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Art. 134 ... § 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
A regra é a concessão de férias integrais.
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Não vi a palavra INCORRETA.
Vou ali lavar o rosto e já volto...
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Sinceramente não tinha conhecimento das férias como um dever, conforme a LETRA D. Com certeza a B era a resposta, mas vim aqui conferir se alguém sabia da informaçaõ da D. Proibido prestar serviços a outro trabalhador... interessante
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Gab B.
Essa questão pede conhecimento em D. do trabalho.
Complementando - De acordo com a Reforma Trabalhista, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
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Com certeza a B está errada.
Mas sobre a C: "Mas o empregador tem a faculdade de conceder as férias nos doze meses subsequentes ao período aquisitivo."
Então quer dizer que se o Empregador não conceder as férias, então fica tudo certo? rsrs
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Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
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Isso Consulplan, dá ideia mesmo. kkkkk