SóProvas


ID
5466319
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Márcia, ao sagrar-se vencedora em processo licitatório, firmou com o Município Alfa contrato administrativo para utilização de bem público, consistente em um box num mercado municipal, por prazo determinado.

Assim, Márcia obteve consentimento do poder público para utilização especial de bem público mediante:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Concessão de uso é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    __________________________________________

    Diferenças...

    Concessão de uso

    • É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
    • Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação na modalidade concorrência
    • Prazo determinado
    • Não gera direito adquirido
    • Preponderância do interesse público.

    Permissão de uso.

    • Ato administrativo discricionário e precário
    • É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
    • Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Autorização de uso.

    • Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
    • Interesse predominantemente privado.
    • a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse particular

  • CONcessão - CONtrato

    Permissão - Adesão

    Autorização - Ato.

  • Lei 8.987/95

    Art. 2º

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • foco total pmce
  • GABARITO: C

    A concessão de uso, de acordo com as lições de Hely Lopes Meirelles, “(...) é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.”

    Fonte: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 478.

  • Concessão não seria apenas com pessoa jurídica ou consórcio de empresas?

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Concessão/Permissão de USO DE BEM PÚBLICO é DIFERENTE de Concessão/Permissão de SERVIÇO PÚBLICO.

    "A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação. (...) Sendo contrato, a concessão incontroversamente deve ser precedida de licitação (salvo se presente alguma hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade), não é precária, é sempre outorgada por prazo determinado e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei. Ademais, a extinção antes do prazo enseja indenização ao particular concessionário, salvo se motivada por fato a ele imputável" - Direito Administrativo Descomplicado; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 28ª Ed., p. 1183.

    "A permissão de uso de bem público é ato administrativo discricionário e precário. Ela pode ser outorgada com ou sem fixação de prazo de duração - e pode estar relacionada a situações de caráter permanente ou de duração breve. Existe controvérsia na doutrina sobre o cabimento de licitação prévia à outorga de permissão de uso de bem público." - Direito Administrativo Descomplicado; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 28ª Ed., p. 1181.

    "Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;" - conceito legal do Artigo 2º, inciso II, Lei 8.987/95.

    "Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco." - conceito legal do Artigo 2º, inciso IV, Lei 8.987/95.

    GABARITO: C

  • Concessão de uso

    A concessão de uso é contrato administrativo. A Administração através da concessão de uso legitima

    o uso exclusivo de um bem ao particular, com caráter de estabilidade. A concessão poderá ser remunerada, mas também poderá ser gratuita. Neste caso, deverá ser precedida de uma autorização legislativa e de uma

    licitação. Ex.: possibilidade de utilização de um hotel numa área de propriedade do Poder Público.

    Podem ocorrer as seguintes modalidades de concessão de uso:

    • Concessão de uso de exploração;

    • Concessão de simples uso.

    Isso vai depender se será conferido ou não ao concessionário o poder de gestão dominial, ou seja,

    como dono. Por exemplo haverá exploração como gestão de dono quando há concessão de minas ou de

    águas. Haverá concessão de uso quando há concessão das áreas de aeroportos, sepulturas, etc. Não é concessão de exploração, pois não se quer angariar qualquer lucro.

    A concessão poderá ter caráter temporário (como a concessão de água), ou a concessão poderá ter

    caráter perpétuo (como a concessão de sepultura). A concessão também poderá ter caráter remunerado ou

    gratuito

    concessão de uso de bem público: é o contrato administrativo

    bilateral pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o

    uso privativo e obrigatório de bem público a particular, por prazo

    determinado. O uso do bem pelo concessionário deve respeitar a

    destinação prevista no ato de concessão, podendo a utilização ser gratuita

    ou remunerada por parte do concessionário. Como a concessão é

    outorgada por prazo determinado, a sua rescisão antecipada pode ensejar

    dever de indenizar, desde que não tenha havido culpa do concessionário.

    Na concessão, há preponderância do interesse público sobre o interesse

    do particular concessionário. Existe previsão de outorga gratuita ou

    remunerada, por prazo certo ou indeterminado. Exemplo dessa espécie de

    contrato: concessão de jazida (art. 176 da CF);

  • Permissão de uso

    A permissão de uso é um ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a Administração

    legitima a autorização exclusiva de um bem público por um particular. Na verdade, a permissão é conferida

    no interesse preponderante da coletividade, diferentemente da autorização. A permissão de uso não

    depende de autorização legislativa, nem de licitação prévia, salvo se houver lei específica nesse sentido, ou

    quando se tratar de uma permissão qualificada, com prazo certo.

    permissão de uso de bem público: é o ato administrativo

    unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o

    uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a

    interesse predominantemente público. Ao contrário da autorização que

    faculta o uso da área, na permissão existe uma obrigatoriedade na

    utilização do bem público objeto da permissão. Nos termos do disposto no

    art. 2º da Lei n. 8.666/93, a outorga de permissão pressupõe a realização de

    licitação. O certo é que a outorga da permissão pode--se dar por meio de

    qualquer uma das modalidades licitatórias previstas na Lei n. 8.666/93.

