A presente questão trata do tema organização da
administração pública.
Nos termos dos artigos 70
e 71, inciso II, da Constituição Federal, a administração indireta está sujeita
à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial a ser realizada
nos moldes previstos no texto constitucional, confira-se:
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.”
“Art. 71. O controle externo, a
cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.”
“Art. 75. As normas
estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
Ainda, a título de complementação:
"O Tribunal de Contas da União, por
força do disposto no art. 71, II, da CF, tem competência para proceder à tomada
de contas especial de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores públicos das entidades integrantes da administração indireta, não
importando se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade
econômica". (MS 25.092/DF) E, apesar da citada decisão de referir ao TCU,
ela se estende, pela regra do art. 75, caput,
Constituição Federal, aos Estados e DF (TCE) e, quando houver, aos Municípios
(TCM).
Assim, o proceder do Tribunal de Contas do Estado Alfa
está correto, já que os entes da Administração Pública indireta,
independentemente da atividade desenvolvida, estão sujeitos à sua fiscalização.
Gabarito da banca e do professor: letra E