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ID
5442085
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Levando em conta a legislação pertinente acerca do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Letra A -> O EIA é exigido para a instalação ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação, dando ampla publicidade.

    Assertiva não deixa claro que a atividade causará a "significativa" degradação.

    No mesmo sentido, o art. 3 da Res. 237/1997 CONAMA:

    Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único - O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    .

    Letra B -> Embora os EIA seja custeado pelo empreender, o EIA está mais relacionado com o princípio da prevenção/precaução.

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    Letra C -> EIA, RIMA e EIV são instrumentos distintos e não excludentes um do outro, por si só.

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    Letra D -> Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é um relatório em separado que traz as conclusões resumidas alcançadas pelo EIA.

    Esse relatório é feito em linguagem simples, pois será divulgado para o público.

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    Letra E -> EIA é instrumento previsto na CF (Art. 225, §1, IV) que prevê expressamente que será dado ampla publicidade. O RIMA é apenas a apresentação do EIA em linguagem simples e acessível. Não vejo como as informações do RIMA possam ser dispensadas ante a possibilidade de mera quebra do sigilo empresarial.

    No mesmo sentido, o art. 3 da Res. 237/1997 CONAMA: Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

  • Salvo melhor juízo, nos casos potencialmente causadores de significativa degradação, será exigido estudo prévio de impacto ambiental - EIA para a concessão da licença PRÉVIA, e não de operação. Ou seja, o EIA é exigido desde a primeira licença, que é a prévia.