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ID
5467357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

    Ao final do primeiro bimestre de exercício de 2021, constatou-se que as receitas efetivamente arrecadadas por determinado ente subnacional haviam sido inferiores às projetadas na lei orçamentária anual (LOA) e que não será atingida a meta de resultado primário definida na lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Em 2020 e 2021, o estado de calamidade pública foi reconhecido tanto pelo Congresso Nacional como pelas assembleias legislativas estaduais.
Considerando o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item que se segue, acerca da situação hipotética apresentada. 

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Ministério Público, deverão, cada um em ato próprio, nos trinta dias subsequentes, limitar os empenhos e as movimentações financeiras nos montantes necessários para a obtenção do reequilíbrio orçamentário, conforme estabelecido na LDO e na LRF.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de previsão do art. 9º da LRF:

    • Art. 9 Se verificado, ao final de um BIMESTRE, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os PODERES e o MINISTÉRIO PÚBLICO promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO (lei de diretrizes orçamentárias).

    Creio que o erro da assertiva seja mencionar, em sua última parte, "(...) e na LRF", pois o dispositivo legal não dispõe assim expressamente.

    Entretanto, acredito que não esteja errada a questão, pois de fato a regulamentação da limitação de empenho está prevista na LRF.

  • A questão informa que o estado de calamidade pública foi reconhecido tanto pelo Congresso Nacional como pelas assembleias legislativas estaduais. Nesse caso, estará dispensada a limitação de empenho!

    LRF

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

    II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • LRF Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 9 § 3 No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caputé o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias

  • Gabarito ERRADO

    Como há o estado de calamidade reconhecido pelo Congresso e pela assembleia legislativa, estão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista, conforme disposto no art. 65 da LRF.

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    (…)

    II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.

    FONTE: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-sefaz-ce-extraoficial-afo/

  • Em caso de CALAMIDADE PÚBLICA (exemplo: COVID 19): Lei Complementar nº 173, de 2020.

    Ficam SUSPENSOS os prazos:

    a) de recondução dos limites dos gastos COM PESSOAL

    b) de recondução dos limites dos gastos da DÍVIDA CONSOLIDADA.

    NO CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA POR CAUSA DA COVID 19, A LC 173/2020 FLEXIBILIZOU QUASE TUDO DA LRF: Todo esse regramento de flexibilização é aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    1) NÃO haverá limitação de empenho do art. 9.

    2) serão dispensados os limites, condições e restrições para:

    2.1) contratação e aditamento de operações de crédito;

    2.2) concessão de garantias;

    2.3) contratação entre entes da Federação; e 

    2.4) recebimento de transferências voluntárias;

    FICOU PERMITIDO:

    1) operação de crédito entre um ente da Federação e outro

    2) operações de crédito que, em regra são vedadas do art 38 LTF

    3) poderá o titular de Poder ou órgão contrair obrigação de despesa, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, AINDA que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.

    4) PODERÁ O EXECUTIVO DESCUMPRIR A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA e usar de forma DIVERSA RECURSOS VINCULADOS, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;   

    4) Foram afastadas as regras para RENÚNCIA DE RECEITA, GERAÇÃO DE DESPESAS em GERAL e GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (artigos 14, 16 e 17 da LRF), desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.   

    SÓ NÃO FORAM AFASTADAS AS REGRAS SOBRE TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. TODO O RESTO FOI AFASTADO POR CAUSA DA PANDEMIA

  • JURIS CORRELACIONADA LC 173/2020: COMBATE A PANDEMIA E FLEXIBILIZAÇÃO DA LRF

    INFO 1.009 STF: ORÇAMENTO / LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    A Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), é formal e materialmente constitucional.

    O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos estados, Distrito Federal e municípios, pois a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo. Por ser uma norma de caráter facultativo, e estando resguardada a autonomia dos entes menores, compete a cada gestor verificar a oportunidade e conveniência, dentro do seu poder discricionário, de abrir mão de ação judicial. Não sendo interessante para o ente, basta não renunciar à ação judicial e prosseguir com a demanda.

    Além disso, por caracterizar norma de caráter facultativo — faculdade processual —, o art. 2º, § 6º, da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes, não viola o princípio do devido processo legal. 

    Já o art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020 apenas reforçou a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação.

    Quanto à alteração do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o art. 7º da LC 173/2020 possibilitou uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Na prática, observou-se, com a pandemia do coronavírus, que o art. 65 da LRF, em sua redação original, se mostrou insuficiente para o devido enfrentamento da crise de saúde pública e fiscal decorrentes da Covid-19, sendo necessárias, portanto, outras medidas para superar os problemas decorrentes da calamidade pública.

