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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
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Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
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Prazo em regra = Limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários. A prorrogação deve ser feita dentro do prazo de vigência do contrato.
Exceção do prazo de vigência =
Máximo de 04 anos = Projetos incluídos no PPA.
Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses = Serviços de execução continuada.
Até 48 meses = Aluguel de equipamentos e programas de informática.
Até 120 meses = Segurança nacional e Inovação Tecnológica.
Fonte: Comentários do Q.C.
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Gabarito: E
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
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Lei 14.133/21
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
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8.666/93
Art. 86
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo primeiro.
A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta lei.
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Poderá sim rescindir. Isso é um exemplo de cláusula exorbitante (supremacia do interesse público).
Cláusulas exorbitantes:
• As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte.
Fonte: Wikipédia
1 – Gálatas 6:9
E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos
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JUSTIFICATIVA CEBRASPE: ERRADO.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato e, além disso, a multa a que alude este artigo não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei, conforme § 1.º do art. 86 da Lei n.º 8.666/1993.
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei
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A
presente questão aborda as possíveis sanções e consequências aplicáveis no caso
de atraso injustificado na execução de um contrato administrativo.
Na verdade, ao contrário do sustentado pela
Banca, é de se pontuar que tal comportamento de inadimplência, por parte do
contratado, pode render ensejo, sim, à rescisão unilateral do contrato, pela
Administração. Além disso, a Banca ainda se equivoca ao sustentar que a multa
de mora não poderia ser aplicada concomitantemente com outras sanções.
Acerca do tema, confiram-se os artigos 78, IV,
79, I, e 86, §1º, da Lei 8.666/93:
“Art. 78. Constituem motivo para
rescisão do contrato:
(...)
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;”
“Art. 79. A rescisão do contrato
poderá ser:
I - determinada
por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos
I a XII e XVII do artigo anterior;”
“Art. 86. O
atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa
de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A
multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda
unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.”
Do acima exposto, incorreta a proposição aqui
examinada.
Gabarito do professor: ERRADO
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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Gaba E