SóProvas


ID
5467546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito dos atos administrativos e dos poderes da administração pública. 

O silêncio administrativo, quando referente a atos discricionários, não se submete ao controle judicial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    CF/88

    art. 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“.

  • Se a administração omitir-se, a pessoa prejudicada pode fazer valer seus direitos com ajuda do judicial.

    Esse é meu estilo ninja, trabalho duro supera o talento!

  • Controle judicial do ato no silêncio da administração

    Silêncio envolve ato vinculado - PJ pode reconhecer um direito.

    Se envolve ato discricionário - PJ determina que a administração se manifeste

  • Gabarito: errado.

    O silêncio administrativo pode acontecer em face de atos vinculados ou atos discricionários.

    Quando acomete atos vinculados, cabe ao Poder Judiciário, ao ser provocado, conceder ou não o pleito. Exemplo: Passei em 1º lugar em concurso e não fui nomeado, esgotando-se o prazo de validade do concurso. Como tenho direito subjetivo à nomeação, pois fui nomeado dentro do número de vagas, o Poder Judiciário irá condenar a Administração a realizar a minha nomeação.

    Quando acomete atos discricionários, cabe ao Poder Judiciário, ao ser provocado, fixar prazo para que a Administração adote uma decisão, sob pena de responsabilidade, já que, mesmo tratando-se de juízo discricionário, o particular terá direito a um (in)deferimento devidamente motivado. Exemplo: Requeiro uma autorização da Prefeitura para colocar um carrinho de pipoca na praça e não obtenho resposta. Ingresso com uma ação judicial requerendo a manifestação do Município.

  • No direito civil, o silêncio do particular representa, normalmente, consentimento tácito (art. 111 do Código Civil). Ao revés, no Direito Administrativo, o silêncio não configura, em regra, consentimento estatal.

    Vale dizer: o silêncio administrativo não representa a manifestação de vontade da Administração.

    Constatada a omissão ilegítima da Administração, que não se manifesta no prazo legalmente fixado ou durante prazo razoável de tempo, o interessado deve pleitear na via administrativa (ex.: direito de petição)

    ou judicial (ex.: ação mandamental) a manifestação expressa da vontade estatal.

    É vedado, todavia, ao Judiciário expedir o ato administrativo, substituindo-se à Administração omissa, tendo em vista o princípio da separação de poderes. O magistrado deve exigir que a Administração Pública manifeste a sua vontade (positiva: consentimento ou negativa: denegatória), dentro do prazo fixado na decisão judicial, sob pena de sanções (ex.: multa diária).

    Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, § 3.º, da Lei 9.478/1997). Nesses casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do administrado.

    Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo. Ed. 9, 2021

  • Errado.

    O Controle Judicial irá se expressar SOMENTE sobre critérios de LEGALIDADE, nunca sobre CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE – uma vez que são fundamentos do mérito administrativo. Assim, o Judiciário, quando provocado, poderá anular um ATO DISCRICIONÁRIO no tocante a LEGALIDADE.

  • O silêncio administrativo só tem efeitos jurídicos se a lei assim dispuser.

    Errado

  • ERRADO

    I) O Silêncio Administrativo não se configura como sendo um ato administrativo. 

     Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena.

    II) Na visão de M.S.Z. di Pietro: possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido);

    III) Sendo ato vinculado - É possível substituir o administrador e conceder o direito

    Sendo ato discricionário - Não é possível substituir o administrador.

    ----------------------------------------------------

    Se a lei estabelecer prazo para resposta, o silêncio administrativo, após transcurso do lapso temporal, caracteriza abuso de poder ensejando a impetração de mandado de segurança, habeas data, medida cautelar, mandado de injunção ou ação ordinária, com fundamento na ilegalidade da omissão. Entretanto, não havendo prazo legal para resposta, admite-se também o uso das referidas medidas judiciais com base no dever de observância de duração razoável do processo administrativo

    A. Mazza, 345.

  •   Note que no ato discricióario, quando há silêncio admistativo, a pretensão exigida é que a Administração se manifeste sobre a omissão, é pelo cumprimento da obrigação de fazer por meio de uma ação mandamental, essa é pretensão. O que não se confunde com o conteúdo que nele venha ser veiculado.

