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Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
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Gab. E
Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Complementando...
Um mnemônico simples para facilitar a memorização da única proibição que não admite exceção é associar GGGeológicas com proibição mais ríGGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!
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para mim a c não tá errada não , ja que a lei fala "em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;"
'igual' e de 'até' p mim dá no mesmo no fim das contas e não poderia realizar o registro.
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A
questão
abordou a Legislação local acerca do Parcelamento do Solo. Devemos
lembrar que a lei
federal
6.766/79,
de
caráter geral, fixa parâmetros mínimos de urbanização e
divisão do solo em áreas urbanas, e pode ser complementada pela
legislação estadual e municipal.
Vamos
julgar
cada assertiva, com base no que dispõem
os
artigos
4º e
5º da Lei Municipal 6.797/2016,
em correspondência com o art. 3º da Lei 6.766/79:
A)
ERRADA
–
As
vedações ao parcelamento são instituídas em função das
condições naturais adversas dos terrenos. Portanto, se houver o
saneamento prévio, não haverá óbice ao parcelamento, conforme
art. 5º,
III.
Art.5º.
Não será permitido o parcelamento do solo:
III
- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;
B)
ERRADA
– Da
mesma forma, é preciso que o escoamento das águas seja
providenciado e o terreno se torne apto ao parcelamento. Não há
exigência de lapso temporal de 4 anos., conforme art. 5º, I.
Art.5º.
Não será permitido o parcelamento do solo:
I
- em terrenos alagadiços e sujeitos
a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas, de acordo com as normas vigentes;
C)
ERRADA
–
Neste
caso, a lei fala em terrenos com declividade igual
ou superior a 30%,
pois, abaixo disso entende-se que não haverá riscos capazes de
impedir o parcelamento, conforme art. 5º, IV.
Porém
o próprio dispositivo
excepciona a regra, permitindo que se opere o parcelamento de
terreno com declividade acima da
esperada
caso cumpram-se exigências legais.
Parece-nos forçoso, mas em uma escolha entre a opção mais correta,
a alternativa E, apresentada pela Banca como gabarito seria mesmo a
preferencial.
Art.5º.
Não será permitido o parcelamento do solo:
IV
- nas
partes dos terrenos com declividade igual
ou superior a
30%
(trinta por cento), salvo
se atendidas exigências específicas contidas na Lei de Zoneamento
do Uso do Solo;
D)
ERRADA
–
Esta
alternativa também apresenta um problema, pois uma
das condições para que o parcelamento seja admitido é que ocorra
para fins urbanos, em zonas urbanas, de expansão urbana ou
urbanização específica,
segundo art. 3º da Lei 6.766/79 e art. 4º da Lei Municipal
6.797/2016. Isto porque o parcelamento para fins rurais ou agrários
obedece às normas federais. Podemos, contudo admitir, afora
discussão doutrinária / jurisprudencial sobre as definições de
zona urbana e rural, que o examinador levou em consideração a
exceção prevista no
art. 4º, §1º da Lei Municipal 6.797/2016.
Art.4º.
Somente será permitido o parcelamento do solo para
fins urbanos, em zonas urbanas,
assim definidas na Lei do Perímetro Urbano.
§
1º. Na
zona Rural somente será admitido o parcelamento do solo para a
implantação de algum equipamento compatível com o uso previsto
para a zona, após análise do órgão de planejamento.
E)
CERTA
– Conforme
art. 5º, VI:
Art.5º.
Não será permitido o parcelamento do solo:
VI
- em
terrenos situados em áreas de preservação florestal ecológica;
Gabarito
do Professor:
E
-
Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo, SEM QUE SEJAM previamente saneados.
Em terrenos alagadiços, antes de passados quatro anos da realização de obras com o fim de assegurar o escoamento das águas. A LEI NÃO PREVÊ PRAZO DE 4 ANOS
Nas partes de terrenos com declividade IGUAL OU SUPERIOR A 30% (trinta por cento).
Em terrenos que se encontrem fora da zona urbana. NÃO EXISTE ESSA PROIBIÇÃO EM ZONA RURAL
Em terrenos situados em áreas de preservação florestal ecológica. CERTO