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§ 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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LRF
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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GABARITO: CERTO.
Art. 9, §2º, da LRF fixa as exceções ao procedimento de "contigenciamento" acaso se verifique que a realização das receitas não comportem o cumprimento das metas do Anexo de Metas Fiscais.
Segundo tal dispositivo legal, NÃO serão objeto de limitação:
- obrigações constitucionais
- obrigações legais
- pagamento do serviço da dívida
- obrigações relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeado por fundo para tal finalidade
- ressalvas constantes na LDO
Obs.: atentar que tai dispositivo foi recentemente alterado pela LC 177/2021 e, como já deu para ver, vai cair bastante nas provas.
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Segue texto legal:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
[...]
§ 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Até onde eu sei, é a própria LRF que define as despesas que não podem ser contingenciadas: as que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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LRF, Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam (1) obrigações constitucionais e legais do ente (ex. saúde, educação), inclusive aquelas (2) destinadas ao pagamento do serviço da dívida, (3) (NOVIDADE) as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e (4) as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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GABARITO: CERTO.
LRF, Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam (1) obrigações constitucionais e legais do ente (ex. saúde, educação), inclusive aquelas (2) destinadas ao pagamento do serviço da dívida, (3) (NOVIDADE) as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e (4) as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, vamos ler o caput do art. 9º da LRF:
“Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (...)
Percebam que a questão está de acordo com o que consta no art. 9º
da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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(CERTO) O Poder Público deve fazer a análise do cumprimento de metas ao final do bimestre e, se constado o não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal do Anexo de Metas Fiscais (AMF), o Poder Público tem que promover a limitação de empenhos (art. 9º, caput, LRF).
Todavia, não serão objeto de limitação as despesas (art. 9º, §2º, LRF):
a. objeto de obrigação constitucional
b. para pagamento do serviço da dívida
c. destinadas à inovação e tecnologia (desde que custada por fundo específico)
d. outras ressalvadas pela LDO
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LRF:
“Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."
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não serão objeto de limitação de empenho:
a) obrigações constitucionais;
b) obrigações legais
c) pagamento de serviço da dívida
d) despesas que foram expressamente ressalvadas na LDO
e) pagamento com precatórios (ATENÇAO AQUI PARA A EC 114/2021)
f) dívidas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.
PELA EC 114/2021. ADCT, Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
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Em que pese tenha a questão informado que a LDO é que define quais as despesas não passíveis de contingenciamento, o certo é que a LRF proíbe que a LDO promova o contingenciamento de despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente.
Ou seja, é a LDO é que define quais despesas serão contingenciadas, desde que não inclua aquelas dispostas no art. 9º, § 2º da LRF, o qual assim dispõe:
"Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias."
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O cara que escreveu essa assertiva tava com 0,1 mg/l no sangue.