Errado.
Formas de instauração do IP
Na ação penal pública incondicionada.
· De Ofício
· Requisição Do Juiz Ou Do Mp
· Requerimento Da Vítima Ou De Seu Representante Legal
· Auto Da Prisão Em Flagrante
Na ação penal pública condicionada.
· Representação Do Ofendido Ou De Seu Representante Legal
· Requisição De Autoridade Judiciária Ou Do M
· Auto De Prisão Em Flagrante
· Requisição Do Ministro Da Justiça
Na ação penal privada.
· Requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente
· Requisição do juiz ou do MP
· Auto de prisão em flagrante
O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a autoridade
policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE:
diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo
Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as
peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório;
4) SIGILOSO: com atenção ao acesso
do advogado as peças já produzidas e
documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é Autoridade
Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a
Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial;
7) INQUISITIVO: não há neste momento
o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o
inquérito policial é um procedimento oficial.
Com relação aos prazos para o
término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo
10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10
(dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver solto.
É preciso ter atenção
com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias
para o indiciado solto, e os inquéritos policiais
militares, que deverão terminar no prazo
de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso
ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a
regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O
dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum”, ou seja, começa
a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será
contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração
pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:
1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade
policial;
2) Provocada: conhecimento através da provocação de
terceiros;
2.1) requisição do Ministério Público ou do
Juiz;
2.2) requerimento da vítima;
2.3) delação de qualquer do povo;
2.4) representação da vítima;
2.5) requisição do Ministro da Justiça;
3) coercitiva: conhecimento através da prisão em
flagrante.
Nos crimes de ação penal pública incondicionada o inquérito policial
poderá ser instaurado:
1) de ofício pela autoridade policial artigo 5º, I,
do Código de Processo Penal;
2) mediante
requisição do Ministério Público ou
da autoridade judiciária, artigo 5º, II, do Código de Processo Penal;
3) a requerimento do ofendido ou de quem
tiver qualidade para representá-lo, artigo 5º, II, do Código
de Processo Penal;
Nos crimes de ação penal pública condicionada a instauração do inquérito
necessita da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça,
artigo 5º, 4º, do Código de Processo Penal:
“Art. 5o Nos crimes de ação pública
o inquérito policial será iniciado:
(...)
§ 4o O inquérito, nos crimes em
que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.”
Nos crimes de ação penal privada a instauração do inquérito policial
necessita de ser precedida de requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, sem
referido requerimento não pode ter início o inquérito policial, artigo 5º, §5º,
do Código de Processo Penal:
“Art. 5o Nos crimes de ação
pública o inquérito policial será iniciado:
(...)
§ 5o Nos crimes de ação privada,
a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de
quem tenha qualidade para intentá-la.”
Resposta:
ERRADO
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.