    Jose´ dos Santos Carvalho Filho ensina ainda que :

    “Cessada a omissão pela prática do ato, poderá então o interessado verificar se nele estão os requisitos de validade. Por via de consequência, vale anotar que a impugnação ao silêncio administrativo (omissão administrativa) não se confunde com a invalidade do ato.

    Por isso é que são duas etapas:

    •  (1) na primeira ele busca obter decisão que obrigue a manifestação do agente;
    •  (2) na segunda é que , sanada a omissão, o interessado busca a anulação do ato se entender que está contaminado por vício de legalidade."
  • Gabarito aos não assinantes: Errado.

    Em suma, em caso de atos discricionários, o administrado aciona o judiciário e este determina que a administração cesse a omissão, podendo fixar um prazo.

    A questão a seguir sintetiza ambas as situações (vinculados e discricionários):

    (Q874000/CEBRASPE/ABIN/2018) Nas situações de silêncio administrativo, duas soluções podem ser adotadas na esfera do direito administrativo. A primeira está atrelada ao que a lei determina em caso de ato de conteúdo vinculado. A segunda, por sua vez, ocorre no caso de ato de caráter discricionário, em que o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que o juiz fixe prazo para a administração se pronunciar, evitando, dessa forma, a omissão da administração. (Certo)

  • GABARITO: ERRADO

    Assim, percebe-se que os efeitos do silêncio administrativo, seja ele positivo ou negativo, podem ser controlados pelo Poder Judiciário da mesma forma que os atos administrativos em geral. Isto é, o Judiciário pode controlar os aspectos formais, enquanto que o núcleo do ato administrativo discricionário (conveniência e oportunidade) não pode ser analisado.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-silencio-administrativo-em-face-das-garantias-fundamentais-dos-administrados/

  • Discricionário significa mais de uma opção. Vinculado só uma.

  • SILÊNCIO ADMINISTRATIVO -> Omissão da Administração Pública

    • Não é ato administrativo

    • Pode produzir efeitos por quando a lei prever, concordando ou rejeitando o pedido do administrado

    • Se for ato vinculado -> PODER JUDICIÁRIO PODE CONCEDER

    • Se for ato discricionário -> PODER JUDICIÁRIO ACIONA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA para resolver a omissão

    Gabarito: ERRADO

  • Gabarito''Errado''.

    O silêncio administrativo, quando referente a atos discricionários, não se submete ao controle judicial.

    Vamos por partes.

    Um ato discricionário é aquele em que a lei confere ao administrador um agir com conveniência e oportunidade. E esses dois nomes formam o que, na literatura, convencionou-se nominar de MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    E, em termos de controle judicial, sabe-se que aos juízes cabe o exame da legalidade, não podendo ingressar no mérito administrativo, sob pena de ruir o princípio da separação de poderes.

    Então, a banca tentou confundir você mais ou menos assim: como é ato discricionário, há mérito, e, assim, afasta-se a ingestão do judiciário.

    A tal falácia na construção lógica. Gente, silêncio é tratado, doutrinariamente, como sendo um fato administrativo, afinal não há declaração unilateral do Estado ou de ninguém que o represente. E esse silêncio pode gerar efeitos negativos e positivos. Ou seja, ou indefere ou defere o pleito.

    Suponha que o servidor tenha solicitado licença capacitação (ato discricionário, por ficar a critério da Administração). Passa um mês, passam dois meses, depois de quatro meses e sem resposta, o servidor requer a adoção de medidas administrativas. E a Administração mantém-se inerte. E aí, não cabe a intervenção do poder judiciário?

