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Gab. D
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
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Gabarito: D)
LRF
A) INCORRETA: Art. 35. § 1º. Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: II- refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
B) INCORRETA: Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
C) INCORRETA: Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
D) CORRETA: Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Excetuam-se da vedação a que se refere o tema as operações
entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas
entidades da administração indireta, que NÃO se destinem a refinanciar dívidas
não contraídas junto à própria instituição concedente. É o que determina o art.
35, §
1º, da LRF:
“Art. 35, § 1º. Excetuam-se da
vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira
estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração
indireta, que NÃO se destinem a: [...] II- refinanciar dívidas não contraídas junto à
própria instituição concedente".
B) ERRADO. É VEDADA a realização de operação de crédito entre um ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou
empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração
indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de
dívida contraída anteriormente. É o que determina o art. 35, caput, da LRF:
“Art. 35. É VEDADA a realização de operação de crédito
entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de
fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro,
inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente".
C) ERRADO. É PROIBIDA a operação de crédito entre uma instituição
financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de
beneficiário do empréstimo. É o que determina o art. 36, caput, da LRF:
“Art. 36. É PROIBIDA a operação de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da Federação
que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo".
D) CORRETO. É o que determina o art. 34, caput, da LRF: “O
Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a
partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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O Banco Central do Brasil
não emitirá
títulos da dívida pública
a partir de
dois anos
após
a publicação desta
Lei Complementar.
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