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GABARITO - E
Grave estas palavras:
ente da Administração Pública indireta, com personalidade jurídica de direito público;
incumbido da execução de atividades típicas da Administração Pública.
Del 200/ 67, Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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INDIRETA: F.A.S.E
Pessoas jurídicas de direito público:
Fundações públicas de direito público
Autarquias
Pessoas jurídicas de direito privado:
Fundações Públicas
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
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DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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GABARITO: LETRA "E"
O Decreto – Lei nº 200/1967 define autarquia como:
“serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
As autarquias são titulares de direitos e obrigações próprias, quanto à personalidade, são pessoas jurídicas de direito público, desempenhando atividades típicas de Estado, desprovidas de caráter econômico. Nessa perspectiva, as autarquias são instituídas para prestar serviço social e desempenhar atividades que possuam prerrogativas públicas, de forma especializada, técnica, com organização própria, administração ágil e não sujeita a decisões políticas pertinentes aos seus assuntos (exemplos: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, – BACEN)
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Somente LEI pode criar uma autarquia
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Temos que encontrar um ente de Administração Pública indireta com essas características.
Como a questão falou que ela deve ter personalidade jurídica de direito público, só pode ser uma autarquia ou fundação pública com personalidade jurídica de direito público. Já podemos eliminar as alternativas A, B e C.
Bom, as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são criadas diretamente por lei, portanto já podemos eliminar também a alternativa D. Aliás, as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado são autorizadas por lei, sendo necessário ainda o registro do ato constitutivo.
Ficamos então com a alternativa E, que é o gabarito mesmo, pois autarquias possuem personalidade jurídica de direito público, são criadas por lei e executam atividades típicas da Administração Pública.
Gabarito: alternativa “e”
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Segundo o Decreto-Lei nº 200/67, autarquia é “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
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AUTARQUIAS:
Entidades autônomas;
Criadas por lei específica;
Personalidade jurídica de Direito Público, adquirida com a edição da lei que as cria;
Patrimônio e receita próprios;
Executam atividades típicas da Administração Pública;
Sujeitas ao controle da entidade estatal a qual pertencem;
Forma descentralizada, com outorga de serviço público típico;
Capazes de se auto-administrar;
Não há subordinação, apenas mera vinculação à entidade que a criou;
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Autarquia
criada por lei específica
personalidade júridica de direito público
executa serviço do Estado .
Gab: E
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a questão pede entidade de pessoa jurídica do direito publico, criada por lei.
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Letra ( E )
Autarquia, criada por lei . Executa atividade tipica do estado e tem direito publico
boa sortes a todos dia 07, que Deus esteja com todos !
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Só para dar uma ajuda;
F undação (autorização)
A utarquia ( Lei)
S oc. de Eco. Mista ( autorização)
E mpresa Pública ( autorização)
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RUMO A PMCE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
A autarquia é a única da ADM INDIRETA que depende somente da lei especifica. Os outros entes precisam de uma lei especifica + decreto do poder executivo competente
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Para os colegas iniciantes
A questão dá algumas características importantes do ente:
Ente da Administração Pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, incumbido da execução de atividades típicas da Administração Pública.
Falou em atividades típicas e direito público? Só pode ser autarquia!
Qualquer erro, podem me falar!
Grataa!
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autarCRIA todos os demais entes são autorizados por
lei
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Essa é aquela famosa "pra não zerar"
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ADMININISTRAÇÃO INDIRETA
- Pessoas jurídicas SEM Autonomia Política
- Ausência de subordinação, mas sujeita a TUTELA
AUTARQUIAS
As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, criadas por lei , pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia . Logo são integrantes da Administração Pública Indireta
As agências reguladoras de direito público são autarquias.
Exemplos: Anatel, Anac, Anvisa, Ancine, Infraero.
(Muitas foram criadas nos anos 90, com o avanço de privatizações e uma grande necessidade do poder público fiscalizá-las)
As autarquias são entidades de direito público e fazem parte da Adm pública indireta.
A Adm pública indireta não está condicionada a controle hierárquico da adm direta. Existe apenas um controle Ministerial. (controle de tutela)
Autarquia, criada por lei . Executa atividade típica do estado e tem direito publico
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LEMBRE-SE:
- AUTARCRIA________LEI CRIA
SIGAMOS!!!
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criar um ente da Administração Pública indireta: autarquia, fundações, empresa pública, sociedade de economia mista
com personalidade jurídica de direito público; autarquia
incumbido da execução de atividades típicas da Administração Pública; autarquia
gab: E
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA:
É composta por entidades que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis pela execução de atividades administrativas que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada.
São elas: as autarquias, as fundações públicas e as empresas estatais, mais especificamente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Características:
• personalidade jurídica própria podem ser sujeitos de direitos e obrigações, sendo, consequentemente, responsáveis pelos seus atos.
• gozam de capacidade de autoadministração e receita própria.
• para a criação dessas pessoas jurídicas, exige-se previsão legal, pois o art. 37, XIX, define que: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.
Deve-se grifar, ainda, que a lei cria as autarquias e autoriza a criação das demais pessoas jurídicas.
Na hipótese em que a lei cria – caso das autarquias – basta a edição da lei e a pessoa jurídica já estará pronta para existir, o que não acontece no segundo caso.
Quando a lei autoriza a criação de uma pessoa jurídica – caso das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista – ela só passará a existir juridicamente com o registro dos seus atos constitutivos no órgão competente, seja no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, se ela tiver natureza civil, ou na Junta Comercial, quando possuir natureza comercial.
FONTE: SER APROVADO - CONCURSOS PÚBLICOS
https://seraprovado.com.br/
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F - Misto - Cria/Autoriza
A - Público - Cria
S - Privado - Autoriza
E - Privado - Autoriza
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Decreto de lei 200/67- Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
RESPOSTA: E
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A questão exige do candidato, conhecimentos sobre a organização da
Administração Pública, em especial, sobre Administração Pública direta e indireta.
Segundo Marçal Justen Filho, a expressão
"Administração direta" é usada para indicar o ente político que,
por determinação constitucional, é o titular da função administrativa. A
Administração direta compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. Em regra, esses entes políticos são os detentores das competências
administrativas, entretanto, existe a possibilidade de transferir parcelas
destas competências a outros sujeitos de direito, criados diretamente por lei
ou mediante autorização legal. Essas outras pessoas jurídicas não são entes
políticos e também não integram a Administração direta, utilizando-se, para se
referir a estas pessoas a expressão "Administração Indireta". (JUSTEN
FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, p. 117-119)
A configuração do cenário brasileiro, no que se refere aos integrantes da
Administração Pública direta e indireta, é definida pelo Decreto Lei nº.
200/1967, que assim organiza:
Administração Pública Direta:
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Administração Pública Indireta:
Autarquias, Fundações, sociedades de economia mista e
empresas públicas.
A) ERRADA - A subsidiária integral é a única sociedade unipessoal admitida na legislação pátria e deve, necessariamente ser uma sociedade anônima. Ela é constituída por escritura pública e tem como único acionista uma sociedade brasileira.( art. 251, Lei 6.404/1976)
Além disso, a sociedade pode ser convertida em subsidiária integral quando uma empresa brasileira adquire a totalidade de suas ações. (art. 251, §2º e 253 da Lei 6.404/1976).
B) ERRADA - As empresas públicas, nos termos do art. 3º da lei nº.
13.303/2016, pode ser conceituada como "entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com
patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios".
Segundo
José dos Santos Carvalho Filho essas entidades têm como objetivo a exploração
de atividades econômicas em sentido lato, assim consideradas aquelas que permitem
a utilização de recursos para a satisfação de necessidades públicas. Dentro
dessa noção, explica o autor que poderiam encontrar-se duas espécies: as
atividades econômicas e os serviços públicos econômicos. Neste caso, deve-se
entender que só podem ser prestados por empresa pública aqueles serviços que
também poderiam ser prestados pela iniciativa privada. Essa atividade a
ser desempenhada deve estar claramente descrita na lei autorizadora da
criação. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 528-529).
C) ERRADA - Nos termos do art. 4º da Lei nº. 13.303/2016, sociedade de economia
mista " é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração
indireta".
D) ERRADA - A Fundação pública,
nos termos do art. 5º do Decreto lei nº. 200/1967, é aquela entidade "dotada de
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que
não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,
e funcionamento custeado por recursos da União e de outras
fontes". José dos Santos Carvalho Filho explica que os fins da
fundação são sempre de caráter social e suas atividades se caracterizam como
serviços de utilidade pública, desta forma, uma fundação jamais poderá ser
utilizada para intervir no domínio econômico ou atuar no mercado assim como
fazem os particulares. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 569).
E) CORRETA - José dos Santos Carvalho Filho ensina que as autarquias são
"pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração
indireta, criadas por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter
econômico, sejam próprias e típicas do Estado". Sobre os serviços a serem
desempenhados pela autarquia, o autor explica que a expressão "serviços
típicos" é algo muito vago e fluido, de forma que pode variar ao
longo do tempo, no entanto, seria possível entender que o legislador quis
atribuir as autarquias a execução de serviços de natureza social e de
atividades administrativas, excluindo as atividades de cunho mercantil ou
econômicos. (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 500-501).
GABARITO DO PROFESSOR: Letra E
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Atividade típica?! Marque autarquia se medo!
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Del 200/ 67, Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.