    Claro que cabe, pois a omissão transmudou-se para abuso de poder. No entanto, o juiz só não poderá conferir o direito pleiteado, afinal é ato discricionário. Nesse caso, caberá a fixação de prazo para que a Administração adote as medidas cabíveis.

    Comentário:Cyonil Borges.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Gab. Errado

    Na maioria dos casos, as leis não dispõem sobre as consequências da omissão administrativa. No caso do silêncio administrativo, quando não há previsão legal de suas consequências, não possui efeitos jurídicos diretos, sendo necessário recorrer a outras instâncias, como o Poder Judiciário, para ter uma decisão.

    Nesse caso, será possível pleitear uma decisão judicial quando o prazo para a análise do caso já tenha se esgotado ou, na falta de prazo definido em lei, depois de decorrido prazo razoável para a decisão. 

    No caso de omissão, tratando-se de ato vinculado, o Poder Judiciário fixará um prazo para que a administração conceda o pedido, ou ainda poderá deferir diretamente o pedido. Por outro lado, tratando-se de ato discricionário, o juiz não poderá deferir o pedido, mas poderá determinar que a administração adote uma decisão motivada para o caso.

    Fonte: Herbert Almeida

  • GABARITO ERRADO.

    DICA!

    --- > Silencio administrativo vinculado e discricionário.

    > Silencio administrativo vinculado: Decisão é definida em lei;

    > Silencio administrativo discricionário: o juiz fixará prazo para que a Administração adote uma decisão, sob pena de responsabilidade.

    > o silencio em si não produz qualquer efeito: é um fato administrativo. [Q559102]

  • O silêncio administrativo pode ser um abuso de poder que pode ser visto pelo judiciário

  • O silêncio administrativo pode ser entendido como a inércia da autoridade competente em se manifestar, no prazo legal, ou, na ausência de tal previsão normativa expressa, em lapso temporal razoável, acerca de um dado pleito a ela submetido.

    Diante de situações desta natureza, a doutrina é firme em aduzir que o Poder Judiciário pode, sim, ser acionado, em ordem a compelir o agente público inerte a prolatar decisão a propósito do pedido que lhe foi endereçado. Insista-se, pois: embora o Judiciário não possa, desde logo, substituir o exame discricionário administrativo para fins de, ele próprio, conceder aquilo que o particular demandou, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º), está o magistrado autorizado a determinar que o Poder Público se manifeste, como decorrência direta do próprio direito de petição (CRFB, art. 5º, XXXIV, "a") assegurado a todos os indivíduos. Afinal, de nada adiantaria a garantia de postular se a ela não correspondesse o dever do respectivo ente administrativo de proferir decisão, inclusive fundamentada, acerca do requerimento que lhe for encaminhado.

    Na linha do exposto, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "Constada a omissão ilegítima da Administração, que não se manifesta no prazo legalmente fixado ou durante prazo razoável de tempo, o interessado deve pleitear na via administrativa (ex.: direito de petição) ou judicial (ex.: ação mandamental) a manifestação expressa da vontade estatal. É vedado, todavia, ao Judiciário expedir o ato administrativo, substituindo-se à Administração omissa, tendo em vista o princípio da separação de poderes. O magistrado deve exigir que a Administração Pública manifeste a sua vontade (positiva: consentimento ou negativa: denegatória), dentro do prazo fixado na decisão judicial, sob pena de sanções (ex.: multa diária)."

    Desta maneira, está errada a proposição aqui analisada, ao sustentar que os atos discricionários escapariam ao raciocínio acima, o que não é verdadeiro. Havendo silêncio, é cabível o controle jurisdicional, em ordem a que a autoridade profira decisão, ainda que o ato respectivo tenha natureza discricionária.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 292.

  • O Judiciário pode analisar atos discricionários, MAS mérito/elementos dos atos discricionários não podem ser analisados pelo Judiciário

  • Em regra, o silêncio da administração não têm importância para o Direito. Entretanto, pode ocorrer de a lei atribuir algum significado específico, ligando efeitos jurídicos à omissão da Administração.

