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ID
5443588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsecutivo.


Caso a contratada atrase injustificadamente a execução do contrato, poderá ser aplicada multa de mora; no entanto, a administração não poderá rescindir unilateralmente o contrato nem aplicar outras sanções.

Alternativas
Comentários
  • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    .

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

  • Prazo em regra = Limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários. A prorrogação deve ser feita dentro do prazo de vigência do contrato.

    Exceção do prazo de vigência =

    Máximo de 04 anosProjetos incluídos no PPA.

    Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses = Serviços de execução continuada.

    Até 48 meses = Aluguel de equipamentos e programas de informática.

    Até 120 meses = Segurança nacional e Inovação Tecnológica.

    Fonte: Comentários do Q.C.

  • Gabarito: E

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    §2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

  • Lei 14.133/21

    Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

    Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

  • 8.666/93

    Art. 86

    O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    Parágrafo primeiro.

    A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta lei.

  • Poderá sim rescindir. Isso é um exemplo de cláusula exorbitante (supremacia do interesse público).

    Cláusulas exorbitantes:

    • As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte.

    Fonte: Wikipédia

    1 – Gálatas 6:9

    E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE: ERRADO.

    O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato e, além disso, a multa a que alude este artigo não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei, conforme § 1.º do art. 86 da Lei n.º 8.666/1993.

    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. 

    § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei

  • A presente questão aborda as possíveis sanções e consequências aplicáveis no caso de atraso injustificado na execução de um contrato administrativo.


    Na verdade, ao contrário do sustentado pela Banca, é de se pontuar que tal comportamento de inadimplência, por parte do contratado, pode render ensejo, sim, à rescisão unilateral do contrato, pela Administração. Além disso, a Banca ainda se equivoca ao sustentar que a multa de mora não poderia ser aplicada concomitantemente com outras sanções.


    Acerca do tema, confiram-se os artigos 78, IV, 79, I, e 86, §1º, da Lei 8.666/93:


    “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;”


    “Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;”

     

    “Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.”


    Do acima exposto, incorreta a proposição aqui examinada.




    Gabarito do professor: ERRADO

  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    §2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    Gaba E