um desses TRTs, a competência será do TRT.
Nos TRTs onde não há turma especializada para a solução dos conflitos coletivos, a competência para examinar os dissídios coletivos é do pleno.
Quando o dissídio ocorrer fora da sede do tribunal, o presidente do tribunal poderá delegar ao juiz do trabalho local ou ao juiz estadual com essa função a atribuição conciliatória. Havendo a conciliação, a autoridade local encaminhará o processo ao tribunal para homologação, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parece conveniente (art. 866, CLT).
Antes da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tinha competência para disputa de titularidade de representação sindical (OJ 4, SDC), nem para as ações nas quais o sindicato buscava obter o reconhecimento judicial de que a categoria que representa é diferenciada (OJ 9), que era de atribuição da Justiça Estadual. Contudo, mesmo antes da alteração da CF (EC 45), sendo a disputa intersindical questão incidental do processo de dissídio coletivo, poderia a Justiça do Trabalho resolver a questão de forma incidental e sem força de coisa julgada.