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ID
5466382
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado Alfa recebeu recursos decorrentes de sua participação no resultado da exploração, em seu território, de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, figurando a União como poder concedente dessas atividades.

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que os referidos recursos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    .

    .

    STF possui entendimento a muito consolidado no sentido de que os royalties são receitas originárias dos Entes Federativos resultantes da exploração de minerais em seus territórios. Assim, restaria afastada a competência do TCU para fiscalizar tais valores.

    Desse modo, cabe apenas ao TCE realizar tal fiscalização.

    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E GÁS NATURAL, PARTICIPAÇÃO EM SEU RECULTADO, DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DESTA EXPLORAÇÃO NO TERRITÓRIO FLUMINENSE. 1 - não tendo sido atacada lei em tese, mas ato concreto do TCU que autoriza a realização de auditorias nos municípios e Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação a Súmula 266 do STF. 2 - Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (art. 20, V e IX, CF), a participação ou compensação aos EStados, DF e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receiitas originárias destes últimos entes federativos (Art. 20, §1º, CF). 3- É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da CArta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recurso originariamente federais. [...]. (STF MS24312/DF, Rel. Ellen Gracie. julgamento 19/02/2003)

  • CUIDADO!

    GÁS NATURAL- União

    GÁS CANALIZADO - ESTADO

  • Entendo que a questão está desatualizada com o entendimento do STF, que em 2019, por meio de seu órgão Pleno, consignou que os royalties, em verdade, são receitas originárias da União de transferência Obrigatória aos Estados e Municípios. Superando o entendimento anterior, que era atécnico. A decisão apontada foi divulgada no informativo 955 de 16/10/2019, lá o Supremo esclareceu o equivoco de entender que os royalties seriam receitas originárias dos estados membros. Abaixo a Ementa da Decisão. Bons Estudos.

  • Artigo 25 CF, parágrafo 2º- cabe aos estados diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação.

    Artigo 22 CF- Compete privativamente a união legisla sobre; xii- jazidas, minas e outros recursos minerais e metalúrgicos.

    p.único- lei complementar poderá autorizar os estados a lesgislar sobre questões específicas das matérias relacionadas deste artigo.

    rumopmce2021.

  • Royalties são compensações em dinheiro pagas mensalmente a estados e municípios pela exploração de petróleo e gás natural em seus territórios.

    OTCU fiscaliza a distribuição e repasse desse dinheiro aos estados e municípios, mas quem fiscaliza a aplicação são os tribunais de contas estaduais e municipais.

  • Questão polêmica, salvo engano, há divergência:

    Receitas de royalties são receitas originárias da União As receitas de royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados-membros e Municípios por força do § 1º do art. 20 da CF/88. Assim, para o Min. Edson Fachin, os royalties não são receitas originárias dos Estados-membros e dos Municípios.*

    (...)

    * Obs: no julgamento da ADI 4606, o Ministro Alexandre de Moraes defendeu posição em sentido contrário. (...)

    A maioria dos Ministros seguiu o voto do Ministro Relator Edson Fachin. Ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, para quem a lei federal não poderia definir a distribuição do resultado da exploração de petróleo aos municípios, tendo em vista a autonomia normativa dos Estados. O Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, e os Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o Relator, com ressalvas de entendimento em relação à titularidade dos royalties.

    Fonte: Informativo 955, Dizer o Direito.

  • Complementando o comentário dos demais colegas.

    Entendo a polêmica que envolve a questão, pois também fiquei confusa inicialmente com o gabarito apresentado pela banca e certamente erraria a questão.

    _______________________________

    Creio que o gabarito se justifica em razão do enunciado expressamente solicitar "à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que os referidos recursos: (...)". Note que não nos foi solicitada uma resposta à luz da sistemática jurisprudencial.

    Ora, à luz da sistemática constitucional, devemos observar o § 1º do art. 20 da Constituição, com redação dada pela EC nº 102 de 26/09/2019:

    "§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."

    Assim, tais receitas são originárias dos Estados e se sujeitam apenas à fiscalização do respectivo Tribunal de Contas. Gabarito: Letra B

  • entendi nada.

  • Corrijam-me se estiver errado, mas independentemente de ser receita originária do Estado membro ou receita corrente oriunda de transferência constitucional, portanto obrigatória, a competência fiscalizar tal recurso é do respectivo Tribunal de Contas do Estado.

    E isso apenas é tratado na letra B

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.606

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS. LEI 10.850/2007 E DECRETO 11.736/2009 DO ESTADO DA BAHIA. ATOS EDITADOS PARA VIABILIZAR “FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E CONTROLE ” DAS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DESSES RECURSOS, COM PRESSUPOSTO NO ART. 23, XI, DA CF. LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DESSAS COMPENSAÇÕES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA ARRECADAÇÃO DIRETA PELO ESTADO. 1. Segundo jurisprudência assentada nesta CORTE, as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CF constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade – que não se confunde com a dos recursos naturais objetos de exploração – pertence a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica. 2. Embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF). Atualmente, a legislação de regência determina seja o pagamento “efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União” (art. 8º da Lei 7.990/1989). 3. As providências enumeradas no art. 23, XI, da CF – registro, fiscalização e acompanhamento – possibilitam o controle pelos demais entes federativos das quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pelos órgãos federais, com a possibilidade de criação de obrigações administrativas instrumentais, a serem observadas pelas concessionárias instaladas nos respectivos territórios. 4. Os Estados, Distrito Federal e Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários. 5. Extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente.