    Ex: Se a lei estabelecer que o decurso de prazo sem manifestação da Administração implica aprovação da pretensão, o silêncio administrativo adquire o significado de aceitação tácita. Nessa hipótese, é desnecessária a apresentação de motivação. Em outros casos, a legislação pode determinar que a falta de manifestação no prazo estabelecido importa rejeição tácita do requerimento formulado. Nesse caso, a Administração pode ser instada, inclusive judicialmente, a apresentar os motivos que conduziram à rejeição da pretensão do administrado.

    Atenção: por não ser a exteriorização de um comando prescritivo, o silêncio administrativo não é ato, mas sim fato administrativo. 

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza

  • Tratando-se de ato discricionário, o juiz não poderá deferir o pedido, mas poderá determinar que a administração adote uma decisão motivada para o caso.

    fonte: Estratégia concursos.

  • resumo:silêncio administrativo não são gerados atos

    exceção: lei

    fundamento:

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas se produzir efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo

    . Explica o referido autor: "o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica.

  • Conforme o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“.

    Sendo assim, se em determinada situação restar configurado que o silêncio administrativo – ou seja, a omissão da Administração em adotar determinada providência, ainda que discricionária – tenha lesado os interesses de alguém, a pessoa prejudicada poderá sim provocar o controle judicial para fazer valer os seus direitos. No caso, por se tratar de silêncio administrativo diante de um ato discricionário, o Poder Judiciário deverá fixar um prazo para que a Administração tome alguma decisão.

    Gabarito: ERRADA

  • O silêncio administrativo não é um ato, mas tão somente um fato administrativo.

    O silêncio administrativo, só se revelará como uma manifestação de vontade (ato administrativo) quando assim a Lei determinar.

    No que tange ao silencio administrativo nos atos discricionários (quando a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução para atingir o interesse público), o Poder Judiciário não pode dispor sobre o mérito administrativo do ato, podendo apenas conceder um prazo para a Administração se manifestar.

    Todavia, o Poder Judiciário pode conferir o que foi solicitado pelo requerente quando estiver diante de um ato vinculado ( comportamento único a ser tomado pela administração, ausente de liberdade).

    Fonte: Atos Administrativos, Capítulo 06, Curso de Delegado de Polícia Civil - CERS.

  • Quanto ao Silêncio Administrativo:

    Ato vinculado - o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei;

    Ato discricionário - o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.

  • Eu fui logo no final da questão, Todos os Atos são sujeito a controle, só isso e matei a questão. Zeradinha

  • pode ter sido praticado com abuso de poder na modalidade omissiva

    #burrosemprepreguiçosojamais

  • Basta lembrar: O silêncio administrativo NÃO é considerado ato administrativo, SALVO o silêncio qualificado.

    Silêncio qualificado: Situação de silêncio que permite a demonstração clara de vontade da Adm. A lei precisa deixar clara a situação de silêncio qualificado. O silêncio sendo qualificado vai ser considerado ato adm. portanto vai poder sofrer controle.

  • comentários longos não ajudam em nada isso vale pros professores do QC e para assinantes.Eu não leio e se pudesse dava não curtir.

  • CF/88

    art. 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

  • Pode incidir, no que se refere ao ato discricionário, controle judicial. Enfrentando, tal medida não pode adentrar no mérito do agente, limitando-se, quanto a uma eventual ilegalidade, a análise.

  • GabaritoERRADO.

    O silêncio administrativo, quando referente a atos discricionários, não se submete ao controle judicial.

    Vamos por partes.

    Um ato discricionário é aquele em que a lei confere ao administrador um agir com conveniência e oportunidade. E esses dois nomes formam o que, na literatura, convencionou-se nominar de MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    E, em termos de controle judicial, sabe-se que aos juízes cabe o exame da legalidade, não podendo ingressar no mérito administrativo, sob pena de ruir o princípio da separação de poderes.

