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ID
5444605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao processo penal, julgue o item a seguir.


O policial militar deve ser citado da instauração de inquérito contra si, em razão do cargo, podendo constituir defensor no prazo de até 48 horas do recebimento da citação.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Não é em razão do cargo, mas da atividade praticada.

    __________________________________

    Art. 14-A. do CPP Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no  figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.      

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     

  • GABARITO - ERRADO

    Não Necessariamente em razão do cargo, mas fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as hipóteses de Legítima defesa ( Art. 23, CP)

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23, CP o indiciado poderá constituir defensor. 

    § 1º Para os casos previstos no  caput  deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. 

    OUTRAS OBSERVAÇÕES:

    É possível aplicar aos servidores do artigo 142?

    Sim, mas em ações de G.L.O

    Art. 14- A, § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. 

  • GAB E

    -Uso da força letal praticado no exercício profissional;

    -Consumado ou tentado;

    -Podendo constituir defensor no prazo de 48 horas;

    -A contar do recebimento da citação.

  • Item errado, a finalidade do inquérito nesse caso é a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional. Na forma do Art. 14-A: Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei 13.964/19 - "Pacote anticrime")

    Portanto, a ASSERTIVA ESTÁ ERRADA.

  • observações fatais: uso da força, consumado ou tentado, penal ou extrapenal autoridades do art 144... 142(forças armadas) em missão de lei da garantia e da ordem G.L.O
  • Golpe baixo

  • Não " em razão do cargo", mas fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as hipóteses de Legítima defesa ( Art. 23, CP)

    Essa foi de lasca, errei na prova.

  • Esta questão exige conhecimento relativo ao inquérito policial, mais especificamente sobre o inquérito contra servidores da segurança pública que usam de força letal no exercício da profissão.

    O art. 14-A do Código de Processo Penal disciplina que: “Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23, CP o indiciado poderá constituir defensor." 

    O policial militar está no rol dos servidores de segurança pública do art. 144 da Constituição Federal (inciso V), portanto, uma vez que figura como investigado em fatos relacionados ao exercício profissional, deverá ser citado para constituir defensor, no prazo de 48 horas do recebimento da citação, conforme § 1º do art. 14-A, CPP.

    Atente-se que, não necessariamente, o fato investigado será em razão do cargo exercido, como traz a afirmativa da questão, mas em relação aos fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as hipóteses de exclusão de ilicitude (Art. 23, CP – estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito). Portanto a afirmativa está errada.

    Art. 14-A, § 1º, CPP : Para os casos previstos no  caput  deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. 

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Art. 14-A. do CPP Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no  figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.      

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.