-
Gabarito: B
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (LETRA B)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (LETRA C)
-
A questão exige conhecimento acerca do Sistema Tributário Nacional e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A competência para a instituição da contribuição para o custeio de iluminação pública é estadual.
Errado. A competência é dos Municípios e do DF, vide item "b".
b) O município, mediante lei, poderá instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 149-A, CF: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
c) Na hipótese de instituição da contribuição, é vedada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
Errado. Ao contrário do que defende a banca, é possível, sim, que haja a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica, nos termos do art. 149-A, parágrafo único, CF: Art. 149-A, Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
d) A contribuição para o custeio de iluminação pública não tem previsão constitucional; por isso não poderá ser instituída.
Errado. Tem previsão constitucional, sim; e os Municípios e o DF têm competência para instituir, conforme se vê no item "b".
Gabarito: B
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre contribuição para custeio de iluminação pública.
A- Incorreta. A competência pertence aos Municípios e DF, vide alternativa B.
B- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seus arts. 149-A e 150. Art. 149-A, CRFB/88: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”.
Art. 150, CRFB/88: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)”.
C- Incorreta. A cobrança pode ser realizada na fatura. Art. 149-A, parágrafo único, CRFB/88: “É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”.
D- Incorreta. Há previsão constitucional, vide alternativa B.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.