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De acordo com a Lei 8429/92, o prazo prescricional (para servidores públicos) estará previsto em lei específica para faltas puníveis com demissão. Dessa forma, de acordo com a 8112/90, a prescrição será de 05 anos a partir do conhecimento do fato.
Lei 8.112/90, Art.142 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Em seu artigo 3°, a referida lei assevera que: "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta"
Gabarito: Letra A
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Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art.142 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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Maria cometeu ato que gera ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Atenção aos verbos: receber, perceber, utilizar, adquirir, aceitar, incorporar, usar;
Sua punição prevista é:
→ Perda da função pública;
→ Ressarcimento ao erário;
→ Suspensão dos direitos políticos @ de 8 a 10 anos
→ Perda dos bens acrescidos ilicitamente
→ Multa civil até 3x o valor do enriquecimento
→ Proibição de contratar com o Poder Público @ 10 anos
Sobre a PRESCRIÇÃO, a lei determina:
• até 5 anos após término de mandato, CC ou FC;
• até 5 anos da data de apresentação das contas
• prazo prescricional (demissão a bem do serviço)
Além disso, o art. 3º da lei 8.429/92, diz que: "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.", então sim, o namorado de Maria também vai responder como se fosse agente público.
Gabarito A.
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GABARITO: A
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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1) Enriquecimento ilícito = ter para si.
verbos: perceber, receber, adquirir, usar.
2) Prejuízo ao erário = favorecer.
verbos: permitir, conceder, doar, facilitar.
3) Atentado aos princípios = neutralidade.
verbos: deixar de, descumprir, revelar.
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GABARITO A
Súmula 634, STJ - Ao particular aplica-se o MESMO regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa? Ex: se, depois de ajuizada a ação, a sentença demorar mais que 5 anos para ser prolatada, poderemos considerar que houve prescrição? NÃO. O art. 23 da Lei n.° 8.429/92 regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser julgada (STJ. 2ª Turma. REsp 1.289.993/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/09/2013).
Bons estudos!
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Gabarito: A
Conforme a Lei nº 8.429/1992
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
...
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Ou seja, conforme a lei o prazo de prescrição será disciplinado em lei específica. Por exemplo, caso a servidora fosse do Estado de São Paulo, teríamos:
Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
...
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
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No caso em questão o prazo é provável que o prazo de prescrição estará no Estatuto dos servidores do Piauí.
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Gabarito aos não assinantes: Letra A.
Em suma, responde o agente público e o terceiro que se beneficia do ato, pois houve participação do agente público.
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Adicionando ao que os colegas já bem pontuaram:
- Segundo o STJ, não comete ato de improbidade administrativa o médico que cobre honorários por procedimento realizado em hospital privado que também seja conveniado à rede pública de saúde, desde que o atendimento não seja custeado pelo próprio sistema público de saúde. (REsp 1.414.669-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014. Informativo n. 537)
- Para o STJ, o estagiário que atua no serviço público, mesmo em caráter transitório, remunerado ou não, está sujeito à responsabilização por ato de improbidade administrativa. (REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015)
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E o julgado do STF:
"São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."
Não seria imprescritível o ato do ressarcimento?
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Antes do exame de cada proposição, convém oferecer a solução jurídica para o caso. Vejamos:
De plano, é de se registrar que a hipótese seria do cometimento de ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito, com esteio no art. 9º, caput e inciso VI, da Lei 8.429/92, que abaixo colaciono:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer
declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro
serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias
ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;"
No tocante ao prazo prescricional, aplica-se a norma do art. 23, II,
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
(...)
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo
efetivo ou emprego."
Com efeito, Maria seria servidora de Tribunal de Contas estadual, ocupante de cargo efetivo. A prática de ato de improbidade administrativa é causa da aplicação da pena de demissão, bem como os Estatutos, de maneira unânime, adotam prazo prescricional de 5 anos para a aplicação de penalidades punidas com demissão. Ademais, referido prazo, a princípio, é contado do momento em que os fatos se tornaram conhecidos. Assim, considerando que, na espécie, a ação teria sido proposta pelo Ministério Público apenas 4 anos após o ilícito, pode-se concluir que a prescrição não teria se consumado.
