SóProvas


ID
54685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a situação de um empregado público de empresa
pública federal, prestadora de serviços públicos, que tenha sido
demitido por justa causa e, por discordar do fundamento da
demissão, tenha ingressado na justiça do trabalho com reclamação
trabalhista, pleiteando verbas rescisórias, já que estaria submetido
ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com
relação a essa situação e acerca da organização administrativa da
União e da sua administração indireta, julgue os itens seguintes.

Os salários dos empregados das empresas públicas federais são fixados por meio de lei ordinária federal.

Alternativas
Comentários
  • Os salários dos empregados das empresas públicas federais, assim como os das sociedades de economia mista, são fixados por meio de acordo ou convenção coletiva, e não por lei.
  • Juliana, qual o fundamento para a resposta?Abraço.
  • O salario tem que ser ganho na base das greves ..... rsrss
  • o que? acordo coletivo com a Adm Pública? coisa de louco, olhem o Godinho ai!além do que fere o Princípio da legalidade estrita que Adm está vinculada.
  • Qual a base legal para que eu possa entender essa questão?Obrigada
  • A política salarial dessas empresas obedecem ao regramento do mercado de trabalho....Normalmete possuem Planos de Carreira, Cargos e Salários disciplinando mínimamente a ascenção funcional.Poderá haver composição entre os Diretores e Administradores com os funcionarios da empresa, podendo inclusive ter a participação de sindicatos de classe.
  • ESTATUTO = LEI = Decisão unilateralCLT = CONTRATO = Decisão Bilateral
  • Em que pese não ser regulamentado por lei os salarios das empresas publicas...entretanto deverão observar o TETO MÁXIMO dos servidores em geral..
  • Caros colegas, acredito que o embasamento legal dessa questão encontra-se no art. 169 CF:"A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público,só poderão ser feitas:I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.O que vocês acham?
  • EMENTA

    EMPRESA PÚBLICA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO POR EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OS INSTRUMENTOS COLETIVOS TÊM A SUA VALIDADE RECONHECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XXVI) E FORÇA DE LEI ENTRE AS PARTES - PACTA SUNT SERVANDA. O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE NEG?"CIOS JURÍDICOS, OU SEJA, SÃO CONTRATOS CRIADORES DE NORMAS JURÍDICAS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS EMPRESAS PÚBLICAS ESTÃO SUBMETIDAS AO MESMO REGIME JURÍDICO PR?"PRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇ÷ES TRABALHISTAS (ART. 173, § 1º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), PORTANTO, DEVEM CUMPRIR OS REAJUSTES ESTABELECIDOS NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO POR ELAS FIRMADAS

    Constituição Federal, 173, § 1º, II,
    as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem sujeitar-se ao regime próprio das empresas privadas
  • A Corte Especial do STJ assentou que não se admite qualquer equiparação presumida entre empregado de sociedade de econômia mista (ou empresa pública) e servidor público estatutário vinculado a autarquia ou fundação pública.
    (CC nº 68.777-DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Corte Especial do STJ, DJU de 11.12.2006, p.293).

    Assim sendo, os salários dos empregados, p.ex., são fixados e alterados pela diretoria da entidade, na forma de contrato de trabalho e nas normas salarias comuns respeitados eventuais limites constitucionais e as normas da CLT.
  • Como eles são celetistas o salário é nacionalmente unificado. Há diferença entre federal e nacional.

  • o comentário do Marcelo mata a questão...tá expresso na CF
  • LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.

     

    Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.



    Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:

          I - como vencimento básico:

            c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;
  • lei complementar!!
  • Acredito que o erro da questão dá-se por conta de a mesma referir-se expressamente a Lei ORDINÁRIA FEDERAL, ja que basta observarmos o artigo 37, X, da CF, para percebermos que na verdade o constituinte dispõe que a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por LEI ESPECIFICA.

    Desta forma, quando o examinador disse que seria por meio de Lei Ordinária Federal ele foi além da previsão constitucional.

    Sendo assim, trata-se apenas de uma contradição entre a resposta do examinador, e a literalidade do texto constitucional.

    Acho que é isso. Abraço.


     

  • LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994 

    Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:

            I - como vencimento básico:

    c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8852.htm

  • Para resolver esta questão, basta lembrar que os empregados da CEF entram em greve todo ano, já previamente agendada, com a finalidade de rediscutir suas cláusulas contratuais, a exemplo do salário percebido, entre outras vantagens.