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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre defesa do Estado e instituições democráticas. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta. Na vigência do estado de defesa, é vedada a incomunicabilidade do preso. Art. 136, § 3º: “Na vigência do estado de defesa: (...) III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso”.
B- Correta. No Título V, “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, a CRFB/88 traz os dois instrumentos de defesa, a saber, o estado de defesa e o estado de sítio.
Art. 136, CRFB/88: “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.
Art. 137, CRFB/88: “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira”.
C- Correta, de acordo com a banca. No entanto, a Constituição estabelece duas hipóteses para decretação do estado de sítio. Art. 137, CRFB/88: “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira”.
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 136, § 3º: “Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; (...)”.
O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta), mas a questão deveria ser anulada, já que possui duas respostas incorretas.
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A questão C também está errada.
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Na vigência do Estado de Defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser inferior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário, sendo permitida a incomunicabilidade do preso.
SUPERIOR***
VEDADA A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO
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Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Brincadeira se essa questão não for anulada
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Considero a assertiva C também como incorreta visto que o Estado de Sítio também poderá ser decretado em casos de comoção grave ou ineficácia do Estado, e não somente em casos de guerra, como disse a assertiva.
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C está incorreta também.
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Dois gabaritos.
A e C estão incorretas.
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A- Na vigência do Estado de Defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser inferior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário, sendo permitida a incomunicabilidade do preso.
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Alternativas A e C estão incorretas.
Alternativa A - a prisão ou detenção de qualquer pessoa, na vigência do estado de defesa, NÃO poderá ser SUPERIOR a dez dias (art. 136, §3º, III, CF/88).
Alternativa C - a decretação do estado de sítio se dará NÃO APENAS nos casos de guerra, como também em comoção grave de repercussão nacional, ineficácia das medidas adotadas pelo estado de defesa e resposta a agressão estrangeira armada (art. 137, I, CF/88).
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Estado de Sítio pode ser decretado em caso que não seja de agressão armada...
Gabarito A e C
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As bancas cometem erros grosseiros e o concurseiro que lute!
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ESTADO DE DEFESA
QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA DECRETAR?
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, LOGO APÓS OUVIDO O CONSELHO DA REPÚBLICA E CONSELHO DA DEFESA NACIONAL.
O CONSELHO DA REPU E DEF NAC SÃO DE MERA OPINIÃO, HÁ DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE NÃO FICANDO ESTE VINCULADO AOS CONSELHOS PARA DECIDIR SOBRE O MÉRITO DO ESTADO DE DEFESA. .
EM QUAIS CAUSAS?
PRESERVAR OU PRONTAMENTE RESTABELECER EM LOCAIS RESTRITOS E DETERMINADOS:
- A ORDEM PÚBLICA
- PAZ SOCIAL
AMEAÇADAS POR:
- INSTABILIDADES INSTITUCIONAIS
- CALAMIDADES DE GRANDE PROPORÇÃO NA NATUREZA
RESTRIÇÕES:
- REUNIÃO INCLUSIVE EM ASSOCIAÇÕES
- SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS
- SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS
DURAÇÃO
30 DIAS PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO
OBSERVAÇÕES
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que RELAXARÁ, se não for legal, FACULTADO ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
> aquela obrigatoriedade que há de ser feito o exame do corpo de delito quando o crime deixar vestígios, não podendo suprimi-la a confissão do acusado. não se aplica aos crimes praticados em razão do estado de defesa
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
>o que a meu ver vai fazer muito cidadão tomar no cool
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso
> acho que isso foi uma mini referência à ditadura militar
DECRETAÇÃO
NÃO EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL E SIM CONTROLE POSTERIOR
PRESIDENTE, OUVIDO OS CONSELHOS, DECRETA E SUBMETERÁ O DECRETO AO CN, DENTRO DE 24 HRS, E O CN DECIDIRÁ POR MAIORIA ABSOLUTA SE APRECIARÁ O DECRETO.
A APRECIAÇÃO DO DECRETO DENTRO DE UM PRAZO DE 10 DIAS.
SE O CN NÃO APROVAR O ESTADO DE DEFESA É CESSADO IMEDIATAMENTE.
PRAZO DE 30 DIAS PRORROGÁVEL 1 VEZ POR IGUAL PERÍODO
ATENÇÃO!!!
É UMA VEZ POR IGUAL PERÍODO
ENTÃO SE O PRESIDENTE DECRETAR ESTADO DE DEFESA, OUVIDOS OS CONSELHOS, DE 10 DIAS ELE PODE PRORROGAR POR MAIS 10 DIAS E NÃO POR MAIS 30