Refira-se, ademais, que, consoante firme posicionamento jurisprudencial, aos particulares aplicam-se as mesmas regras e prazos prescricionais atinentes aos agentes públicos que com eles (particulares) tenham agido em conjunto.
Neste sentido, confira-se:
"Quando um terceiro, não servidor, pratica ato de improbidade
administrativa, se lhe aplicam os prazos prescricionais incidentes
aos demais demandados ocupantes de cargos públicos. Precedente: REsp
nº 965.340/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 08.10.2007."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1087855 2008.02.01506-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/03/2009)
Ademais, ainda neste ponto, a coletânea Jurisprudência em Teses do STJ, edição n.º 38, assim previu em seu enunciado n.º 6:
"6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude."
Logo, não tendo havido prescrição em relação à servidora Maria, o mesmo pode ser afirmado com relação ao particular João.
Por fim, João, mesmo sendo um particular, submete-se aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, bastando, para tanto, que tenha induzido, concorrido ou se beneficiado do ato ímprobo, o que claramente foi a hipótese. A propósito, o teor do art. 3º da Lei 8.429/92:
"Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
À luz destes fundamentos teóricos, vejamos as assertivas:
a) Certo:
Em perfeita sintonia com as razões acima ofertadas. Logo, sem equívocos neste item.
b) Errado:
A uma, o prazo prescricional não é de 15 anos, mas sim, deve seguir a mesma sorte do respectivo prazo previsto para a aplicação da pena de demissão à servidora, que, na esmagadora maioria dos casos, senão na totalidade, é de 5 anos, a contar de quando os fatos se tornaram conhecidos. A duas, não há violação, por si só, ao princípio da impessoalidade, no fato de uma servidora pública ter um namorado particular. A possibilidade de João ser responsabilizado não deriva deste fato, mas sim por ter participado diretamente do cometimento do ilícito e dele se beneficiado.
c) Errado:
A uma, o prazo prescricional não é de 3 anos, como já demonstrado. A duas, João, mesmo sendo particular, pode, sim, ser responsabilizado pela improbidade administrativa cometida.
d) Errado:
Como também já demonstrado, João é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mesmo sendo particular, visto que concorreu para a prática da improbidade, bem assim dela se beneficiou.
e) Errado:
De novo, existe erro aqui quanto ao prazo, que não é de 2 anos. Ademais, quanto ao fato de João ser namorado de Maria, remeto o leitor aos mesmos comentários feitos quanto à opção B.
Gabarito do professor: A
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O crime dela causou prejuízo ao erário dolosamente, então é imprescritível. Questãozinha chulé!
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RESUMEX DOS PRINCIPAIS JULGADOS REFERENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
FONTE: MEUS RESUMOS :)
- NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
- O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
- EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
- AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
- LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
- A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS. obs: NOVIDADE DE 2021 LEI 14230, QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
- O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
- INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
- STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
- CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.
ESPERO TER AJUDADO!
AVANTE!
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Questão desatualizada. Agora o prazo é de 8 anos. Art 23 (nova redação da Lei 14.230/21).
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Thyago tá doidão
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Diogo, hoje na data de 15/11/21 estou resolvendo as questões com a lei ao lado, e percebo que o Thyago está correto. A lei mudou pessoal... tomem cuidado, entendo que agora são 8 anos Diogo...
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 alterou a redação do art. 23, da Lei nº 8.429, passando a prever o prazo prescricional de 8 anos para a aplicação das sanções previstas no art. 12.
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
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ATENCAO!
A questão trata de ato de improbidade previsto no artigo 9 da LIA (enriquecimento ilicito), por isso o prazo prazo prescricional de 5 anos.
Caso o ato de improbidade fosse de dano ao erário, a ação visando o ressarcimento seria imprescritível!
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
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A lei mudou porém na PCERJ 2021 a 8429/92 está no edital ! #ESTUDA TUDO RS
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Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 alterou a redação do art. 23, da Lei nº 8.429, passando a prever o prazo prescricional de 8 anos para a aplicação das sanções previstas no art. 12.
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
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Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (NOVA REDAÇÃO)