Vamos ao exame de cada proposição:
a) Errado:
Na verdade, o prazo de validade dos concursos públicos pode ser de até 2 anos, podendo, ainda, ser prorrogado uma vez por igual período, como se vê do art. 37, III, da CRFB:
"Art. 37 (...)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;"
Não se pode dizer, portanto, que o prazo, necessariamente, seja de 2 anos, tal como foi aqui aduzido. Cuida-se apenas de um prazo inicial máximo, cabendo à Administração, sob critérios discricionários, definir, no caso concreto, qual será o prazo mais adequado ao atendimento do interesse público.
b) Certo:
A aprovação em concurso público, de fato, e por si só, não confere direito à nomeação, havendo mera expectativa de direito. Se, contudo, o candidato restar aprovado dentro do número de vagas divulgado no edital, aí sim, segundo entendimento firmado pelo STF, surgirá direito subjetivo à nomeação. A Banca limitou-se a aduzir que o candidato teria sido aprovado, sem se referir a estar ou não dentro do número de vagas. Desta forma, pois, revela-se correta a assertiva. Até aí, é verdade que existe apenas expectativa de direito.
E, com relação à parte final, encontra respaldo no teor do art. 37, IV, in verbis:
"Art. 37 (...)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"
Some-se a esse dispositivo a regra da Súmula 15 do STF, que assim estabelece:
"Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o
direito à nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da
classificação."
Como daí se extrai, se houver preterição da ordem de classificação, surge o direito subjetivo à nomeação, o que demonstra que o candidato aprovado, de fato, não pode ser preterido em relação a outros que possuam classificação pior no concurso.
c) Certo:
Realmente, a presente opção expõe, com correção, a regra geral para ingresso no serviço público, vale dizer, prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. As exceções residem nos cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração. A propósito, o teor do art. 37, II, da CRFB:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
d) Certo:
Escorreito, por fim, o conteúdo da presente assertiva. De fato, a ideia central dos concursos públicos está em oferecer condições paritárias, isonômicas de acesso ao serviço público, permitindo, ademais, que a Administração selecione os indivíduos que demonstrem maior capacidade para o desempenho das funções pertinentes ao cargo ou emprego almejado. É evidente que os princípios da moralidade e de impessoalidade informam estes procedimentos seletivos de ingresso nos quadros da Administração.
Gabarito do professor: A