    Então, a banca tentou confundir você mais ou menos assim: como é ato discricionário, há mérito, e, assim, afasta-se a ingestão do judiciário.

    A tal falácia na construção lógica. Gente, silêncio é tratado, doutrinariamente, como sendo um fato administrativo, afinal não há declaração unilateral do Estado ou de ninguém que o represente. E esse silêncio pode gerar efeitos negativos e positivos. Ou seja, ou indefere ou defere o pleito.

    Suponha que o servidor tenha solicitado licença capacitação (ato discricionário, por ficar a critério da Administração). Passa um mês, passam dois meses, depois de quatro meses e sem resposta, o servidor requer a adoção de medidas administrativas. E a Administração mantém-se inerte. E aí, não cabe a intervenção do poder judiciário?

    Claro que cabe, pois a omissão transmudou-se para abuso de poder. No entanto, o juiz só não poderá conferir o direito pleiteado, afinal é ato discricionário. Nesse caso, caberá a fixação de prazo para que a Administração adote as medidas cabíveis.

    Professor Cyonil Borges

  • =>Silêncio administrativo

    >não é ato administrativo, é um fato administrativo se produzir efeitos jurídicos.

    =>Efeitos do Silêncio administrativo

    -a lei prevê efeitos: pode ser uma concordância ou rejeição tácita

    -a lei não prevê qualquer efeito: pode ser objeto de ação judicial, com consequências distintas a depender da natureza do ato omisso (ato vinculado ou ato discricionário)

    -Pode ensejar a responsabilidade da autoridade omissa

  • O silêncio no direito administrativo:

    • Natureza jurídica: fato administrativo.

    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

    Não é ato administrativo. Impossibilidade de o Judiciário suprir o referido silêncio.

    Fonte: PP cconcursos

  • "Todos os atos administrativos são passíveis de controle judicial, incluindo os atos discricionários."

  • QUESTÃO: O silêncio administrativo, quando referente a atos discricionários, não se submete ao controle judicial. ERRADA. 

    COMENTÁRIO:

    Fala Pessoal!

    Devemos analisar o que diz a CF/88 no artigo art. 5º, inciso XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    MAS O QUE É O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO?

    O silêncio administrativo pode ser entendido como a inércia da autoridade competente em se manifestar, no prazo legal, ou, na ausência de tal previsão normativa expressa, em lapso temporal razoável, acerca de um dado pleito a ela submetido.

    TEM COMO MOSTRAR OUTRA QUESTÃO QUE CAIU?  TEM SIM.

    Ano: 2013 Banca:  CESPE

    O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr. CERTA. 

  • Todos os atos administrativos, estão sujeitos a controle judicial, tanto vinculado como discricionário.
  • No Direito Administrativo, o silêncio da Administração não importa anuência, como previsto no Código Civil (art. 111). Não. Se a Administração Pública silencia, esse silêncio pode ser questionado na via judicial, se, claro, devidamente comprovada a demora injustificada da Administração em se manifestar e observado o papel do Poder Judiciário nesse silêncio administrativo, o que é discutido doutrinariamente se seria apenas o de: 1º) declarar a mora da Administração Pública; notificar o órgão para se manifestar; estabelecer prazo; e até mesmo, , estabelecer uma sanção para o caso de a Adm. não se manifestar (corrente majoritária), mas que não poderia o Poder Judiciário, por si só, editar o próprio ato, como pretende a corrente minoritária – Celso Antonio Bandeira de Melo, pois ofenderia o Princípio da Separação dos Poderes.

    - Inf. 413, STJ – traz decisão do STJ atuando em uma mora da Administração: pedido de autorização para funcionamento de uma rádio.

