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Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
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Questão mal formulada, pois se a exoneração foi antes do processo a administração não teria como prever os fatos, por isso a exoneração aconteceria como normal. Alguém tem uma explicação?
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A questão foi mal formulada sim, pois fala no servidor que ANTES de iniciado o processo administrativo pediu a exoneração. Assim, não se aplica o art. 172 da lei 8.112 vez que este artigo se refere ao servidor que RESPONDENDO processo administrativo requer a exoneração. E mais, não se aplica ainda o art. 34, inciso I do mesmo diploma legal haja vista que o tal dispositivo aplica-se aos servidores não aprovados em estágio provatório. Portanto, no caso em comento a questão deveria ser anulada ou estar como errada pois não há possibilidade de em demissão pelos motivos acima expostos, salvo melhor juízo.
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"Um servidor público federal pediu exoneração do seu cargo antes da abertura de processo administrativo disciplinar contra si. Concluiu-se, ao final, que esse servidor praticou infração administrativa para a qual a pena prevista é a de demissão. Nessa situação, a referida penalidade não poderá ser aplicada caso o acusado não seja mais servidor público na data da decisão do processo."A resposta está errada porque a penalidade de demissão pode ocorrer em até cinco anos, que é o tempo previsto para a prescrição.Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
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Já ví outras questões como essa que, ao meu ver, estão erradas pois teoricamente outras sanções são adicionadas quando é proferida a sentença. Por exemplo ele fica com a "ficha suja" e não pode ingressar em outro cargo público. Por isso cabe a aplicação da pena.
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A questão está errada porque o STJ entende que PODE converter EXONERAÇÃO em DEMISSÃO. Como o CESPE não é só letra de lei, acho que eles queriam saber o entendimento abaixoSTJ - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 1505 SP 1992/0001520-4Relator(a): Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIROJulgamento: 25/08/1993Administrativo. Processo Administrativo Contra Servidor Exonerado. Possibilidade.EmentaADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDOR EXONERADO. POSSIBILIDADE.I - EXISTE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAR NO SERVIDOR EXONERADO PENA DE DEMISSÃO, INCLUSIVE A BEM DO SERVIÇO PUBLICO, CASSANDO O SEU ATO DE EXONERAÇÃO, SE FICAR DEFINIDO QUE O PEDIDO DESTA VISAVA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CITADA PENA. TAL PROVIDENCIA INSERE-SE NO LEGITIMO PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER OS SEUS PROPRIOS ATOS.II - RECURSO DESPROVIDO.
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ERRADA.O servidor pede exoneração do cargo no momento em que quiser e pelo motivo que lhe for cabido. Após isso, a administração pública tomou conhecimento do fato irregular e ABRIU (instaurou) PAD contra ele. É dever dela fazê-lo.Quanto à penalidade de DEMISSÃO ser aplicada, tem todo fundamento uma vez que a demissão é a punição (a exoneração não) e traz consigo a cassação da aposentadoria (que o citado servidor poderia já estar gozando ou iria gozar) ou a disponibilidade do inativo. (art 134, 8112/90)Ir contra esse entendimento, é atentar contra o interesse público. Pagaríamos proventos a aposentados que cometeram atos ilegais mas não tiveram suas aposentadorias cassadas porque pediram exoneração antes de serem condenados.
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A resposta ao meu ver é óbia por que fosse assim quando um servidor soubesse que fez uma coisa errada no serviço, e que sabe que seu ato é passivel de demissão, ele antes da referida penalidade pediria exoneração e sairia limpo do serviço, ja que a exoneração não tem carater de punição. Inclusive ele poderia até prestar outros concursos e entrar novamente no serviço público. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO É BURRA!!
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Contudo, no livro de José dos SANTOS, PG. 734, ELE AFIRMA QUE O stj DECIDIU DE FORMA DIVERSA E CITA UM JULGADO: RMS 11056-GO - 6ª TURMA/STJ.
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "E", mesmo após a divulgação do edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
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Essa é da jurisprudência do STCespe, só pode!
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Não entendi a polêmica. Para mim a conclusão é simples. Vejamos:
A questão afirma: a referida penalidade não poderá ser aplicada caso o acusado não seja mais servidor público na data da decisão do processo.
Resposta: ERRADO, pois a exoneração pode ser convertida em demissão.
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Colegas,
Imaginemos, por exemplo, que determinado servidor tenha praticado a infração improbidade administrativa(se condenado pela prática desta infrção o condenado fica impedido de retornar ao serviço público) em 2000 e que no ano de 2002 o mesmo solicita a sua exoneração. Suponha-mos também que no ano de 2004 a administração pública tome conhecimento do fato e instaure PAD contra o servidor, até então exonerado, e após o devido processo considere culpado o mesmo. Neste caso a penalidade aplicada ao servidor deverá ser de demissão. É evidente que os efeitos desta ainda atigirão o servidor, pois o mesmo será também impedo de retornar ao serviço público em decorrencia da infração práticada quando em exercício do cargo. De outra maneira, qualquer um poderia requerer exoneração como forma de escapar da incompatibilidade(situação em que a pessoa se torna impossibilitada de retornar ao serviço público).
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O servidor JÁ EXONERADO A PEDIDO pode, sim, ser DEMITIDO. Como foi dito pelos(as) colegas, é uma forma de a ADMINISTRAÇÃO rever seus atos, pois o SERVIDOR pode muito bem ter pedido sua EXONERAÇÃO para tentar escapar da incompatibilidade de retornar ao serviço público (por 5 anos ou definitivamente).
Bons estudos.
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Também fiquei encasquetado com a resposta. Fui procurar outro julgado e de fato a CESPE tem razão, só formulou a questão de acordo com os julgados da Corte Suprema, vejamos:
REsp 1186908 / SP
RECURSO ESPECIAL
2010/0056256-2
EMENTA:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. OPERAÇÃO TÊMIS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO PELO SERVIDOR.IMPOSSIBILIDADE.1. Hipótese em que a recorrente, Analista Tributária da Secretariada Receita Federal do Brasil, encontra-se respondendo a ProcessoAdministrativo Disciplinar, em razão de suposto envolvimento com asirregularidades investigadas pela "Operação Têmis", deflagrada pelaPolícia Federal em conjunto com o Ministério Público Federal no anode 2007.2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferir pedido deexoneração de servidor público quando em curso processoadministrativo disciplinar.3. Ainda que a finalidade específica de aplicação de penalidadepossa resultar prejudicada pelo afastamento voluntário do servidor(pedido de exoneração), restam outros fins a serem alcançados pelainvestigação na esfera administrava, qual seja, a possibilidade deconversão da exoneração em demissão por interesse público,impossibilitando a impetrante de nova investidura em cargo públicofederal pelo prazo de cinco anos, nos moldes do art. 137 da Lei n.8.112/90.Recurso especial improvido.
Vlw.
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No assentamento dele vai ser trocado a exoneração pela demissão. Digamos que vai constar que ele foi demitido e não exonerado. ;)
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Primeiro, um esclarecimento:
Se a questão traz que o servidor pediu demissão ANTES da abertura do processo administrativo, então já não há que se falar em art. 172, que trata do pedido de exoneração APÓS a conclusão do processo.
Agora, sim, respondendo à questão:
Se o servidor que cometeu a infração punível com demissão for:
1) ocupante de cargo em comissão, a exoneração "será convertida em destituição de cargo em comissão" (art. 135, § único);
2) efetivo, a exoneração será convertida em demissão (STF).
Resumindo: não tem por onde o cara escapar.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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Enunciado-CGU/CCC 2, de 04/05/2011: “Ex-servidor. Apuração. A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração de procedimento disciplinar visando à apuração de irregularidade verificada quando do exercício da função ou cargo público.”
Ademais, a exoneração pode ser convertida em demissão, no caso de servidor efetivo, ou em destituição de cargo em comissão, no caso de servidor ocupante de cargo puramente comissionado, razão pela qual, sempre há interesse na instauração do Processo Administrativo Disciplinar, pois a exoneração ou a aposentadoria não afasta a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário, a proibição de investidura em cargo público federal pelo prazo de 05 (cinco) anos e a proibição de retorno ao serviço público federal, a depender da adequação do caso concreto às hipóteses dos artigos 136 e 137, caput e parágrafo único, todos da Lei 8.112/90.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já manifestou no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDOR EXONERADO.
POSSIBILIDADE.
I - EXISTE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAR NO SERVIDOR EXONERADO PENA DE DEMISSÃO, INCLUSIVE A BEM DO SERVIÇO PUBLICO, CASSANDO O SEU ATO DE EXONERAÇÃO, SE FICAR DEFINIDO QUE O PEDIDO DESTA VISAVA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CITADA PENA. TAL PROVIDENCIA INSERE-SE NO LEGITIMO PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER OS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
Portanto, viável a instauração de processo disciplinar contra ex-servidor, exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente. No tocante as penas administrativas passíveis de aplicação após a conclusão do processo, devem ser anotadas nos assentos funcionais do servidor, de modo que no caso de reingresso no serviço público, não estando extinta a punibilidade pelo decurso do tempo, a punição deve ser aplicada.
Fonte: ConJur.
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ERRADA.
Converte a exoneração em demissão!
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Converte a exoneração em demissão.
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Vamos pela lógica, se podem aabrir um procedimento disciplinar depois da exoneração dele, pq não pode aplicar alguma sanção?
Resposta: Errado. Converte a exoneração em Demissão.
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Pela lógica, basta lembrar que há atos ilegais que podem ocasionar não somente a demissão, mas também o impedimento para nova investidura em cargo público federal.
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O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade. Ocorrida a exoneração, o ato será convertido em demissão.
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(CESPE: ERRADO)”Um servidor público federal pediu exoneração do seu cargo antes da abertura de processo administrativo disciplinar contra si. Concluiu-se, ao final, que esse servidor praticou infração administrativa para a qual a pena prevista é a de demissão. Nessa situação, a referida penalidade (ERRADO! A exoneração pode ser convertida em demissão)poderá ser aplicada caso o acusado não seja mais servidor público na data da decisão do processo.”
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Se o servidor que cometeu a infração punível com demissão for:
1) ocupante de cargo em comissão, a exoneração "será convertida em destituição de cargo em comissão" (art. 135, § único);
2) efetivo, a exoneração será convertida em demissão (STF).
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Tem um casalzim ali, que estão falando que fizeram isso. ¬¬
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nada a ve a questao!!!