A NR-10 estabelece que somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência indicada em:
I. constatação da ausência de tensão.
II. proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada.
III. seccionamento.
IV. instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
V. impedimento de reenergização.
VI. instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos.