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ID
5466298
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito do Estado Alfa, a empresa pública W era destinatária de dotações orçamentárias a serem utilizadas para o pagamento de despesas de custeio em geral, não de pessoal; a sociedade de economia mista Y, de dotações a serem utilizadas para o pagamento de pessoal; e Z, subsidiária integral da empresa pública W, recebia dotações para fins de investimentos. Todas estavam vinculadas à Secretaria Estadual de Infraestrutura e Modernização Logística.

Considerando o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988, é correto afirmar que ele:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Somente se aplica para W e Y. Não se aplica para Z.

    CF/88, art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 

  • Resposta: A

    O inciso XI do artigo 37 da CRFB estabelece o teto remunaratório (CESPE: é exceção ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos).

    No § 9º do mesmo artigo: o disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    Assim, como na questão a subsidiária Z recebia dotações para fins de investimentos (e não p/ pagamento de despesas ou de custeio em geral), o teto remuneratório constitucional não se aplica a ela.

    :*

  • Questão muito boa!

    O pulo do gato está em entender que, não somente as empresas que recebem recursos para custear pessoal estão sujeitas ao teto, mas as que recebem custeio geral, também.

  • GABARITO: Letra (A).

    O teto remuneratório do funcionalismo público está previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, nos seguintes termos.

    Art. 37. (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    (...)

    §9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.    

    Então, vejamos:

    W – é empresa pública destinatária de dotações orçamentárias a serem utilizadas para o pagamento de despesas de custeio em geral, não de pessoal

    Y – é sociedade de economia mista, de dotações a serem utilizadas para o pagamento de pessoal

    Z – é subsidiária integral da empresa pública W, que recebe dotações para fins de investimentos

    Assim, W e Y irão observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF, em razão do disposto no §9º, do art. 37, da CF.

    Em relação à empresa Z, não haverá submissão ao teto porque as dotações são para fins de investimentos, não para custeio geral ou de pessoal.

  • GABARITO: A

    Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;   

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.      

  • Questão muito boa. Já havia lido várias vezes esse inciso do art. 37, mas sem me atentar a esse detalhe.

    xi.      Remuneração de agentes públicos e políticos não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF, aplicando-se como limite:

    ●       nos M, o subsídio do Prefeito;

    ●       nos E e DF, o subsídio do Governador, Deputados Estaduais e Desembargadores do TJ;

    ●       limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, aplicável este limite aos membros do MP, Procuradores e Defensores Públicos.

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às:

    ●       empresas públicas e

    ●       sociedades de economia mista,

    ●       e suas subsidiárias, que receberem recursos da U, E, DF ou M para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

    • O teto remuneratório aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias. todavia, é referente ao pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (o que não é o caso da subsidiária Z).

  • Questão bem interessante. A principal dúvida era se a subsidiária de uma estatal dependente estaria submetida ao teto constitucional, mesmo que a subsidiária em si não fosse dependente. Respondi pelo que fazia sentido para mim e acertei, mas com aquele friozinho na barriga
  • caramba, me pegou nessa, questão interessantíssima e muito bem formulada

  • O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.

    STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).

  • Questão excelente!

    Art 37: § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • Estatal dependente → recebe dotação para despesas com custeio geral ou de pessoal (está sujeita ao teto remuneratório constitucional)

    Estatal não dependente → não recebe dotação para despesas com custeio geral ou de pessoal, mas pode receber dotação para investimento (não se sujeita ao teto remuneratório constitucional)

    Para as subsidiárias é aplicada a mesma regra. Se dependentes, estão sujeitas. Caso independentes, não estão sujeitas.

    Interessante que a questão mistura constitucional com um pedacinho de AFO.

    Gabarito: Letra A

  • § 9º O disposto no inciso XI (TETO) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • Gabarito: A

    O teto remunerátorio somente se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista que receberem recursos do orçamento para despesas com pessoal e custeio em geral. Logo, não se aplica à subsidiária Z.

  • Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    • XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;  
    • § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.  

    Bons estudos!

  • Típica questão que realmente mede o conhecimento.

  • Parabéns àqueles que acertaram a questão sem consultar, de forma consciente.

    Bastante capciosa e muito detalhada.

    Eu não lembrava que o teto constitucional não era aplicado às subsidiárias que recebem subvenção para fins de investimento.

  • Precisa decorar pra acertar a questão? não

    Só raciocinar, se não houvesse teto remuneratório para a W, então os gastos em custeio seriam comprometidos por não haver teto remuneratório para as despesas de pessoal

  •  . No que se refere ao salário dos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, os tetos só se aplicam às que receberem recursos da União, dos Estados, do DF e dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art. 37, §9º)

    Obs.: Em relação à empresa Z, não haverá submissão ao teto porque as dotações são para fins de investimentos, não para custeio geral ou de pessoal

  • § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 

  • Não há empresa estatal que receba recursos para custeio em geral, mas não para custeio de pessoal. A divisão é por despesa corrente e despesa de capital. Assim:

    Empresa Estatal Dependente: recebe recursos do tesouro para despesas correntes (pessoal incluso) e despesa de capital, pois não há fins lucrativos.

    Empresa Estatal Independente: só recebe recursos do tesouro para despesas correntes de despesa de capital, pois há fins lucrativos, salvo, subvenções econômicos para cobrir déficits;

    Como a empresa pública W era destinatária de dotações orçamentárias a serem utilizadas para o pagamento de despesas de custeio em geral, está implícito que há despesas com pessoal (de onde vem o recurso para pagar pessoal se são sem fins lucrativos? do orçamento, é claro, o que faz com que as primeiras estejam sob a asa do teto constitucional).

    Que loucura de questão!!!

  • Revisão:

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiáriasque receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 

    Assim, como na questão a subsidiária Z recebia dotações para fins de investimentos (e não p/ pagamento de despesas ou de custeio em geral), o teto remuneratório constitucional não se aplica a ela.

  • Papo reto. Mesmo que seja subsidiária, é tratada de forma independente da sua titular, para esta regra. Ponto. Próxima prova da FGV já uso essa questão para recurso rs.

  • Gab A

    No § 9º do mesmo artigo: o disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    subsidiária Z recebia dotações para fins de investimentos (e não p/ pagamento de despesas ou de custeio em geral), o teto remuneratório constitucional não se aplica a ela.

  • Incrível como a FGV pega naquilo que a gente deixa passar batido!!!!