    Como regra, a permissão é deferida por prazo indeterminado, podendo ser

    revogada a qualquer tempo sem ensejar dever de indenizar o

    permissionário. Entretanto, na hipótese rara de a permissão ser outorgada

    por prazo determinado, mitigando sua natureza precária, a revogação

    antecipada gera direito à indenização diante da expectativa frustrada do

    permissionário de permanecer na área pública pelo prazo anunciado pela

    Administração. O art. 22 da Lei n. 9.636/98, que dispõe sobre a

    administração de bens da União, oferece exemplos de permissão de uso: “A

    utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização

    de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural,

    religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento,

    sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da

    União, publicado no Diário Oficial da União”;

  • UIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Concessão/Permissão de USO DE BEM PÚBLICO é DIFERENTE de Concessão/Permissão de SERVIÇO PÚBLICO.

    "A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação. (...) Sendo contrato, a concessão incontroversamente deve ser precedida de licitação (salvo se presente alguma hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade), não é precária, é sempre outorgada por prazo determinado e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei. Ademais, a extinção antes do prazo enseja indenização ao particular concessionário, salvo se motivada por fato a ele imputável" - Direito Administrativo Descomplicado; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 28ª Ed., p. 1183.

    "A permissão de uso de bem público é ato administrativo discricionário e precário. Ela pode ser outorgada com ou sem fixação de prazo de duração - e pode estar relacionada a situações de caráter permanente ou de duração breve. Existe controvérsia na doutrina sobre o cabimento de licitação prévia à outorga de permissão de uso de bem público." - Direito Administrativo Descomplicado; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 28ª Ed., p. 1181.

    "Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;" - conceito legal do Artigo 2º, inciso II, Lei 8.987/95.

    "Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco." - conceito legal do Artigo 2º, inciso IV, Lei 8.987/95.

  • Concessão de uso: contrato pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização privativa de um bem público para que a exerça cf. sua destinação. É oneroso ou gratuito, sinalagmático, comutativo e pessoal. Deve haver prévia licitação. É concedido por prazo certo. Sua extinção antes do prazo enseja indenização. Ex.: concessão de área em aeroporto para um estacionamento.

    MAVP, 2020.

  • Márcia, ao sagrar-se vencedora em processo licitatório, firmou com o Município Alfa contrato administrativo para utilização de bem público, consistente em um box num mercado municipal, por prazo determinado.

    Assim, Márcia obteve consentimento do poder público para utilização especial de bem público mediante:

    Alternativas

    A

    autorização de uso, cuja extinção antes do prazo fixado lhe garante, em tese, direito à indenização;

    B

    permissão de uso, cuja extinção antes do prazo fixado não lhe garante, em tese, direito à indenização;

    C

    concessão de uso, cuja extinção antes do prazo fixado lhe garante, em tese, direito à indenização;

    Concessão de uso é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    __________________________________________

    Diferenças...

    Concessão de uso

    • É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
    • Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação na modalidade concorrência
    • Prazo determinado
    • Não gera direito adquirido
    • Preponderância do interesse público.

    Permissão de uso.

    • Ato administrativo discricionário e precário
    • É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
    • Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Autorização de uso.

    • Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
    • Interesse predominantemente privado.
    • a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse particular

    "Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco." - conceito legal do Artigo 2º, inciso IV, Lei 8.987/95.

    D

    concessão de direito real de uso, cuja extinção antes do prazo fixado não lhe garante, em tese, direito à indenização;

    E

    cessão de uso, cuja extinção antes do prazo fixado não lhe garante, em tese, direito à indenização.

  • Mesmo com as explicações dos colegas eu admito que não consegui identificar no enunciado qual o trecho específico que exclui a possibilidade de que seja enquadrado como permissão....

    Alguém saberia me esclarecer isso, por favor?

    Obrigado e bons estudos!

  • (CON)cessão e permis(SÃO) sempre LICITAÇÃO (art.175, CF-88).

    Bons estudos.