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘b’. Primeiro, vejamos o que determina o texto constitucional com relação a este tópico: “É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração” – art. 20, §1º, CF/88. Com base neste artigo, vejamos agora, caro aluno, qual é o entendimento do STF: “Portanto, há consenso na jurisprudência da Corte no sentido de que as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CF constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade – que não se confunde com a dos recursos naturais objetos de exploração – pertence a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica” – ADI 4846 ES, rel. Min. Edson Fachin, DJe 18-02-2020.

    Em outras palavras, como as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CF constituem receita patrimonial originária, pertencente ao próprio ente federado (a União apenas arrecada e repassa o dinheiro), a competência para fiscalizar a ‘aplicação’ desses recursos (ou seja, fiscalizar "em que" e "como" esse recurso está sendo gasto) é dos respectivos tribunais de contas estaduais. O TCU fiscaliza apenas a ‘entrega’ desse dinheiro ao Estado, que é feita pelos órgãos responsáveis da União, nos termos do inciso XX do art. 1o do RI/TCU – depois que o recurso entrou nos cofres estaduais, o TCU não tem mais jurisdição.

    Gabarito: B

  • Gabarito: B.

    Em julgado de 2003, o STF decidiu que os royalties são receitas originárias dos entes federativos resultantes da exploração de minerais em seus territórios – de modo que restaria afastada a competência do TCU para fiscalizar tais valores, sujeitando-se o estado apenas ao controle exercido pelo respectivo TCE (MS 24.832). Assim, ficaria afastada a competência do TCU prevista no art. 71, VI.

    Em 2019, tal entendimento foi mantido pelo Pleno do STF (ADI 4.606).

    Todavia, ainda em 2019, o Pleno decidiu em sentido diverso, afirmando se tratar de recurso originário da União: “Os royalties possuem natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário emanada da exploração econômica do patrimônio público, afastada sua caracterização seja como tributo, seja como indenização. (...) São receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos estados e municípios” (ADI 4.846).

    Como se vê, a FGV optou por cobrar o entendimento tradicionalmente adotado pelo STF.

  • Fala, pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre a sistemática constitucional acerca dos recursos recebidos via exploração de combustíveis. 


    E aqui, já adianto que a questão é polêmica!

    Há diversos recursos que se encontram no subsolo, como o petróleo, o gás natural e o xisto betuminoso. Para que esses recursos sejam extraídos do subsolo e utilizados pela sociedade, é necessário que haja a exploração desses recursos, retirados do subsolo por meio de procedimentos específicos para isso.

    Quando tais recursos são retirados e explorados economicamente, uma parcela da receita obtida com esses recursos é repassada ao proprietário original desses recursos, por meio dos chamados "royalties".

    Os royalties se referem a participação de resultado na exploração de tais recursos (assim, o ente público receberia uma porcentagem do "lucro" que for obtido com a exploração econômica dos recursos).

    Segundo o art. 20 da CF, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, pertencem à União.
    Art. 20. São bens da União:

    (...)

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Portanto, como os recursos minerais pertencem à União, a ela seriam devidos os royalties desses recursos explorados.

    Em seu parágrafo primeiro, porém, o mesmo art. 20 da CF assegura que os royalties devem ser pagos à União, Estados, DF e Municípios.

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.     

    Ficava a dúvida, portanto, se os recursos recebidos via royalties eram originários da União (porque os recursos do subsolo são dela, segundo a CF) ou se como os demais entes federativos tem o direito constitucional de receber os royalties, se tais recursos seriam de propriedade dos entes federativos respectivos.

    Definir a quem o recurso é originariamente devido é importante para fins de verificação de quem seria o Tribunal de Contas competente para avaliar a aplicação de tais recursos.

    Dessa forma, se os recursos fossem originários da União, o TCU poderia verificar a aplicação de tais recursos, mesmo que tais recursos fossem repassados aos demais entes federativos e aplicados por estes.

    Diferentemente, se os recursos fossem originários dos demais entes federativos, o Tribunal de Contas competente seria o TC respectivo (e não o TCU).

    O STF enfrentou a questão primeiramente em 2003, por meio do MS 24312/DF. Na época, a decisão da Suprema Corte foi no sentido de que:
    "Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (art. 20, V e IX, CF), a participação ou compensação aos Estados, DF e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (Art. 20, §1º, CF). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recurso originariamente federais."

    Dessa forma, a decisão do STF em 2003 foi que os recursos advindos de royalties seriam originários dos entes federativos e, portanto, o TCU não teria competência para fiscalizá-los, pois não se tratam de recursos federais.

