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ID
5466325
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Piauí, sob a égide da Lei nº 8.666/1993, após regular processo licitatório, celebrou com a sociedade empresária Beta contrato administrativo, no qual constaram cláusulas disciplinando a prerrogativa da Administração Pública contratante de alteração unilateral do acordo e a possibilidade de aplicação de penalidades contratuais.

Trata-se de cláusulas:

Alternativas
Comentários
  • O poder público na celebração de contrato unilateral pode alterar o projeto, mas não o objeto. Pode celebrar contrato de penalidades com particulares. Nesta cláusula exorbitante, a administração pública rescinde sobre o particular.
  • As cláusulas exorbitantes caracterizam os contratos administrativos, diferenciando-os dos ajustes do direito privado. Assim, as cláusulas exorbitantes configuram prerrogativas de direito público da administração pública ante o particular contratado (ALEXANDRINO; PAULO, 2011)

  • Perfeita colocação da questão. As cláusulas exorbitantes garantem a Administração Pública poderes, ou melhor, direitos privilegiados na celebração de contratos com particular. Diferentemente do que ocorre com os contratos entre particulares, por exemplo, no qual há igualdade de direitos...
  • As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte.

  • reprodução do art. 58. da 8666/93 que descreve as cláusulas exorbitantes:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

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  • GABARITO: D

    As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Adminisração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte. Em outras palavras, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular e que se justificam na supremacia do interesse público sobre o privado (MAZZA, Alexandre, 2012. Manual de Direito Administrativo).

    Fonte: https://contratos.es.gov.br/Contents/Item/Display/613

  • As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte. Em se tratando de contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, mesmo que não previstas contratualmente, já que são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular.

  • O Estado do Piauí, sob a égide da Lei nº 8.666/1993, após regular processo licitatório, celebrou com a sociedade empresária Beta contrato administrativo, no qual constaram cláusulas disciplinando a prerrogativa da Administração Pública contratante de alteração unilateral do acordo e a possibilidade de aplicação de penalidades contratuais.

    Trata-se de cláusulas:

    Alternativas

    A

    abusivas, que viciam o contrato, eis que geram desequilíbrio entre as partes contratantes;

    B

    abusivas, que viciam o contrato, eis que ferem o princípio da isonomia entre as partes contratantes;

    C

    exorbitantes, que viciam o contrato, pois ferem o equilíbrio econômico e financeiro entre as partes contratantes;

    D

    exorbitantes, que não viciam o contrato e decorrem da supremacia do interesse público sobre o privado;

    As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Adminisração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte.

    Em outras palavras, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular e que se justificam na supremacia do interesse público sobre o privado (MAZZA, Alexandre, 2012. Manual de Direito Administrativo).

    art. 58. da 8666/93 que descreve as cláusulas exorbitantes:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    E

    abusivas, que não viciam o contrato, desde que o contratante ofereça garantia para manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

  • O Estado do Piauí, sob a égide da Lei nº 8.666/1993, após regular processo licitatório, celebrou com a sociedade empresária Beta contrato administrativo, no qual constaram cláusulas disciplinando a prerrogativa da Administração Pública contratante de alteração unilateral do acordo e a possibilidade de aplicação de penalidades contratuais.

    Trata-se de cláusulas:

    Alternativas

    A

    abusivas, que viciam o contrato, eis que geram desequilíbrio entre as partes contratantes;

    B

    abusivas, que viciam o contrato, eis que ferem o princípio da isonomia entre as partes contratantes;

    C

    exorbitantes, que viciam o contrato, pois ferem o equilíbrio econômico e financeiro entre as partes contratantes;

    D

    exorbitantes, que não viciam o contrato e decorrem da supremacia do interesse público sobre o privado;

    As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Adminisração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte.

    Em outras palavras, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular e que se justificam na supremacia do interesse público sobre o privado (MAZZA, Alexandre, 2012. Manual de Direito Administrativo).

    art. 58. da 8666/93 que descreve as cláusulas exorbitantes:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    E

    abusivas, que não viciam o contrato, desde que o contratante ofereça garantia para manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

  • Tanto a alteração unilateral do contrato, pela Administração, quanto a possibilidade de aplicação de penalidades contratuais em desfavor do particular, acaso cometa infrações, constituem exemplos de cláusulas exorbitantes, as quais contam com expresso amparo no teor do art. 58, I e IV, da Lei 8.666/93, que a seguir colaciono:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;"

    Referidas cláusulas são tidas como exorbitantes uma vez que extrapolam os limites do que seria aceitável na esfera privada. Contudo, em se tratando de contratos administrativos, por força do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, tais cláusulas não são consideradas abusivas. Pelo contrário, derivam diretamente da lei e devem ser reputadas escritas, ainda que os ajustes porventura não as contemplem expressamente.

    Firmadas as premissas teóricas acima, e em vista das opções propostas pela Banca, verifica-se que apenas a letra D se encontra correta (exorbitantes, que não viciam o contrato e decorrem da supremacia do interesse público sobre o privado;)


    Gabarito do professor: D

  • Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, “As cláusulas exorbitantes são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.

    Fonte: DireitoNet.

  • Cláusulas exorbitantes são a principal diferença entre contratos de direito público e direito privado.

    Elas existem em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, por isso constituem prerrogativas que coloca a administração pública em posição de superioridade, fato que seria ilegal ou incomum nos contratos particulares.

    As principais cláusulas exorbitantes estão no artigo 58 da lei de licitações:

    .

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; 

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • Lei 14.133/21

    DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

    III - fiscalizar sua execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

    a) risco à prestação de serviços essenciais;

    b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2º Na hipótese prevista no inciso I docaputdeste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • O principal atributo dos contratos administrativos é a desigualdade entre as partes, caracterizada pelo predomínio da vontade da Administração sobre a do outro contratante. O efeito dessa desigualdade consiste na atribuição, pela própria lei, de vantagens especiais destinadas à Administração, as denominadas cláusulas exorbitantes, próprias do regime de direito público a que submetem os contratos administrativos, a exemplo da possibilidade de alteração e de rescisão unilateral, da fiscalização e da aplicação de sanções. 

    Portanto, no caso da questão, trata-se de cláusulas exorbitantes, que não viciam o contrato e decorrem da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Gabarito: D

  • Gab: D

    exorbitantes, que não viciam o contrato e decorrem da supremacia do interesse público sobre o privado;