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LRF (Transparência da Gestão Fiscal)
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas (Letra C) e o respectivo parecer prévio (Letra B); o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (Letra E) e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
LRF Art. 48-A - os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
II – Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Letra A)
*O relatório de acompanhamento de obras em andamento não é citado na seção I da transparência da gestão fiscal. Dessa forma considera-se facultativa sob a perspectiva da gestão fiscal.
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A questão trata da TRANSPARÊNCIA DA
GESTÃO FISCAL, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º
101/2000 – LRF).
Segundo o art. 48, caput, LRF:
“São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos".
De acordo com o art. 48-A, I, LRF:
"Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo
único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer
pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído
pela Lei Complementar n.º 131, de 2009).
II – quanto à receita:
o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras,
inclusive referente a recursos extraordinários".
De acordo com a LRF, o lançamento
e recebimento de receitas pelas unidades gestoras (alternativa A),
o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas (alternativa
B), prestação de contas anual do ente (alternativa C), e relatório
resumido da execução orçamentária (alternativa E) são de divulgação
obrigatória. Já o relatório de acompanhamento de obras em andamento (alternativa
D) não se encontra no contexto da norma, podendo ser de divulgação
facultativa.
Gabarito do Professor: Letra D.
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GABARITO : D
CONFORME A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL,
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Art. 48-A - os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
II – Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
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O relatório de acompanhamento de obras em andamento foi incluído na LDO por meio da EC 102/2019. Não integrando a LRF e sim a CF "§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento."
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SOCORRO!