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ID
545026
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Na instalação de caldeiras e vasos de pressão, segundo a NR-13, constitui risco grave e iminente a falta de

Alternativas
Comentários
  • Questão literal. 

    NR13

    13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
    a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou  inferior a PMTA; (113.071-4)
    b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; (113.072-2)
    c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido; (113.073-0)
    d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis; (113.074-9)
    e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o  superaquecimento por alimentação deficiente. (113.075-7)
  • NR-13 CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES


    (Redação dada pela Portaria MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014)


    13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:


     a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;


     b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; 


    c) injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente, acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão; 


    d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador;


     e) sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente

  • Questão desatualizada pois a falta de algum desses itens citados nas respostas anteriores NÃO caracteriza risco grave e iminente. Só os que estão no item 13.3.1

  • Questao desatualizada:

     

    13.3.1 Constitui condição de risco grave e iminente - RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que
    possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador,
    especialmente:

     

    a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem dispositivos de segurança ajustados com pressão de abertura
    igual ou inferior a pressão máxima de trabalho admissível - PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que
    o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;

     

    b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;

     

    c) bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança de caldeiras e vasos de pressão, ou seu bloqueio intencional sem a
    devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;

     

    d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;

     

    e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada
    de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo
    código de projeto ou de adequação ao uso;

     

    f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não
    esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado

     

    Foco e disciplina

  • Somente se fosse especifico psra caldeia

     

  • Nova atualização:

    13.3.1Constitui condição de Risco Grave e Iminente ­RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:

    a)operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos conforme alínea“a” do subitem 13.4.1.3, alínea “a” do subitem 13.5.1.3 e subitens 13.6.1.2 e 13.7.1.2;

    b)atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;

    c)bloqueio de dispositivos de segurança de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;

    d)ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;

    e)operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;

    f)operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.

  • 13.3.1 Constitui condição de Risco Grave e Iminente - RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:

    a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos conforme alínea “a” do subitem 13.4.1.3, alínea “a” do subitem 13.5.1.3 e subitens 13.6.1.2 e 13.7.1.2;

    b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;

    c) bloqueio de dispositivos de segurança de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;

    d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;

    e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;

    f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.