  • Vejamos as opções lançadas pela Banca, individualmente:

    a) Errado:

    A autorização de uso é realizada mediante simples ato administrativo, de caráter precário, revogável a qualquer tempo e, via de regra, sem direito a indenização por parte do beneficiário. Não seria este o caso, evidentemente, uma vez que a Banca deixou claro que o instrumento utilizado foi o contrato administrativo, precedido de licitação.

    b) Errado:

    As mesmas considerações feitas acima são válidas, aqui, para a permissão de uso, que tem contornos muito similares à autorização de uso de bem público. Ambas são atos administrativos, e não contratos, bem assim, por isso mesmo, tem natureza precária, passíveis de revogação a qualquer tempo, sem direito a indenização. A diferença apontada pela doutrina majoritária é na linha de que, na permissão, prevalece o interesse público, ao passo que na autorização, embora referido interesse coletivo também deva, em certa medida, estar presente, sobressai o interesse do próprio beneficiário do ato.

    c) Certo:

    Realmente, à luz das informações prestadas pela Banca no enunciado da questão, o caso seria de concessão de uso de bem público, que, de fato, é operada via contrato administrativo, precedido de licitação. Outrossim, justamente por se tratar de contrato, com prazo determinado, havendo rescisão antecipada pela Administração, o particular faz jus a uma indenização, acaso demonstre ter experimentado prejuízos efetivos.

    d) Errado:

    A concessão de direito real de uso tem natureza de direito real resolúvel e visa a implementar a regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, uso do espaço aéreo ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.

    No sentido exposto, os arts. 7º, caput, e 8º do Decreto-lei 271/67:

    "Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas

    (...)

    Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada."

    Como daí se depreende, não se trata de mecanismo adequada para a Administração conceder mera exploração comercial de box em mercado municipal, tal como descrito aqui pela Banca.

    e) Errado:

    A cessão de uso, como regra geral, pode ser conceituada como instrumento adequado para a transferência do uso de bens públicos, de forma gratuita ou mediante condições especiais, entre entes da Administração ou com pessoas de direito privado sem finalidade lucrativa.

    No plano federal, o instituto tem esteio no art. 18 da Lei 9.636/98, que abaixo reproduzo:

    "Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:        

    I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;   

    II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional."


    Gabarito do professor: C

  • Márcia é PJ ou consórcio de empresas agora né. Complicado.

  • Acredito que a diferença entre a Concessão e a Permissão é que na Concessão há prazo determinado. Já na Permissão não existe esse prazo determinado.

    Concessão: É a delegação da prestação de serviço público feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que evidencie aptidão para seu desempenho, por sua conta em risco e por prazo determinado.

    Permissão: É a delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta em risco.

  • Pontos chaves: ocorreu licitação e é um contrato administrativo, ou seja, concessão.

    Adendo -> a permissão também passa por processo licitatório, todavia, é um contrato de ADESÃO.

  • ATENÇÃO!!

    A questão tratou de Concessão/Permissão de USO DE BEM PÚBLICO.

    É DIFERENTE de Concessão/Permissão de SERVIÇO PÚBLICO.

    Vide comentário da colega Thayna.

    Sigamos firmes e em frente...

  • Na letra da Lei eu só vejo um problema na redação do quesito:

    O Contrato é entre a Administração Pública e Marcia (pessoa física)

    Segundo a Lei 8987, temos o seguinte:

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:    

    [...]

           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;   

          [...]

           IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    A questão fala sobre "Marcia", pessoa física e não sobre a empresa de Marcia, que seria pessoa jurídica.

  • ·        Permissão- 

    ·        Ato unilateral,

    ·        discricionário,

    ·        precário, mas com licitação (qualquer modalidade),

    ·         interesse predominantemente público, com pessoas físicas e jurídicas, em regra – prazo indeterminado/ exceção- prazo determinado (permissão qualificada), é formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95).

     

    ·        Concessão- 

    ·        Contrato administrativo bilateral,

    ·        mediante prévia licitação (na modalidade concorrência), 

    ·        com pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar, preponderância do interesse público.

    • GABARITO C
    • autorização- sobressai o interesse do próprio beneficiário do ato;
    • permissão - prevalece o interesse público;
    • concessão- contrato administrativo
    • cessão-transferência de uso de bens sem fins lucrativos

  • AUTORIZAÇÃO

    • ato administrativo
    • sem licitação
    • uso facultativo do bem
    • interesse predominante do particular
    • há precariedade
    • sem prazo (em regra)
    • remunerada ou não
    • revogável a qualquer tempo (sem idenização), salvo se outorgada c/ prazo ou condicionada.

    PERMISSÃO

    • ato administrativo
    • licitação prévia
    • uso obrigatório do bem, conforme a finalidade permitida
    • equiponderância entre o interesse público e do particular
    • há precariedade
    • sem prazo (em regra)
    • remunerada ou não
    • revogável a qualquer tempo (sem idenização), salvo se outorgada c/ prazo ou condicionada.

    CONCESSÃO

    • contrato administrativo
    • licitação prévia
    • uso obrigatório do bem, conforme a finalidade concedida
    • os interesses podem ser equivalentes ou haver predomínio
    • não há precariedade
    • prazo determinado
    • remunerada ou não
    • rescisão nas hipóteses previstas em lei (cabe indenização se a causa não for do concessionário)

    Cessão de uso

    Trata-se de instituto típico de direito público, originariamente disciplinado pelo Decreto-Lei 9.760/46 (arts. 125 e 126). Atualmente, está disciplinado na Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998. A cessão de uso é contrato de natureza pessoal; somente se aplica aos bens de domínio privado do Estado, apesar de ser um título de direito público. A cessão se fará quando interessar à União concretizar a permissão da utilização GRATUITA de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. 

