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A impenhorabilidade é característica dos bens públicos.
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Os bens públicos são impenhoráveis, ainda mais em se tatando de atividade fim da empresa , que deve ser respeitado o princípio da continuidade do serviço público.
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Discordo. O art. 98 do CC/2002 diz o seguinte: "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."A empresa pública federal é pessoa jurídica de direito privado. Logo, seus bens não são públicos. Admite-se a impenhorabilidade apenas na hipótese da empresa pública prestar serviço público. Do contrário, se apenas explora atividade econômica como forma de intervenção do Estado no domínio econômico, pode, sim, ter seus bens penhorados, cfe. interpretação do art. 173, II, da CF/88, independentemente da sua atividade-fim.SMJ
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Felipe,Esse é justamente o "x" da questão, ou seja, o enunciado diz claramente que a empresa pública é PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, portanto, neste caso, seus bens são impenhoráveis.
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STF - RE 220.906
"À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. 1)Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido."
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os Bens da EP e SM que prestam serviço público sao impenhoravéis. Os Bens da EP e SM de atividade economia podem ser penhoraveis.
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Quando se tratar de EP e SEM, seus bens não se enquadram como bens públicos. E se forem prestadoras de serviços públicos seus bens também não enquadram como bens públicos. Mas os que forem diretamente empregados na prestação de serviço público podem sujeitar-se a restrições próprias dos bens públicos. É sensato lembrar do princípio da continuidade do serviço público.
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BENS DAS EP E SEM.
Com efeito, no caso específico das empresas públicas e das sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sofrem restrinções, a ex. da impenhorabilidade, impostas em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Note-se que não é a natureza do bem em si que é levada em consideração; o regime jurídico assemelhado ao dos bens públicos é conferido em função, exclusivamente, da destinação específica do bem, e só existe enquanto esta durar, vale dizer, enquanto o bem estiver sendo diretamente empregado na prestação de serviço público.
Vale ressaltar, que os bens das EP e SEM, independente do objeto da entidade, não são bens públicos, regra geral, quando não prestarem serviços públicos. Portanto, não estão sujeitos, em princípio, ao regime jurídico dos bens públicos, traduzido essencialmente na exigência da autorização legal para sua alienação (quando imóveis), na impenhorabilidade, na impossibilidade de serem usucapidos e na vedação de que sejam gravados com ônus reais.
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Salve nação...
Em regra seguem o regime privado os bens das empresas estatais, ou seja, em regra são penhoráveis, alienáveis. De outra face, e apenas excepcionalmente, seguirão o regime público aqueles bens diretamente relacionados à prestação do serviço público (diretamente ligados – o fundamento é o princípio da continuidade)."No caso específico das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sofrem restrições, a exemplo da impenhorabilidade, impostas em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Note-se que não é a natureza do bem em si que é levada em consideração; o regime jurídico assemelhado ao dos bens públicos é conferido em função, exclusivamente, da destinação específica do bem, e so existe enquanto esta durar, vale dizer, enquanto o bem estiver sendo diretamente empregado na prestação do serviço público"
Obs.: A EBCT tem um tratamento diferenciado em razão da exclusividade do serviço prestado, pois tem um tratamento de fazenda pública, embora seja empresa pública (ADPF 46). Assim os bens da EBCT são impenhoráveis, possuem o tratamento bem próximo de autarquias.Está sujeita ao regime de precatórios.
Continueee....
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Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA
- seu pessoal é regido pelo CLT; deve haver concurso público; não poderam cumular cargo ou emprego público;
- seus bens são penhoráveis;
- não há imunidade tributária recíproca;
- os contratos relativos a sua atividade devem obedecer ao regime privado;
- não possuem privilégios processuais
- devem realizar licitação.
Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO
- são consideradas concessionárias de serviço público integrantes da administração indereta;
- personalidade juridica de direito privado;
- regime jurídico híbrido (privado + público - com prevalência das normas de direito público);
- possuem imunidade tributária recíproca;
- os bens necessários a prestação do serviço são impenhoráveis, em face do princípio da continuidade do serviço público (posição STF)
fonte: Bortoleto, Leandro. Direito Administrativo. Ed. Jus Podivm. 2012. pg. 91/92.
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Empresas públicas prestadoras de serviço público tem seus bens impenhorados.
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BENS empregados diretamente na prestação de serviço público não podem ser penhorados.
Note que não são bens públicos, como os das autarquias e fundações públicas, que serão sempre impenhoráveis.
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Os bens das empresas publicas e sociedades de economia mista são considerados bens privados. Em consequência, a princípio, não possuem as prerrogativas próprias de bens públicos, como a impenhorabilidade, A doutrina, porém, faz distinção a depender se a estatal é exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviços públicos. No primeiro caso, o regime jurídico dos bens seria indiscutivelmente o de bens privados. Porém, se prestadoras de serviços públicos, o regime jurídico de bens seria diferenciado, ou seja, os bens afetados diretamente à prestação dos serviços – e somente esses! -, embora de natureza privada, contariam com a proteção própria dos bens públicos como a impenhorabilidade, imposta em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Note-se que não é a natureza do bem em si que é levada em consideração; o regime jurídico assemelhado ao dos bens públicos é conferido em função, exclusivamente, da destinação específica do bem, e só existe enquanto esta durar, vale dizer, enquanto o bem estiver sendo diretamente empregado na prestação do serviço público.
Fonte: Erick Alves + Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo
ESQUEMA:
E.P e SEM prestadoras de serviço público OU exploradoras de atividade econômica = BENS PRIVADOS
E.P e SEM exploradora de atividade econômica = BENS PENHORÁVEIS.
E.P e SEM prestadoras de serviçõs públicos = BENS IMPENHORAVEIS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SEVIÇOS PÚBLICOS.
GABARITO: ERRADO
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Gabarito: errado
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Empresa estatal que presta serviço público -> bens impenhoráveis;
Empresa estatal que presta atividade econômica -> bens penhoráveis.
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GABARITO: ERRADO
Bem de Pessoa Jurídica de Direito Público também é Público!
Bem de Pessoa Jurídica de Direito Privado é Privado, EXCETO se for Prestadora de Serviço Público e se os bens forem da atividade fim. É o caso da questão!
Nesta exceção, os bens voltarão a ser considerados públicos, ou seja, imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis.