A questão tem por objeto tratar da figura do
empresário individual no tocante a continuação do exercício da atividade como
incapaz.
O legislador estabelece a capacidade plena para o
exercício da atividade como empresário individual. Somente poderão exercer
atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua
capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Letra A) Alternativa Correta. O
impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade; o
agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No
entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da
atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas
exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no
órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem
efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o
impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Letra B) Alternativa Correta, Na hipótese do representante
ou assistente do incapaz tiver impedimento legal (como por exemplo, servidor
público, militar na ativa, aqueles condenados por crime falimentar não
reabilitados) para o exercício da atividade empresarial, dever-se-á nomear, com
a aprovação do juiz, um ou mais gerentes; da mesma forma como poderá fazê-lo em
todas as hipóteses em que o juiz achar conveniente. Mas, a eventual nomeação de
gerente não exime a responsabilidade do representante ou assistente, que
continua tendo o dever de zelar e responder pelos atos praticados pelos
gerentes que tenham sido nomeados, devendo comunicar ao juiz todas as
irregularidades, fraudes, imprudências que forem detectadas, solicitando a sua
revogação ou substituição.
Letra C) Alternativa Incorreta. O Código Civil faculta aos cônjuges a
contratação de sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham
casado no regime de comunhão universal e separação obrigatória.
Dispõe em
seu artigo 980, CC, a imposição ao empresário que arquive e averbe no Registro
Público de Empresa Mercantil a sentença que decretar ou homologar a separação judicial
do empresário, bem como seu ato de reconciliação. A intenção do legislador é
conferir publicidade ao ato para que o credor seja informado das mudanças no
patrimônio do empresário, seja pelo fim ou restabelecimento da sociedade
conjugal. Importante frisar que, não obstante o legislador não ter informado a
que regimes tais dispositivo se aplicam, podemos afirmar que estão afastados da
aplicação os empresários casados no regime de separação obrigatória ou
separação total de bens (tendo em vista que nesses regimes os bens do casal não
se comunicam).
Letra D) Alternativa Correta. O incapaz
não pode iniciar uma atividade como empresário, mas, em razão do princípio da
preservação da empresa, poderá continuar a empresa em duas hipóteses, nos
termos do art. 974, CC.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de
representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por
ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Gabarito do Professor : C
Dica: Temos diversas leis especiais
em nosso ordenamento que contemplam o impedimento para o exercício da atividade
própria de empresário a determinadas pessoas, em razão da profissão ou de
circunstâncias especiais. Podemos destacar como impedidos de serem empresários:
a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários
públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei
n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da
Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares
na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério
Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX,
CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda
não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por
qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o
exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício
simultâneo da medicina; l) despachantes
aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735,
II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98,
Lei 6.815/80).