    Concessão de direito real de uso

    Previsto no Decreto-Lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967. É contrato pelo qual o Estado transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público ou do espaço aéreo que o recobre. É instituto de direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.

  • Letra C

    É o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.” 

    Realmente, à luz das informações prestadas pela Banca no enunciado da

    questão, o caso seria de concessão de uso de bem público, que, de fato, é

    operada via contrato administrativo, precedido de licitação. Outrossim,

    justamente por se tratar de contrato, com prazo determinado, havendo

    rescisão antecipada pela Administração, o particular faz jus a uma indenização,

    acaso demonstre ter experimentado prejuízos efetivos.

    A - Incorreta - Autorização de uso é o ato unilateral, que independe de autorização legal e prévia licitação, discricionário e precário pelo qual a Administração legitima o uso de bem público por particular.

    B - Incorreta - Permissão é ato unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração legitima a utilização exclusiva de bem público por particular. A permissão se assemelha à autorização por ser unilateral e precário, mas se diferencia por ser conferida no interesse da coletividade e por possuir uma precariedade mitigada em relação à autorização.

    C - Correta - Concessão é contrato administrativo pelo qual a Administração legitima o uso exclusivo de bem público a particular. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

    Concessão de uso é contrato pelo qual a Administração transfere o direito real de uso de terreno público ou do seu espaço aéreo, de forma remunerada ou gratuita. A encampação é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.

    D - Incorreta - Segundo Meirelles, concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.

    E - Incorreta - Segundo Hely Lopes Meirelles, cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É o ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando, podendo retomá-lo a qualquer tempo ou recebê-lo no termo final do prazo fixado na cessão.

    Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos. 

    " Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91

  • USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS

     Há 3 principais formas que possibilitam ao particular o uso privativo de bens públicos

    • : ͫ Autorização de uso
    • . ͫ Permissão de uso.
    •  ͫ Concessão de uso

    AUTORIZAÇÃO DE USO

    •  ͫÉ ato administrativo discricionário (conveniência e oportunidade).
    •  ͫ Precário (possibilidade de ser revogada a qualquer tempo, sem direito a indenização).
    •  Confere uma faculdade de uso ao particular.
    •  ͫ Importa destacar quem nesta modalidade, predomina o interesse particular.

    PERMISSÃO DE USO

    •  ͫ É ato administrativo discricionário (conveniência e oportunidade)
    • . ͫ Precário (possibilidade de ser revogada a qualquer tempo, sem direito a indenização).
    •  ͫ Gera uma obrigação de uso ao particular.
    •  ͫ Nesta modalidade há predominância do interesse predominantemente público, mas ainda subsiste o interesse do particular.

    CONCESSÃO DE USO

    •  ͫ É contrato administrativo, precedido de licitação.
    •  ͫ Não é precária. ͫ Sempre por prazo determinado.
    •  ͫ Utilizado preferencialmente para permissão nos casos em que a utilização do bem objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto.
    •  ͫ Só admite rescisão nas hipóteses previstas em lei e sua extinção antes do prazo enseja indenização.

    Alfacon.

    Qualquer erro, avisem-me.

    Boa sorte.

  • Para sanar dúvidas:

    concessão de direito real de uso diferencia-se da concessão de uso, por abranger finalidades específicas que atendem o interesse social. Por outro lado, na concessão de uso, a administração concede a um particular a utilização de um bem de seu domínio.

    -Fonte: Âmbito jurídico

  • o  Autorização de uso: ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo sem que tenha direito à indenização). Interesse apenas particular. Ex: casar na praia.

    o  Permissão de uso: ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo sem que tenha direito à indenização). Interesse público e particular. Se houver mais de um interessado, deverá haver licitação. Se a permissão for concedida por prazo determinado, deixa de ser ato precário. Ex: feira de artesanato na praça.

    o  Concessão de uso de bem público: não é ato unilateral; é contrato administrativo, não tendo, por isso, natureza precária. Se utiliza dessa modalidade geralmente quando o particular investe um pouco mais no bem. Ex: quiosque no mercado público.

    o  Concessão de direito real de uso: existe todas as vezes que o Estado precisa fazer urbanização de área pública, mas é instrumento privado. “A concessão de direito real de uso de bem público é o contrato que tem como objeto a transferência da utilização de terreno público ao particular, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social, consoante art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28.02.67, que a instituiu, sendo que a referida transferência poderá ser, à vista do aludido dispositivo, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado”.