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ID
5454082
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    A) CORRETA: Art. 799, CLT- Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    B) CORRETA: Art. 802, CLT- Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

    C) CORRETA: Art. 818, CLT- O ônus da prova incumbe:

    I- ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

    D) INCORRETA: "4.1.2. Teoria dinâmica do ônus da prova

    A teoria dinâmica do ônus da prova consiste na possibilidade de o julgador, no caso concreto, atribuir o ônus da prova àquele que tem melhores condições de produzi-la. Nessa hipótese, em vez de se definir de forma fixa o ônus da prova e incidir o princípio do interesse (teoria estática), sua definição é feita no caso concreto (flexível), aplicando o princípio da aptidão para a prova.

    Impõe-se, portanto, por decisão judicial, o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la. Em outros termos: prova quem pode.

    Percebe-se que, nesse caso, não preocupa se o fato é constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo, mas tão somente quem tem a melhor aptidão para provar o fato.

    Nesse contexto, o art. 818, § 1º, da CLT, nos moldes do preconizado pelo art. 373, § 1º, do CPC/2015, estabelece que o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, nas seguintes hipóteses:

    1) nos casos previstos em lei; ou

    2) diante de peculiaridades da causa, relacionadas:

    2.1) à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo de acordo com a teoria estática do ônus da prova; ou

    2.2) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

    Busca-se com essa teoria conceder às partes paridade de armas no processo, o que nada mais significa do que a aplicação do princípio da igualdade. Ademais, afasta-se da ideia individualista e patrimonialista do processo, consolidando uma visão solidarista do ônus da prova, impondo que as partes colaborem na produção da prova para que o juiz alcance a verdade (princípio da cooperação).

    No processo do trabalho, essa teoria tem campo fértil, como ocorre, por exemplo, no acidente de trabalho, demandas sobre meio ambiente do trabalho, horas extras para empresas com mais de 10 empregados, vale-transporte etc."

    Fonte: MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT, TST e MPU. 8ª edição. Revista e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2018.

  • Gabarito:"D"

    A Teoria dinâmica do ônus da prova se aplica ao direito do trabalho, abaixo se observa a modificação a depender das circunstâncias. Ao contrário do que diz a assertiva quando fala em estática.

    • CLT, art. 818. O ônus da prova incumbe:          

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.     

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.    

    b) CERTO: Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

    c) CERTO: Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    d) ERRADO: Dessa forma, nota-se que nem sempre o empregado detém a mesma aptidão que o empregador (seja de ordem técnica, material ou informacional) durante a instrução do processo, acarretando-lhe prejuízos na prova dos fatos alegados e na busca pela verdade real. A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova permite criar uma situação de equilíbrio entre as partes no processo trabalhista, quando necessário, ao retirar do empregado o fardo probatório em situações nas quais seria impossível que o mesmo dispusesse de determinadas informações ou documentos. Trata-se de propiciar um contexto de paridade processual, e não de proteção infudada ao trabalhador, além de impor às partes um dever de cooperação e solidariedade na produção de provas. Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/281599/a-aplicacao-da-teoria-da-distribuicao-dinamica-do-onus-da-prova-no-processo-do-trabalho

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