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ID
5467360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

    Ao final do primeiro bimestre de exercício de 2021, constatou-se que as receitas efetivamente arrecadadas por determinado ente subnacional haviam sido inferiores às projetadas na lei orçamentária anual (LOA) e que não será atingida a meta de resultado primário definida na lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Em 2020 e 2021, o estado de calamidade pública foi reconhecido tanto pelo Congresso Nacional como pelas assembleias legislativas estaduais.
Considerando o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item que se segue, acerca da situação hipotética apresentada. 

No caso do não atingimento da meta de resultado primário, a LDO deve definir as despesas orçamentárias que não podem ser contingenciadas, destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as outras despesas ressalvadas pela LDO e pela Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • § 3  A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

  • LRF

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    (...)

    § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.  

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • GABARITO: CERTO.

    Art. 9, §2º, da LRF fixa as exceções ao procedimento de "contigenciamento" acaso se verifique que a realização das receitas não comportem o cumprimento das metas do Anexo de Metas Fiscais.

    Segundo tal dispositivo legal, NÃO serão objeto de limitação:

    1. obrigações constitucionais
    2. obrigações legais
    3. pagamento do serviço da dívida
    4. obrigações relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeado por fundo para tal finalidade
    5. ressalvas constantes na LDO

    Obs.: atentar que tai dispositivo foi recentemente alterado pela LC 177/2021 e, como já deu para ver, vai cair bastante nas provas.

    .

    .

    Segue texto legal:

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    [...]

    § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. 

  • Até onde eu sei, é a própria LRF que define as despesas que não podem ser contingenciadas: as que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • LRF, Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam (1) obrigações constitucionais e legais do ente (ex. saúde, educação), inclusive aquelas (2) destinadas ao pagamento do serviço da dívida, (3) (NOVIDADE) as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e (4) as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.   

  • GABARITO: CERTO.

    LRF, Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam (1) obrigações constitucionais e legais do ente (ex. saúde, educação), inclusive aquelas (2) destinadas ao pagamento do serviço da dívida, (3) (NOVIDADE) as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e (4) as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.  

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o caput do art. 9º da LRF:

    “Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (...) 

    Percebam que a questão está de acordo com o que consta no art. 9º da LRF.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • (CERTO) O Poder Público deve fazer a análise do cumprimento de metas ao final do bimestre e, se constado o não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal do Anexo de Metas Fiscais (AMF), o Poder Público tem que promover a limitação de empenhos (art. 9º, caput, LRF).

    Todavia, não serão objeto de limitação as despesas (art. 9º, §2º, LRF):

    a.      objeto de obrigação constitucional

    b.      para pagamento do serviço da dívida

    c.      destinadas à inovação e tecnologia (desde que custada por fundo específico)

    d.      outras ressalvadas pela LDO

  • LRF:

    “Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."

  • não serão objeto de limitação de empenho:

    a) obrigações constitucionais;

    b) obrigações legais

    c) pagamento de serviço da dívida

    d) despesas que foram expressamente ressalvadas na LDO

    e) pagamento com precatórios (ATENÇAO AQUI PARA A EC 114/2021)

    f) dívidas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.

    PELA EC 114/2021. ADCT, Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

  • Em que pese tenha a questão informado que a LDO é que define quais as despesas não passíveis de contingenciamento, o certo é que a LRF proíbe que a LDO promova o contingenciamento de despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente.

    Ou seja, é a LDO é que define quais despesas serão contingenciadas, desde que não inclua aquelas dispostas no art. 9º, § 2º da LRF, o qual assim dispõe:

    "Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    (...)

    § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias."

  • O cara que escreveu essa assertiva tava com 0,1 mg/l no sangue.