A questão trata da LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL, conforme a Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Seguem comentários de cada afirmativa:
A) O ente da Federação que mantiver ou
vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores
conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de
contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Certa. De acordo com o art. 69, LRF:
“O ente da Federação que
mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para
seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e
o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial".
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da mencionada lei.
B) É ilegal e expressamente proibida,
na Lei de Responsabilidade Fiscal, a aplicação da receita de capital derivada
da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente e, em qualquer situação, em regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Errada. Segue o art. 44, LRF:
“É vedada a aplicação da receita
de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos".
Então, a regra é
somente aplicar o recurso derivado da alienação de bens somente em
despesas de capital. Só cabe exceção no caso de destinada,
por lei, aos regimes de previdência.
Portanto, é possível a
aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos se
forem destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos. Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada
lei.
C) No cálculo da receita corrente
líquida municipal, deverá ser considerado o somatório das receitas tributárias,
de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, devendo ser
deduzida a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de
previdência social, e destes entre si, para fins de aposentadoria.
Certa. Segue o art. 2, IV, LRF:
“Art. 2 - Para
os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias,
de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos:
c) na União, nos Estados e
nos Municípios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201
da Constituição (CF/88)".
Agora, observe o art. 201, § 9º, CF/88:
“Para fins de aposentadoria,
será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime
Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e
destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os
critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
103, de 2019)".
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade das normas. Muito importante a
leitura dos dispositivos da LRF e, também, da CF/88.
D) As disponibilidades de caixa dos
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda
que vinculadas a fundos específicos, ficarão depositadas em conta separada das
demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira, sendo
vedada a aplicação das referidas disponibilidades em títulos da dívida pública
estadual e municipal, em ações e outros papéis relativos às empresas
controladas pelo respectivo ente da Federação, em empréstimos, de qualquer
natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.
Certa. Segue art. 43, §1º, LRF:
“As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral
e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos
específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição,
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente
e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições
de proteção e prudência financeira".
Agora, o § 2º: “É vedada a aplicação
das disponibilidades de que trata o § 1º em:
I - títulos da dívida pública
estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos
às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de
qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a
suas empresas controladas".
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da mencionada lei.
Gabarito do Professor: Letra B.