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Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:
- quando expressamente prevista em lei.
- quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 32ª ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2019
Gabarito: Letra B
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Costuma-se desdobrá-la em: exigibilidade (privilège du préalable), em que a Administração Pública se utiliza de meios indiretos de coação, e executoriedade (privilège d’action d’office), que se reporta à possibilidade de o Poder Público compelir materialmente o particular, inclusive com o uso (moderado/proporcional) da força. A autoexecutoriedade depende de lei autorizativa ou de se tratar de medida urgente.
fonte:
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P resunção de legalidade: os atos do Poder Público são presumidamente legais. Pode-se dividir em presunção de legalidade (realizados de acordo com a lei) e presunção de veracidade (presunção de verdade, fé pública).
A utoexecutoridade: prerrogativa da Administração Pública de impor seus atos, independentemente de autorização do Poder Judiciário. Pode ser dividida em executoridade (quando se utiliza meios diretos de execução, como é o caso) e exigibilidade (quando se utiliza de meios indiretos de coerção. Ex.: imposição de pagar uma multa como condição para regularizar o CPF)
T ipicidade: os atos devem corresponder a determinada forma.
I mperatividade: os atos são impostos aos particulares, independentemente de sua concordância.
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É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A auto-executoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.
via:https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/8339-auto-executoriedade-administrativa
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O atributo da autoexecutoriedade compreende a exigibilidade (meios indiretos de coerção), a executoriedade (meios diretos de coerção) e a tipicidade (o ato deve atender ao fim previsto em lei).
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Uma vez produzido pela administração, é passível de execução imediata, independentemente de manifestação do poder judiciário. Esse atributo incide em todos os atos, com exceção dos enunciativos e negociais. A administração não goza de autoexecutoriedade na cobrança de débito, quando o administrado resiste ao pagamento.
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GABARITO - B
NÃO CONFUNDA!!!!
Autoexecutoriedade - Execução imediata/ direta do ato independente da anuência do Judiciário.
Imperatividade - Imposição de obrigações ao particular independente de sua anuência.
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Gabarito aos não assinantes: Letra B.
A autoexecutoriedade, que não se faz presente em todos os atos administrativos, consiste na desnecessidade de submeter ao poder judiciário os atos administrativos à sua execução. Em suma, a administração impõe diretamente ao particular o conteúdo do ato administrativo, não necessitando de autorização do judiciário para tanto.
Importa ressaltar que o ato administrativo será executório quando:
- Houver previsão legal
- Urgência
(Q905288 FCC/2018) O atributo do ato administrativo que depende de expressa previsão legal ou se justifica diante de necessidade urgente denomina-se autoexecutoriedade. (Certo)
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Autoexecutoriedade é o atributo do Poder de Polícia que permite a prática imediata do ato administrativo sem que seja submetido a aval do Poder Judiciário.
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GABARITO: B
Autoexecutoriedade administrativa: É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A autoexecutoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.
Fonte: https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/8339-auto-executoriedade-administrativa
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Gabarito letra B
Só completando os comentários dos nobres colegas!
A Autoexecutoriedade consiste na capacidade que a administração tem de executar diretamente seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Todavia, a autoexecutoriedade pressupõe expressa previsão legal ou, no mínimo, a comprovação da existência de situação de urgência.
Vale apena ainda diferenciar o atributo da autoexecutoriedade com o da exigibilidade (trazido por alguns doutrinadores), que se encontra no meio coercitivo. Enquanto a exigibilidade utiliza meios indiretos de coerção (como as multas), a autoexecutoriedade irá utilizar meios diretos de coerção.
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Letra B
FGV em Direito é uma TETA, agora em português e informática é satanás!!!!
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Autoexecutoriedade: este atributo é visto no estudo do poder de polícia. Consiste no atributo do poder de polícia que permite a execução do ato sem precisar de anuência prévia do Judiciário. Ou seja, a Administração Pública pode diretamente efetivar o ato.
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GABARITO LETRA B
DICA!
-- > Não confundir imperatividade com autoexecutoriedade.
>Imperatividade: imposição de restrições e obrigações ao administrado independente de sua concordância.
> Autoexecutoriedade: Execução imediata e não precisa de autorização do judiciário.
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Exigibilidade é oriunda da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, ela é um meio de execução INDIRETA da Adm. Pública.
Já a Executoriedade se relaciona a meios de execução direta, por parte da Administração Pública.
