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ID
545512
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Meio Ambiente
Assuntos

A Resolução CONAMA no 003/90 estabelece os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna e aos materiais. Segundo o estabelecido por essa Resolução, um método de amostragem e análise para a fumaça é o de

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO/conama/N.º 003 de 28 de junho de 1990

    Publicada no D.O.U, de 22/08/90, Seção I, Págs. 15.937 a 15.939.

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 6º, da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e,

    Considerando a necessidade de ampliar o número de poluentes atmosféricos passíveis de monitoramento e controle no País;

    Considerando que a Portaria GM 0231, de 27.04.76, previa o estabelecimento de novos padrões de qualidade do ar quando houvesse informação científica a respeito;

    Considerando o previsto na Resolução CONAMA nº 05, de 15.06.89, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar "PRONAR, RESOLVE:

    Art. 1º - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

    Parágrafo Único - Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:

    I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; 

    II - inconveniente ao bem-estar público;

    III - danoso aos materiais, à fauna e flora.

    IV - prejudicial à segurança. ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

     

     

    Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes métodos de amostragem e análise dos poluentes atmosféricos a serem definidos nas respectivas Instruções Normativas: 

    a) Partículas Totais em Suspensão - Método de Amostrador de Grandes Volumes ou Método Equivalente.

    b) Fumaça - Método da Refletância ou Método Equivalente.

    c) Partículas Inaláveis - Método de Separação Inercial/Filtração ou Método Equivalente.

    d) Dióxido de Enxofre - Método de Pararonasilina ou Método Equivalente.

    e) Monóxido de Carbono - Método do Infra-Vermelho não Dispersivo ou Método Equivalente.

    f) Ozônio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente.

    g) Dióxido de Nitrogênio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente.

    § 1º - Constitui-se Método de Referência, os métodos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e na ausência deles os recomendados pelo IBAMA como os mais adequados e que deva ser utilizado preferencialmente.

    § 2º - Poderão ser adotados métodos equivalentes aos métodos de referência, desde que aprovados pelo IBAMA.

    § 3º - Ficam definidas como condições de referência a temperatura de 25ºC e a pressão de 760 milímetros de coluna de mercúrio (1.013,2 milibares)

  • Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

    I - Padrões Primários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população. 

    II - Padrões Secundários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral. 

    Parágrafo Único - Os padrões de qualidade do ar serão o objetivo a ser atingido mediante à estratégia de controle fixada pelos padrões de emissão e deverão orientar a elaboração de Planos Regionais de Controle de Poluição do Ar.