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c ) Da mesma forma, a Constituição de 1824, em que pese ter revelado direito à educação e à saúde, mesmo que timidamente, não poderia fazer menção à expressão “direitos sociais”, haja vista apenas ter sido assim 7 Anais do 16º Encontro Nacional de Pesquisadores em Serviço Social reconhecidos na Constituição do México de 1917. Elenca, então, no art. 179, integrante do Título referente aos “Direitos Civis e Políticos dos cidadãos brasileiros” o que hoje se reconhece como direitos sociais: princípio da igualdade perante a lei (XIII); direito ao trabalho, admitindo todo cidadão aos cargos públicos e inadmitindo vedações a qualquer tipo de trabalho, desde que respeitados os costumes, a segurança e a saúde (XIV e XXIV); direito à saúde, garantindo os socorros públicos e determinando o asseio das cadeias (XXI e XXXI); e direito à educação, instituindo gratuidade da instrução primária para os cidadãos (XXXII).
constituição de 1891 - Seu art. 72 traz basicamente de direitos e garantias individuais, apenas fazendo menção à igualdade legal e ao repúdio a privilégios (§2º), e ao direito ao trabalho, assegurando o livre exercício de qualquer profissão (§24). A primeira Constituição republicana não avançou no que diz respeito aos direitos sociais, tampouco repetiu as disposições da Constituição de 1824 referentes à educação e à saúde. Inovou, contudo, ao tratar do direito de aposentadoria aos funcionários públicos, somente em caso de invalidez no serviço da Nação (art. 75). Possibilitou, porém, o reconhecimento de outros direitos não elencados, desde que condizentes com seus princípios e forma de governo (art. 78).
1934 - Bastante avançada, inovou com relação aos direitos de segunda geração, trazendo disposições acerca de questões econômicas, sociais, culturais, familiares e educacionais, elevando-os ao caráter constitucional e açambarcando para o Estado essas searas, muito embora ainda não empregasse a expressão “direitos sociais”.
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c) A Constituição de 1934 previa o "reconhecimento das convenções coletivas de trabalho" (art. 121, §1.º, j). Não havia menção ainda aos acordos coletivos. reconhecimento de acordos coletivos apenas com a CF/88.
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A alternativa E está errada.
Ela elabora uma ordem de preferência que não existe no ordenamento jurídico.
Ao afirmar que "Fracassadas as negociações coletivas por meio das convenções e os acordos, inclusive se utilizando da mediação, os sindicatos podem buscar a solução do conflito por meio da arbitragem e, caso esta não seja aceita, busca-se a solução por meio de dissídio coletivo junto à Justiça do Trabalho. Tanto a arbitragem, quanto à Jurisdição há a intervenção de terceiros dando a solução do conflito. A arbitragem por meio de laudo arbitral e o dissídio, por meio de sentença normativa.
Ela nitidamente diz que "caso a arbitragem não seja aceita, aí que se buscaria o dissídio coletivo". Mas isso está incorreto.
A Constituição exige para o dissídio coletivo a recusa à negociação OU à arbitragem, veja:
"Art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".
Dessa forma, fracassada a negociação coletiva o dissídio coletivo já poderia ser ajuizado, sem a necessidade de se escolher primeiramente pela arbitragem.
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D - "As convenções coletivas e os acordos coletivos são formas de resolução de conflitos coletivos"?
Fiquei na dúvida sobre o que diz a letra "d"
A CLT DIZ QUE: Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Na obra do Mestre Godinho, 14a edição, pag. 1473, nada se lê sobre "resolução de conflitos por acordo ou convenção coletiva.