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Como estava atrasado para chegar ao cinema, o cidadão Antônio estacionou seu veículo em calçada com alto fluxo de circulação de transeuntes. O agente público competente, portanto, procedeu ao guincho e remoção do veículo ao depósito público.
No caso em tela, o poder público praticou diretamente o ato que seria obrigação do particular, sem a necessidade de participação deste e sem intervenção do Poder Judiciário, calcado no atributo do ato administrativo da:
Alternativas
A
imperatividade, que assegura direito de indenização ao poder público e à coletividade;
B
autoexecutoriedade, que consiste em meio direto de execução do ato administrativo;
Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:
- quando expressamente prevista em lei.
- quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 32ª ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2019
C
exigibilidade, que consiste em meio direto de execução do ato administrativo;
D
presunção de legitimidade, que assegura direito de indenização ao poder público e à coletividade;
E
presunção de veracidade, que assegura direito de indenização ao poder público e à coletividade.
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Atributos do Atos Administrativos: P.I.T.A
Presunção de legalidade: os atos do Poder Público são presumidamente legais. Pode-se dividir em presunção de legalidade (realizados de acordo com a lei) e presunção de veracidade (presunção de verdade, fé pública).
Imperatividade: os atos são impostos aos particulares, independentemente de sua concordância.
Tipicidade: os atos devem corresponder a determinada forma.
Autoexecutoridade: prerrogativa da Administração Pública de impor seus atos, independentemente de autorização do Poder Judiciário. Pode ser dividida em executoriedade (quando se utiliza meios diretos de execução, como é o caso) e exigibilidade (quando se utiliza de meios indiretos de coerção. Ex.: imposição de pagar uma multa como condição para regularizar o CPF)
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Achei falha a redação da questão....
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Relembrando que:
- Autoexecutoriedade: não depende de ordem judicial para ser realizada.
- Imperatividade: não depende de cocordância.
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- Presunção de Veracidade/Legitimidade (relativa = cabe prova em contrário)
- Autoexecutoriedade (se executa sem o judiciário) → decorre da presunção
- Nem todos os atos terão, só quando:
→ prevista em lei
→ medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público
- Tipicidade (lei)
- Imperatividade (impõe uma obrigação)
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Vejamos cada afirmativa, à luz da narrativa descrita pela Banca:
a) Errado:
A imperatividade é o atributo em vista do qual a Administração institui obrigações, unilateralmente, em desfavor dos particulares, sem a anuência destes, aos quais recai o dever de cumpri-las, sob pena de sanções. Na hipótese, a Administração atuou calcada em outro atributo dos atos administrativos, qual seja, a autoexecutoriedade, que está ligada à possibilidade de colocação dos atos em execução, desde logo, sem a intervenção do Poder Judiciário.
b) Certo:
Conforme acima adiantado, realmente, o atributo salientado pela Banca vem a ser a autoexecutoriedade, em razão da qual pode colocar em prática seus atos e decisões de imediato, independentemente de autorização jurisdicional. Foi o caso, uma vez que a ordem de guinchar o veículo estacionado em local proibido foi efetivada diretamente pela autoridade competente.
c) Errado:
Em rigor, por meio da exigibilidade, a Administração se vale de meios indiretos de coerção do particular, como a aplicação de multas visando a induzir à prática dos comportamentos desejados. Incorreta, assim, esta alternativa, ao falar em meios diretos de execução.
d) Errado:
A presunção de legitimidade, na realidade, consiste em atributo por meio do qual os atos administrativos presumem-se editados conforme a lei e o Direito, do que resulta a possibilidade de serem implementados, bem como incidir o ônus de demonstrar eventual invalidade àquele que alega a nulidade do ato. Ademais, até que possível invalidade seja reconhecida, o ato permanece produzindo efeitos. Equivocado, pois, aduzir que a presunção em tela estaria relacionada a um suposto direito de indenização ao poder público e à coletividade.
e) Errado:
Por fim, a presunção de veracidade refere-se aos fatos com base nos quais o ato é editado, que se presumem verdadeiros, até que se prove o contrário. De novo, incorreto aduzir que seria atributo ligado a um pretenso direito de indenização ao poder público e à coletividade.
Gabarito do professor: B
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A autoexecutoriedade não pode ser permissivo para praticar qualquer ato, mas sim permissivo para, atendendo ao interesse público, adotar medidas diretas a fim de remover obstáculo ao interesse público. Então, pela executoriedade a administração pode colocar em prática por si mesma algumas medidas, sem necessidade de prévia autorização do Poder Judiciária.