    - No caso de um ato administrativo vinculado, por exemplo, em que todos os elementos do ato estão previstos em lei, alguns autores defendem que seria dispensado ao Poder Judiciário editá-lo. Ex.: licença para construir.

    - tema com roupagem mais dissertativa/ discursiva, mas, viram?, caiu em objetiva.

    - Aquele que semeia em abundância também colherá em abundância. (2 Coríntios 9:6)

  • Gab. Errado

    Todos os atos administrativos são passíveis de controle judicial.

    Referente ao silêncio administrativo:

    No caso de omissão, tratando-se de ato vinculado, o Poder Judiciário fixará um prazo para que a administração conceda o pedido, nos termos definidos na lei, ou ainda poderá deferir diretamente o pedido.

    Por outro lado, tratando-se de ato discricionário, o juiz não poderá deferir o pedido, mas poderá determinar que a administração adote uma decisão motivada para o caso. Isso porque, ainda que o resultado seja o indeferimento, o particular tem direito a uma decisão motivada do Poder Público.

  • --- > Silencio administrativo vinculado e discricionário.

    > Silencio administrativo vinculado: Decisão é definida em lei;

    > Silencio administrativo discricionário: o juiz fixará prazo para que a Administração adote uma decisão, sob pena de responsabilidade.

    > o silencio em si não produz qualquer efeito: é um fato administrativo

  • Todo ato ou omissão (silêncio administrativo) está sujeito a controle judicial.

  • Gabarito: ERRADO

    Encontrei a fundamentação em Helly Lopes Meirelles quando afirma que "Nem mesmo os atos discricionários refogem do controle judicial, porque, quanto à competência, contituem matéria de ilegalidade, tão sujeita ao confronto da justiça como qualquer outro elemento do ato vinculado."

    Portanto, o que o judiciário não pode é ir além do exame de ilegalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da administração.

  • o silêncio administrativo( omissão) quando transformado em um abuso de poder cabe a intervenção judicial.

    Ademais, ato discricionário se submete a controle judicial

  • O silêncio administrativo pode indicar abuso de poder por omissão, logo pode ter controle judicial.

    #éosimplesquedácerto

  • Não podem ser supridos judicialmente, mas não fogem ao controle judicial.

  • Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional...

  • GAB. ERRADO

    Art. 5º, inciso XXXV C.F “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“.

    Sendo assim, se em determinada situação restar configurado que o silêncio administrativo – ou seja, a omissão da Administração em adotar determinada providência, ainda que discricionária – tenha lesado os interesses de alguém, a pessoa prejudicada poderá sim provocar o controle judicial para fazer valer os seus direitos.

  • Se o silêncio for ilegal, cabe sim

  • Silêncio administrativo ↪ Quando a lei prevê os resultados

    Quando a lei não prevê resultados ↪ Após o decurso do prazo fixado em lei ou após o decurso de prazo razoável ↪ Juiz ↪ Se ato é vinculado ↪ Defere o pedido ou manda a Administração deferir.

    ↪ Se o ato é discricionário ↪ Fixa prazo para a Administração se pronunciar motivadamente.

  • Gab. E

    Carvalho Filho: “o silêncio não revela prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre a sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica”.

    Se estiver em lei, esta determinará as hipóteses de omissão:

    I- lei prescreve que o silêncio significa manifestação positiva (anuência tácita);

    II- lei dispõe que a omissão significa manifestação denegatória, ou seja, considera que o pedido foi negado.

    Ex. Habeas Data- mero decurso do prazo sem manifestação da Adm. Pública significa o indeferimento do pedido.

    Obs.: O silêncio administrativo, quando não há previsão legal de suas consequências, não possui efeitos jurídicos diretos, sendo necessário recorrer a outras instâncias, como o Poder Judiciário, para ter uma decisão.

    -Tratando-se de ato vinculado, o Poder Judiciário fixará um prazo para que a Administração conceda o pedido, nos termos definidos na lei, ou ainda poderá deferi-lo diretamente.