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ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: São todos aqueles que têm fundamento no próprio texto constitucional, ou seja, no processo legislativo inserido na Constituição. Tais atos criam, modificam e revogam relações jurídicas, obedecendo apenas aos princípios constitucionais que norteiam a sua elaboração.Segundo a doutrina, esses atos, ao ferirem a Constituição, podem ser objeto, portanto, de uma ação direta de inconstitucionalidade.Exemplos de atos normativos primários: Emendas à Constituição, leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais e os atos normativos dotados de certa autonomia (que não meramente regulamentares como, por exemplo, os regimentos dos tribunais).ATOS NORMATIVOS NÃO-PRIMÁRIOS: NÃO podem ser objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Estão inseridos nessa categoria todos os demais atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no caso concreto. É de competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V da CF/88).Exemplos: Decretos meramente regulamentadores, as portarias, os autos de infração, os atos normativos estrangeiros, os regulamentos, as convenções coletivas.Atenção! Se o examinador apresentar em uma questão um desses atos normativos não-primários e indagar que tipo de conflito existe ali, a resposta correta é ILEGALIDADE. Isto porque o direito brasileiro não admite inconstitucionalidade por derivação, e toda a jurisprudência do STF inclina-se nesse sentido. Apenas as normas constitucionais derivadas e os atos normativos primários têm aptidão para justificar o acionamento do controle abstrato.Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=17
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Excelente comentário abaixo, mais ainda fiquei na dúvida se o citado ato é do tipo primário ou do tipo não-primário.
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Estranho. A doutrina (vide Vicente Paulo) fala diversas vezes que as agências reguladoras não editam atos normativos primários, que esses são exclusivos do Legislativo.
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QUESTÂO CORRETA. A resolução em questão é ato materialmente primário, pois emana preceitos gerais e abstratos. Segundo Marcelo Alexandrino atos normativos de Pessoa Jurídica de Direito Público da União e dos Estados, tais como aqueles emanados de Autarquiase e Fundações são objeto para a ADI.
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Vejam o que encontrei no FORUM CONCURSEIROS..."Encontrei esse comentário de José dos Santos carvalho Filho, um dos preferidos do Cespe nas provas de direito administrativo, e mais abaixo o comentário de um professor do ponto, talvez seja por aí. É bom ficar de olho."Modernamente, contudo, em virtude da crescente complexidade das atividades da Administração, passou a aceitar-se nos sistemas normativos, originariamente na França, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador: a normatização sai do domínio da lei (domaine de la loi) para o domínio do ato regulamentar (domaine de l’ordonnance). O fundamento não é difícil de conceber: incapaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função específica de instituí-la, valendo-se dos especialistas e técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos.Não obstante, é importante ressaltar que referida delegação não é completa e integral. Ao contrário, sujeita-se a limites. Ao exercê-la, o legislador reserva para si a competência para o regramento básico, calcado nos critérios políticos e administrativos, transferindo tão somente a competência para a regulamentação técnica mediante parâmetros previamente enunciados na lei. É o que no Direito americano se denomina delegação com parâmetros (delegation with standards). Daí poder afirmar-se que a delegação só pode conter a discricionariedade técnica.”Os atos normativos mencionados pelo Professor na sua exposição nada mais são que os regulamentos autorizados, atos gerais e abstratos que não se limitam a complementar alguma lei, mas vão além, estabelecendo direito novo. O melhor exemplo de aplicação dos decretos autorizados indiscutivelmente são as agências reguladoras;" Porém, a reserva legal na CF é impeditiva...
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Parabenizo o excelente comentário da colega Isabella. Somente gostaria de citar o seguinte dispositivo da Constituição:Art. 178. ... "Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras".Para mim, agora ficou claro a razão da questão estar certa.
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Mas essas resoluções do art. 59 da constituição não dizem respeito apenas às resoluções do senado e da câmara? Porque esses sim seguem o processo legislativo constitucional para serem criados, uma resolução de agência reguladora não. Aliás, esses são atos administrativos, que baseam sua legitimidade na lei, não na constituição. Alguém concorda?
