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ID
54718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, tendo como
base o regime jurídico estatutário dos servidores públicos
federais.

Pedro, servidor público federal, é casado com Maria, servidora pública do estado de Minas Gerais. Maria foi deslocada, no interesse da administração, para trabalhar em outro município. Nesse caso hipotético, Pedro poderá, independentemente do interesse da administração federal, ser removido para o mesmo município do deslocamento de Maria, com o objetivo de acompanhá-la.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:I - de ofício, no interesse da Administração;II - a pedido, a critério da Administração;III - A PEDIDO, PARA OUTRA LOCALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO:a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
  • Lei 8112/90Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Creio que a fundamentação legal esteja, como a colega mencionou, no art. 36, parágrafo único, inciso I, pois se trata de REMOÇÃO e não de licença.
  • LEI Nº. 8.112/90

    ART. 36 - III - A PEDIDO, PARA OUTRA LOCALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO:

    A) PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, TAMBÉM SERVIDOR PÚBLICO CIVIL OU MILITAR, DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, QUE FOI DESLOCADO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.

  • Só complementando os comentários dos colegas, que já citaram o dispositivo legal para resolver esta questão, não importa que sejam entes diferentes que o casal sirva, se um deles for removido no interesse da administração, o outro poderá solicitar a remoção para acompanha-lo.
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!


    *O negócio é o seguinte:
    trata-se da Lei 8.112/90, art. 36, III, a. Essa remoção bem que poderia ser chamada de "remoção do amor": onde a vaca vai, o boi vai atrás.
    E tem que ser assim, porque se o boi não correr atrás, a vaca vai pro brejo. (kkk)

    *Como funciona?
    1) Se o boi for servidor público federal e
    2) a vaquinha, na condição de servidora civil ou militar -
    3) independente de qual esfera seja (feredral, estadual, distrital ou municipal) -
    4) for removida no interesse da Administração,
    5) o boi tem direito de ir atrás da vaca, independente do interesse da Administração federal.


    Aliás, não é só isso! EMPREGADOS PÚBLICOS, embora não contemplados pela referida lei, também têm o direito da remoção, caso o cônjuge, na condição de servidor público federal, for removido de ofício. Esse é o entendimento do STF à luz da CF. Confira:
    1) a questão 81139;
    2) o mandado de segurança deferido pelo STF: (MS 23058, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00194 RTJ VOL-00208-03 PP-01070)
    FONTE: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14718193/mandado-de-seguranca-ms-23058-df


    Éh... galera... como já disse alguém em alguma página desse site: "O que Deus uniu, a Lei 8.112/90, art. 36, III, a, não separa.
    E se separar, o STF junta de novo.


    Abçs.
  • O que Deus uniu a administração pública não separa.

     

    Fonte: Autor desconhecido aqui no QC.

  • Gabarito: CERTO

  • Vai gostar desse inciso lá na prova do TRE-TO cespe kkkkkkkk 

  • Certo. STJ: O servidor público federal somente tem o direito à remoção previsto no art. 36, parágrafo único, III, ‘’a’’, da lei 8112, na hipótese em que o cônjuge companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da administração. (Informativo n• 617).