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GABARITO: A
Somente se aplica para W e Y. Não se aplica para Z.
CF/88, art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
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Resposta: A
O inciso XI do artigo 37 da CRFB estabelece o teto remunaratório (CESPE: é exceção ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos).
No § 9º do mesmo artigo: o disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Assim, como na questão a subsidiária Z recebia dotações para fins de investimentos (e não p/ pagamento de despesas ou de custeio em geral), o teto remuneratório constitucional não se aplica a ela.
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Questão muito boa!
O pulo do gato está em entender que, não somente as empresas que recebem recursos para custear pessoal estão sujeitas ao teto, mas as que recebem custeio geral, também.
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GABARITO: Letra (A).
O teto remuneratório do funcionalismo público está previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, nos seguintes termos.
Art. 37. (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(...)
§9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Então, vejamos:
W – é empresa pública destinatária de dotações orçamentárias a serem utilizadas para o pagamento de despesas de custeio em geral, não de pessoal
Y – é sociedade de economia mista, de dotações a serem utilizadas para o pagamento de pessoal
Z – é subsidiária integral da empresa pública W, que recebe dotações para fins de investimentos
Assim, W e Y irão observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF, em razão do disposto no §9º, do art. 37, da CF.
Em relação à empresa Z, não haverá submissão ao teto porque as dotações são para fins de investimentos, não para custeio geral ou de pessoal.
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GABARITO: A
Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
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Questão muito boa. Já havia lido várias vezes esse inciso do art. 37, mas sem me atentar a esse detalhe.
xi. Remuneração de agentes públicos e políticos não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF, aplicando-se como limite:
● nos M, o subsídio do Prefeito;
● nos E e DF, o subsídio do Governador, Deputados Estaduais e Desembargadores do TJ;
● limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, aplicável este limite aos membros do MP, Procuradores e Defensores Públicos.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às:
● empresas públicas e
● sociedades de economia mista,
● e suas subsidiárias, que receberem recursos da U, E, DF ou M para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
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- O teto remuneratório aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias. todavia, é referente ao pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (o que não é o caso da subsidiária Z).
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Questão bem interessante. A principal dúvida era se a subsidiária de uma estatal dependente estaria submetida ao teto constitucional, mesmo que a subsidiária em si não fosse dependente. Respondi pelo que fazia sentido para mim e acertei, mas com aquele friozinho na barriga
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caramba, me pegou nessa, questão interessantíssima e muito bem formulada
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O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.
STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
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Questão excelente!
Art 37: § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
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Estatal dependente → recebe dotação para despesas com custeio geral ou de pessoal (está sujeita ao teto remuneratório constitucional)
Estatal não dependente → não recebe dotação para despesas com custeio geral ou de pessoal, mas pode receber dotação para investimento (não se sujeita ao teto remuneratório constitucional)
Para as subsidiárias é aplicada a mesma regra. Se dependentes, estão sujeitas. Caso independentes, não estão sujeitas.
Interessante que a questão mistura constitucional com um pedacinho de AFO.
Gabarito: Letra A
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§ 9º O disposto no inciso XI (TETO) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
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Gabarito: A
O teto remunerátorio somente se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista que receberem recursos do orçamento para despesas com pessoal e custeio em geral. Logo, não se aplica à subsidiária Z.
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Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
- § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Bons estudos!
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Típica questão que realmente mede o conhecimento.
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Parabéns àqueles que acertaram a questão sem consultar, de forma consciente.
Bastante capciosa e muito detalhada.
Eu não lembrava que o teto constitucional não era aplicado às subsidiárias que recebem subvenção para fins de investimento.
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Precisa decorar pra acertar a questão? não
Só raciocinar, se não houvesse teto remuneratório para a W, então os gastos em custeio seriam comprometidos por não haver teto remuneratório para as despesas de pessoal
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. No que se refere ao salário dos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, os tetos só se aplicam às que receberem recursos da União, dos Estados, do DF e dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art. 37, §9º)
Obs.: Em relação à empresa Z, não haverá submissão ao teto porque as dotações são para fins de investimentos, não para custeio geral ou de pessoal
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§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
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Não há empresa estatal que receba recursos para custeio em geral, mas não para custeio de pessoal. A divisão é por despesa corrente e despesa de capital. Assim:
Empresa Estatal Dependente: recebe recursos do tesouro para despesas correntes (pessoal incluso) e despesa de capital, pois não há fins lucrativos.
Empresa Estatal Independente: só recebe recursos do tesouro para despesas correntes de despesa de capital, pois há fins lucrativos, salvo, subvenções econômicos para cobrir déficits;
Como a empresa pública W era destinatária de dotações orçamentárias a serem utilizadas para o pagamento de despesas de custeio em geral, está implícito que há despesas com pessoal (de onde vem o recurso para pagar pessoal se são sem fins lucrativos? do orçamento, é claro, o que faz com que as primeiras estejam sob a asa do teto constitucional).
Que loucura de questão!!!
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Revisão:
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Assim, como na questão a subsidiária Z recebia dotações para fins de investimentos (e não p/ pagamento de despesas ou de custeio em geral), o teto remuneratório constitucional não se aplica a ela.
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Papo reto. Mesmo que seja subsidiária, é tratada de forma independente da sua titular, para esta regra. Ponto. Próxima prova da FGV já uso essa questão para recurso rs.
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Gab A
No § 9º do mesmo artigo: o disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
A subsidiária Z recebia dotações para fins de investimentos (e não p/ pagamento de despesas ou de custeio em geral), o teto remuneratório constitucional não se aplica a ela.
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Incrível como a FGV pega naquilo que a gente deixa passar batido!!!!