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Acho que a resposta se deve ao artigo 178 citado mesmo. Se a resolução invade competência de lei, viola diretamente a Constituição, admitindo-se, excepcionalmente controle concentrado/abstrato. Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGULAMENTO. NOTÁRIOS.CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE: IMPOSSIBILIDADE.Resolução nº 350/99 e Editais 001/99 e 002/99 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.I. - Ato regulamentar não está sujeitoao controle de constitucionalidade, dado que se vai ele além doconteúdo da lei, pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade.Somente na hipótese de não existir lei que preceda o atoregulamentar, é que poderia este ser acoimado de inconstitucional,assim sujeito ao controle de constitucionalidade. Precedentes doSupremo Tribunal Federal.II. - No caso, têm-se atos regulamentares da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais.III. - Agravoregimental não provido.
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a banca considera que as resoluções editadas pelas Agências Reguladoras ( ANCINE,ANTAQ, ANAC e etc) são atos primários.
Não adianta brigar!!!!!!!!!
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Errei essa questão também...
Assim como alguns colegas que comentaram a questão, imaginei que essa tal resolução não viria diretamente da constituição (assim, não poderia sofre o controle mencionado). Imaginei que essa capacidade de regular as matérias atinentes a suas atividades viriam da lei de criação da Antaq.
Mas enfim... se o Cespe disse que é, então é né!!!!
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Se o CESPE falo, tá falido!!!
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Só reforçando o comentário da Isabela e destacando o trecho que acredito tornar a questão correta.
ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: São todos aqueles que têm fundamento no próprio texto constitucional, ou seja, no processo legislativo inserido na Constituição. Tais atos criam, modificam e revogam relações jurídicas, obedecendo apenas aos princípios constitucionais que norteiam a sua elaboração.
Segundo a doutrina, esses atos, ao ferirem a Constituição, podem ser objeto, portanto, de uma ação direta de inconstitucionalidade.
Exemplos de atos normativos primários: Emendas à Constituição, leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais e os atos normativos dotados de certa autonomia (que não meramente regulamentares como, por exemplo, os regimentos dos tribunais).
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essa questão está errada, o gabarito está errado.
essa resolução decorre de lei, a lei 10.233/2001, conforme se constata do seu art. 27, IV:
Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:
(...)
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores;
logo ela nao pode ser objeto de controle concetrado de constitucionalidade, e sim mera ilegalidade.
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ato normativo primário decorre da CF. Resolução apenas do Senado e da Camara, previstos no artigo 59 da CF. Foi assim que aprendi em variada doutrina...até fazer essa questão. hehehe.
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O Prof. Gilmar Mendes aponta que também podem ser objeto de ADI: i) os atos normativos editados por pessoas jurídicas de direito público (ex: uma resolução editada por Agência Reguladora), desde que fique configurado seu caráter autônomo; ii) outros atos do Poder Executivo com força normativa, como os pareceres da Consultoria-Geral da República, aprovados pelo Presidente; iii) Resolução do TSE; iv) Resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos.
Na ADI nº 3.202/RN, o STF declarou a inconstitucionalidade de um ato administrativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que concedia gratificações a servidores públicos. O STF examinou a constitucionalidade desse ato em virtude de ele ser dotado de generalidade e abstração, ou seja, ter caráter autônomo.
Na ADI nº 5104 / DF, o STF decidiu que Resolução do TSE pode ser impugnada por ADI, desde que, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assuma caráter autônomo e inovador.
fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/20490633/-08-constitucional/11
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GABARITO: CERTO
Questão:
Por serem consideradas atos normativos primários, resoluções como a descrita poderão ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
Observe que o enunciado informa que HÁ POSSIBILIDADE de resoluções como a descrita serem objeto de controle concentrado.
Conforme advertem David Araujo e Serrano Nunes, “nem toda resolução ou decreto legislativo podem ser objeto de controle concentrado, já que podem não constituir atos normativos.
Ou seja, NEM TODA resolução pode ser objeto de controle concentrado, porém há aquelas que podem. Portanto, questão certa.
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Não sabia que resolução era ato normativo primário...