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O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo decadencial de 5 anos incidente sobre o direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.
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O prazo prescricional não foi ultrapassado, uma vez que a instauração de processo administrativo visando a cassar esse ato foi realizada apenas 3 anos após a edição do ato.Como a prescrição se dá em 5 anos, o direito de cassar o referido ato não sofreu decadência.
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A instauração de processo de pela Agência importa exercício do direito de anular o ato, o que impede a fluência do prazo decadencial. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
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Creio que desde a instauração do PAD o prazo foi interrompido, so voltando a correr após a decisão da Autoridade Julgadora.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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A meu ver, o comentário que está de acordo com a questão é o de Isabela.
Ex: ato praticado em 2000.
Três anos depois de editado o referido ato (2003) verificou-se que o
mesmo teria sido dado de forma ilegal. Imediatamente, o órgão
instaurou o processo administrativo.
O processo só foi finalizado mais de 5 anos depois da edição do ato, ou seja, em 2005.
Não prescreveu, não decaiu.
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Assertiva errada. Realmente, o comentário da Isabela, assim como o do Davi, fundamentam a questão. A instauração do processo administrativo visando cassar o ato é considerado exercício do direito de anular, conforme o disposto no §2º, art. 53, da Lei 9.784, razão pela qual não se operou a decadência.
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Quando se instala o processo administrativo o prazo para de contar até a decisão da sentença! Por esse fato, a "demora" de 5 anos para ser declarada a sentença não se confunde com o prazo prescricional.
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Prazo prescricional é uma coisa e prazo decadencial é outra totalmente diferente, a galera tá fazendo uma confusão danada.
O prazo prescricional é de ordem pública, pode ser suspenso ou interrompido, a contrário sensu, pela via oposta, o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, e o prazo é de 5 anos, esse prazo é dacadencial. A instauração de processo administrativo interrompe a prescrição, mas não interrompe a decadência.
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O prazo de 5 anos para a Administração anular seus atos é decadencial, não se interrompe ou se suspende.
Por isso concordo com os colegas YANNA NOVAES e Atreyu, o erro da questão está quando se fala que a contagem do prazo inicia-se "da data da edição do ato", enquanto a lei fala "da data em que foram praticados". Conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, já citado.
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Eu peco venia para discordar dos comentarios anteriores em desacordo com o meu ponto de vista, mas, indo ao encontro ao ja exposto pelo colega Davi Jones, aponto que o erro da questao estar eem dizer que o direito de anular o ato decaiu, o que nao eh verdade, pois como a admin. impugnou o ato 3 anos apos a sua pratica, nao houve decadencia:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
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Na minha opiniao o erro esta no fato de ser um ato autorizativo precario, logo, nao ha que se falar em decadencia ou prescricao. A Administracao pode revoga-lo ou anula-lo a qualquer momento, nao havendo que se falar em direito adquirido do administrado.
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Questão "ERRADA".
Até bem simples, pois pede apenas o claro entendimento do artigo 54 da Lei 9.784-99, que traz...
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á dapercepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
O problema que acredito ter atingido a muitos usuarios do QC, inclusive eu, foi o de ler e interpretar a questão sem se utilizar (nem mesmo abrir) o "texto associado à questão".
Eu aprendi a lição.
Bons estudos a todos.
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Ao meu ver essa questão deveria ter sido anulada. Ela tratou como sinônimos cassação e anulação, confundindo o candidato já no enunciado. O prazo de 5 anos da lei 9.784 refere-se à anulação e não à cassação. A cassação é, segundo Marcelo Alexandrino: "extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para manutenção do ato e seus efeitos" e "a cassação funciona como uma sanção". Neste caso o beneficiário não deixa de cumprir requisitos, mas constata-se que a autorização foi dada de forma ilegal, cabendo aqui não a cassação, mas sim a anulação do ato. Esta sim tem o prazo decadencial de 5 anos.
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A ILEGALIDADE RECAIU SOBRE A AUTORIZAÇÃO E NÃÃO SOBRE O DESCUMPRIMENTO DE UMA EXIGÊNCIA A QUE O DESTINATÁRIO ESTAVA OBRIGADO. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CASSAÇÃO.
GABARITO ERRADO
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Amigos, trata-se de ato autorizativo precário. Vejam o comentário do SIMPRONIO
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Instituto correto, se houver, é ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO, e NÃO CASSAÇÃO como dito na assertiva.
Bons estudos.
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NÃO É DA DATA DE EDIÇÃO DO ATO, mas sim da data DA PRATICA DO ATO, conforme se pode ler expressamente no caput do artigo 54 da Lei 9.784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.