    Com relação ao art. 8º da LC 173/2020, observa-se que o dispositivo estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

    CONTINUA

    FONTE DOD

  • Gabarito ERRADO

    Como há o estado de calamidade reconhecido pelo Congresso e pela assembleia legislativa, estão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista, conforme disposto no art. 65 da LRF.

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    (…)

    II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.

    FONTE: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-sefaz-ce-extraoficial-afo/

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler os arts. 9º e 65 da LRF:

    “Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. [...]

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: [...]

    II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º".

     
    Logo, em situações de calamidade o que é determinado no art. 9º da LRF é dispensado. Por isso, o que consta na assertiva está incorreto. Em outras situações, estaria correto.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Errei por não ter visto que tinha texto associado.. kkkkk

  • Em caso de CALAMIDADE PÚBLICA (exemplo: COVID 19): Lei Complementar nº 173, de 2020.

    Ficam SUSPENSOS os prazos:

    a) de recondução dos limites dos gastos COM PESSOAL

    b) de recondução dos limites dos gastos da DÍVIDA CONSOLIDADA.

    NO CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA POR CAUSA DA COVID 19, A LC 173/2020 FLEXIBILIZOU QUASE TUDO DA LRF: Todo esse regramento de flexibilização é aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    1) NÃO haverá limitação de empenho do art. 9.

    2) serão dispensados os limites, condições e restrições para:

    2.1) contratação e aditamento de operações de crédito;

    2.2) concessão de garantias;

    2.3) contratação entre entes da Federação; e 

    2.4) recebimento de transferências voluntárias;

    FICOU PERMITIDO:

    1) operação de crédito entre um ente da Federação e outro

    2) operações de crédito que, em regra são vedadas do art 38 LTF

    3) poderá o titular de Poder ou órgão contrair obrigação de despesa, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, AINDA que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.

    4) PODERÁ O EXECUTIVO DESCUMPRIR A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA e usar de forma DIVERSA RECURSOS VINCULADOS, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;   

    4) Foram afastadas as regras para RENÚNCIA DE RECEITA, GERAÇÃO DE DESPESAS em GERAL e GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (artigos 14, 16 e 17 da LRF), desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.   

    SÓ NÃO FORAM AFASTADAS AS REGRAS SOBRE TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. TODO O RESTO FOI AFASTADO POR CAUSA DA PANDEMIA

  • Fazendo uma comparação esdruxula com a vida prática. Se um ente familiar estiver morrendo, você contingencia gastos para a sua melhora? Não né, você economizaria dinheiro de outras despesas para alcançar ali um equilíbrio econômico e poder chegar mais perto de pagar a dívida promovida pelo problema de saúde do seu parente.

    Assim também é a Administração Pública: no Estado de Calamidade, inexiste fundamento para contingenciar orçamento na situação. Ao contrário, a Lei 4.320/64 prevê a concessão de crédito adicional extraordinário destinado à solução do problema, mesmo que o ente político não tenha cumprido a meta fiscal. Essa é, portanto, uma despesa não passível de contingenciamento.

    Dessa maneira, o legislador assim dispôs na Lei de Responsabilidade Fiscal:

    "Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    (…)

    II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º"

  • mas atenção:a calamidade publica gerada pela pandemia não é sem limites

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação que pedia autorização para destinar, excepcionalmente, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para ações de combate à pandemia da Covid-19. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6490, foi movida pelo governador do Piauí, Wellington Dias.

    Na sessão virtual, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a pretensão viola a destinação mínima de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino exigida pelo artigo 212 da Constituição Federal. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que a Emenda 108/2020 acrescentou o artigo 212-A à Constituição da República e estabeleceu o Fundeb como um programa permanente. Por sua vez, a Lei 14.113/2020 revogou a antiga regulamentação do Fundo (Lei 11.494/2007), mas manteve sua natureza contábil e sua destinação voltada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação.

    Segundo a relatora, o pedido do governador buscava, na verdade, a suspensão temporária dos efeitos da legislação regulamentadora do Fundeb para permitir atuação contrária à norma constitucional. No entanto, o STF tem entendimento reiterado de que os recursos do Fundo não podem ser utilizados para gastos não relacionados à educação.

    Na avaliação da ministra, a pandemia decorrente do coronavírus, por mais que afete, de forma gravíssima e trágica, a economia e as finanças públicas, não justifica a utilização de verba constitucionalmente vinculada à educação para outros fins. Por fim, ela citou trecho da manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) que ressalta os impactos da pandemia também na educação e a necessidade de verbas para a implementação e a viabilização de aulas remotas e outras ações direcionadas à manutenção do ensino.

    fonte: https://www.fgm-go.org.br/stf-decide-que-recursos-do-fundeb-nao-podem-ser-utilizados-no-combate-a-covid-19/