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ID
5466397
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Contas da União, ao apreciar o ato de concessão inicial da aposentadoria voluntária da servidora Joana, pouco menos de um ano após o seu recebimento, constatou que determinada vantagem pecuniária foi irregularmente incorporada aos seus proventos. Por tal razão, sem ouvir previamente Joana ou o órgão de origem, recomendou que este último alterasse o valor dos proventos, sob pena de negar o registro da aposentadoria.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que o obrar do Tribunal de Contas:

Alternativas
Comentários
  • Fundamento: art.71, III - CF/88.

    Bons estudos.

  • FONTE: DOD.

    SUMULA VINCULANTE 3.

    Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?

    NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.

    Para que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STF editou, em 30/05/2007, uma súmula:

    Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    A análise da aposentadoria ou pensão representa o exercício de uma competência constitucional do Tribunal de Contas (art. 71, III), motivo pelo qual ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    A SV possuía uma exceção

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

  • GABARITO - A

    súmula vinculante 3 determina que: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial.

  • Lembrei da Súmula e esqueci que era exceção. :/

  • Tema Repetitivo 979 - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

  • Mas ele recomenda ou determina a redução?

  • Fiquei em dúvida quanto à recomendação, ao invés da determinação. Ora, não compete ao TCU "assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade"?

  • "(1) O enunciado 3 da súmula vinculante do STF não foi cancelado. Mas uma coisa mudou: a exceção que jurisprudencialmente o STF houvera construído para tal verbete não mais vigora (ou seja, em nenhuma situação será necessário que a Corte de Contas assegure ao interessado o direito de exercer o contraditório ou a ampla defesa).

     

    (2) Assim, quando a Corte de Contas realizar o controle de legalidade do ato de ‘concessão inicial’ da aposentadoria, reforma ou pensão ela não deve assegurar ao interessado a possibilidade de exercer o direito ao

    contraditório e ampla defesa. Afinal, tal apreciação representa a realização de um ato administrativo, não havendo litígio ou acusação que justifique a incidência de tais princípios.

     

    (3) Antes da decisão proferida pelo STF em fevereiro de 2020 (no RE 636.553), nos casos em que transcorresse o prazo de cinco anos (contados do ingresso do processo administrativo perante o TCU) sem que tivesse havido a

    apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a Corte de Contas continuava a poder examinar o ato, mas deveria resguardar o direito de defesa (contraditório e ampla defesa) ao interessado.

     

    (4) Após a decisão proferida pelo STF em fevereiro de 2020, caso o Tribunal de Contas demore mais de 5 anos para realizar sua atividade de controle (isto é, para apreciar a legalidade do ato de 'concessão inicial' da aposentadoria, reforma ou pensão), ele não mais poderá rever tal ato. Assim, esgotado o prazo de 5 anos, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, ainda que tenha havido nenhuma análise por parte do Tribunal de Contas."

     

    Fonte: PDF Direção Concursos. Nathalia Masson.

  • Podemos assinalar a alternativa ‘a’ como nosso gabarito. Vejamos o porquê de não haver qualquer irregularidade na atuação do TCU neste caso hipotético. Nos termos do art. 71, III, CF/88, é competência do TCU: “III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”. Destarte, é competência do TCU apreciar o ato de concessão inicial de aposentadoria de Joana. Ademais, a recomendação de readequação dos valores dos proventos sem a oitiva de Joana não importa em irregularidade, em razão do enunciado nº 3 da Súmula Vinculante do STF. Vejamos: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. Vale ressaltar, ainda, que o STF entendia haver uma exceção à tal enunciado: quando o TCU demorava mais do que cinco anos para analisar a concessão inicial de aposentadoria, deveria ser permitido contraditório e ampla defesa. Mas esta exceção foi superada no julgamento do RE 636553 RS, em fevereiro de 2020: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.

    Em conclusão, quando a Corte de Contas realiza o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão ela não deve assegurar ao interessado a possibilidade de exercer o direito ao contraditório e ampla defesa. Afinal, tal apreciação representa a realização de um ato administrativo, não havendo litígio ou acusação que justifique a incidência de tais princípios. Ademais, caso o Tribunal de Contas demore mais de 5 anos para realizar sua atividade de controle (isto é, para apreciar a legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão), ele não mais poderá rever tal ato. Assim, esgotado o prazo de 5 anos, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, ainda que tenha havido nenhuma análise por parte do Tribunal de Contas.

    Gabarito: A

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do TCU, em especial no que diz respeito aos processos que acontecem neste tribunal. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o obrar do Tribunal de Contas não apresenta qualquer irregularidade. Isso porque quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, não é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado. Esse raciocínio se extraí da Súmula Vinculante 3, segundo a qual:

     

    Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    O gabarito, portanto, é a alternativa “a”, sendo as demais alternativas interpretações equivocadas da súmula supramencionada.

     

    Gabarito do professor: letra a.

  •  Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público

    O Tribunal de Contas da União, ao apreciar o ato de concessão inicial da aposentadoria voluntária da servidora Joana, pouco menos de um ano após o seu recebimento, constatou que determinada vantagem pecuniária foi irregularmente incorporada aos seus proventos. Por tal razão, sem ouvir previamente Joana ou o órgão de origem, recomendou que este último alterasse o valor dos proventos, sob pena de negar o registro da aposentadoria.

    GAB A) O TCU não apresenta qualquer irregularidade neste ato, pois compete a ele julgar tal irregularidade.

  • Outra questão bacana da FGV sobre uma postura similar do TC: Q1852682