    Repare que a decisão do STF é bem cristalina: a competência fiscalizatória do TCU (art. 71, VI) não é aplicável porque só se refere a recursos originariamente federais. Como os royalties não são recursos federais, fica afastada a competência do TCU. Ou seja, o STF afastou a competência do TCU PORQUE os royalties não são originariamente federais.

    Isso implicaria que se os royalties fossem originariamente federais, seria aplicada a competência do TCU.

    Em 2019, por meio da ADI 4606, o STF reafirmou sua posição, argumentando que já seria jurisprudência pacífica da corte que os royalties seriam receitas originárias dos entes federados afetados pela atividade econômica. Olhe só:
    1. Segundo jurisprudência assentada nesta corte, as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CF, constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade – que não se confunde com a dos recursos naturais objetos de exploração – pertence a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica.

    Bom, mas se o STF decidiu isso em 2003 e reforçou em 2019, por que a questão é polêmica?

    É que, ainda em 2019, no âmbito da ADI 4846/ES, o STF decidiu de forma diversa. Olhe só:
    1. Os royalties possuem natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário emanada da exploração econômica do patrimônio público, afastada sua caracterização seja como tributo, seja como indenização. Precedente: RE 228.800, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.11.2011.
    2. Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios.
    3. A legislação prevista no parágrafo único do art. 20 da Constituição da República possui natureza ordinária e federal. Precedente: ADI 4.606, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2019. 4. É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das  receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior.
    5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida a que se nega procedência

    Portanto, a partir de 2019, o STF se refere aos royalties como recursos originários da União, o que faria com que o TCU fosse competente para fiscalizar a aplicação desses recursos.

    No entanto, apesar de a questão ter sido cobrada em 2021 (depois da decisão do STF no âmbito da ADI, portanto), a banca deu como gabarito a letra B, que expressa a posição do STF em 2003. Daí a polêmica da questão: já sob o entendimento mais recente, a banca cobrou um entendimento mais antigo do STF.

    Infelizmente, não há como resolver a questão sem a definição de a quem pertence originariamente os recursos de royalties.

    Podemos tentar "distorcer" a questão, para tentar a todo custo justificar o gabarito B.

    Uma dessas tentativas é afastar a jurisprudência sobre o tema, argumentando que a questão falou em "sistemática constitucional" e não em "jurisprudência".

    Ocorre que a sistemática constitucional envolve tudo o que é relacionado com a Constituição, inclusive a jurisprudência. Tentar afastar a jurisprudência da questão é mera tentativa de substituir a interpretação do STF por interpretação própria, o que não é adequado para concursos públicos.

    Assim, a mera referência aos Estados no art. 20, § 1º,não significa que os recursos são originariamente estaduais, seja porque o mesmo dispositivo também menciona a União (e, usando o mesmo argumento, o recurso também seria originário da União, o que criaria uma contradição), seja porque, como visto, o próprio STF tem entendimento divergente, o que nos mostra que o texto da CF não é tão cristalino sobre o assunto a ponto de afastar o entendimento jurisprudencial.

    Uma segunda tentativa de forçar o gabarito da questão é argumentar que independente de a quem originariamente o recurso pertença, a competência para fiscalizar o recurso seria sempre do TC respectivo (e não do TCU).

    Infelizmente também não dá para ir por este caminho, já que o art. 20, § 1º, prevê que tal repartição se dará "nos termos da lei" e o legislador pode atribuir tal competência ao TC respectivo, é fato, mas também pode atribuir ao TCU.

    Além disso, vale lembrar da decisão do STF em 2003. Se o Supremo afastou a competência do TCU porque não se tratava de recursos federais, infere-se que se o recurso for federal, resta atraída a competência do TCU, razão pela qual a mudança de entendimento do STF tornaria o TCU competente para realizar suas fiscalizações.

    Talvez um argumento que poderia ser utilizado seria que a competência do TCU só se aplica aos recursos transferidos mediante convênio, acordo ou ajuste. Sendo os royalties de transferência constitucional e obrigatória, não seria o caso de convênio, acordo ou ajuste.

    Este sim é um argumento que poderia prosperar, o que apontaria para uma competência dos TCs respectivos.

    No entanto, mesmo sendo de transferência constitucional e obrigatória, pode-se argumentar que não se aplicaria o inc. VI do art. 71. Até aí, ok. Mas se o recurso for originariamente federal, poderiam ser aplicados outros incisos do mesmo artigo 71, a exemplo do art. IV, o que apontaria para a competência do TCU, mas por outro fundamento constitucional.

    Enfim, tentar justificar a todo custo o gabarito da questão não adianta.

    Enquanto o STF não pacifica o entendimento, o concurseiro fica com a dúvida e a polêmica.

    Gabarito da banca: B

    Gabarito do Professor: Anulada, por não ter resposta objetiva.

  • FGV é a banca que mais barbaridades faz, no que se trata de análise jurisprudencial

  • Alguém precisa dar um basta na FGV. Os deputados e senadores que são professores fazem o quê no congresso nacional?

  • Na real, STF tá me fazendo desaprender direito.