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vou falar só uma dica suprema aqui pra galera : Falou em ''SEM NECESSIDADE DO PODER JUDICIARIO'' nem olha pra mais nada vai direto pra AUTOEXECUTORIEDADE !! ponto final e acabou
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GAB B
USANDO O PODER DE POLICIA DO ESTADO
#PMGO 2022
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Quais são os atributos do ato administrativo? Presunção de legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade;Imperatividade. Para guardar, usamos o mnemônico “PATI”.
A situação descrita na questão aborda o atributo da autoexecutoriedade, que possibilita a implementação material pela administração de atos executórios, diretamente, inclusive mediante o uso da força, sem que seja necessária prévia autorização judicial.
Considerando que a questão falou que “o poder público praticou diretamente o ato que seria obrigação do particular, sem a necessidade de participação deste e sem intervenção do Poder Judiciário”, nosso gabarito é a alternativa B, já que a autoexecutoriedade consiste em meio direto de execução do ato administrativo.
Vale ressaltar que o atributo da exigibilidade (mencionada na alternativa C) que, segundo a doutrina, é um desdobramento da autoexecutoriedade, representa os atos administrativos exigíveis por meios de coerção indireta. Em outras palavras, é graças à exigibilidade que a Administração pode usar meios indiretos de coação para que suas decisões sejam cumpridas, como, por exemplo, a aplicação de multas.
Gabarito: alternativa “b”
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Gab B
Autoexecutoriedade: Consiste na capacidade que a administração tem de executar diretamente seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Todavia, a autoexecutoriedade pressupõe expressa previsão legal ou, no mínimo, a comprovação da existência de situação de urgência.
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Autoexecutoriedade*: Atos que não dependem de prévia autorização judicial para serem executados. Divide-se em>
- Executoriedade: Adm usa meios direitos de coerção.
- . Exigibilidade: Meios indiretos de coerção
Gab: Letra B
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ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO:
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE (JURIS TANTUM): é relativa, ou seja, os atos administrativos sempre serão tidos como válidos e legais, porém, admite-se prova em contrário.
- A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância na lei.
- A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Di Pietro afirma que: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”
- AUTOEXECUTORIEDADE: significa que a Administração Pública poderá executar diretamente as suas decisões, sem necessitar de prévia autorização do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade só ocorre nos seguintes casos: quando a Lei autorizar ou em situações de emergência.
- Desdobra-se EM:
- Exigibilidade: coerção indireta (ex. Aplicação de multas). É o atributo do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial, se traduz na noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação.
- Executoriedade: coerção direta (ex. Demolição de obra irregular). A Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.
- TIPICIDADE: o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos.
- IMPERATIVIDADE: permite que a administração possa impor unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente de sua concordância.
Ressalta-se que os atributos: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE e o da TIPICIDADE estão presentes em todos os atos administrativos.
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Apesar de ser doutrina minoritária, várias bancas estão adotando a classificação utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello.
Exigibilidade = meios indiretos
Executoriedade = meios diretos
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- Exigibilidade: coerção indireta (ex. Aplicação de multas). É o atributo do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial, se traduz na noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação.
- Executoriedade: coerção direta (ex. Demolição de obra irregular). A Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.
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Atributos do Ato Administrativo
Presunção de legitimidade
⮩ Os atos da Adm. Pública presumem-se verdadeiros
⮩ Presunção relativa "juris tantum" → admite prova em contrário
Imperatividade
⮩ Poder extroverso do Estado (Supremacia do interesse público sobre o privado)
⮩ A Adm. Pública pratica o ato independentemente da anuência do particular
⮩ Não existe em alguns atos como, por exemplo, negociais e enunciativos
Autoexecutoriedade
⮩ O ato será praticado sem a necessidade de permissão do Poder Judiciário
⮩ Não é obrigatório como, por exemplo, em atos negociais e enunciativos
Tipicidade
⮩ O ato deve ser típico, ou seja, previsto em lei para ser considerado lícito
⮩ Segundo Maria Di Pietro todo ato administrativo deve apresentar esse atributo
Gabarito: Letra B
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Para Celso Antônio Bandeira de Mello.
Exigibilidade = meios indiretos
Executoriedade = meios diretos
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PODER JUDICIÁRIO SÓ ANULA.
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Dica: Toda vez que a FGV falar em Poder Judiciário é autoexecutoriedade