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Gabarito: B.
I. A proibição constitucional de acumulação remunerada de cargos estende-se também a empregos e funções, bem como abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (ITEM CORRETO - XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;)
II. Mesmo com incompatibilidade de horários, é permitida a acumulação de um cargo público remunerado com outros cargos públicos não remunerados. (ITEM INCORRETO - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;)
III. Não é possível a acumulação remunerada de dois cargos de professor com dois empregos privativos de profissionais de saúde. (ITEM CORRETO - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;)
Resumindo, caso haja compatibilidade de horários:
- Professor + Professor: PODE!
- Professor + Técnico: PODE!
- Professor + Científico: PODE!
- Saúde + Saúde: PODE!
- Técnico + Científico: NÃO PODE, MERMÃÃÃO!!
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"Professor + Professor: PODE!
Professor + Técnico: PODE!
Professor + Científico: PODE!
Saúde + Saúde: PODE!
Técnico + Científico: NÃO PODE"
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Questão mal elabora, uma vez que o item III leva a entender que não é possível a acumulação simultânea de 2 cargos de professor com 2 cargos de profissionais da saúde!
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III. Não é possível a acumulação remunerada de dois cargos de professor com dois empregos privativos de profissionais de saúde.
Só eu que entendi que iria acumular os 4 cargos? kkkkkkk
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Mais uma questão que erro por falta de atenção ao anunciado!
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
II - ERRADO: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
III - CERTO: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
-
A
administração pública pode ser objetivamente compreendida como atividade
concreta que o Estado executa com o fim de efetivar os interesses coletivos e
subjetivamente como conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei determina
funções/atribuições da função administrativa do Estado
A
Constituição Federal 1988 regulamenta em seu título III um capítulo específico
para a organização da administração pública, onde são estabelecidos princípios,
estrutura e funções no que tange à Administração Pública.
Nesse
ínterim, o artigo 37, CF/88, estabeleceu determinados preceitos/normas que
devem ser obedecidos pela Administração Pública, entre eles o da vedação de
cumulação de vencimentos no setor público, constante no artigo 37, XVI, onde é
claro em afirmar que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos."
No
entanto, este mesmo dispositivo traz algumas exceções, quando houver
compatibilidade de horários, e desde que observadas as regras existentes no
art.37, XI, CF/88. Os casos excepcionais são: dois cargos
de professor; um cargo de professor com outro técnico ou
científico; dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
No
que tange ao teto a que faz menção o inciso XI, art.37, CF/88, é interessante
mencionar o Plenário do STF, em abril de 2017, os ministros do STF entenderam
que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para
cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. Ficou
aprovada a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo
relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados,
constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência
do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de
cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório
quanto ao somatório dos ganhos do agente público".
É
importante destacar que, conforme entendimento do STF (STF – 2ªT – Rexrt. Nº
141.376 – RJ – Rel. Min. Néri da Silveira, decisão 02-10-02002, Informativo
nº244), a vedação do artigo 137, XVI, CF/88. A EC nº19/98 também estende tal
proibição a cargos, empregos e funções públicas, abrangendo autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas pelo Poder Público (TRT – 10ª Região – 1ªT – RO nº0517/90
– Rel. Juiz Fernando Damasceno).
I –
CORRETO – Como visto, conforme entendimento do STF (STF – 2ªT – Rexrt. Nº
141.376 – RJ – Rel. Min. Néri da Silveira, decisão 02-10-02002, Informativo
nº244), a vedação do artigo 137, XVI, CF/88. A EC nº19/98 também estende tal
proibição a cargos, empregos e funções públicas, abrangendo autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas pelo Poder Público (TRT – 10ª Região – 1ªT – RO
nº0517/90 – Rel. Juiz Fernando Damasceno).
II –
ERRADO – O artigo 37, XVI, CF/88 estabelece que é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI (determinados cargos).
A acumulação de cargos é exceção na
Administração Pública.
III –
CORRETO – Os cargos passíveis de cumulação são a de dois cargos de professor; a
de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Assim, realmente, não é possível a acumulação remunerada de dois
cargos de professor com dois empregos privativos de profissionais de saúde.
Logo, os itens I e III estão corretos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Acumular dois de professor COM dois da saúde
4 cargos kkk
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Pegou um tanto de nós,
III. Não é possível a acumulação remunerada de dois cargos de professor com dois empregos privativos de profissionais de saúde. (certo) senão será 4 cargos (2 com 2)).
III. Não é possível a acumulação remunerada de dois cargos de professor; e tamb não é possível, acumulação remunerada dois empregos privativos de profissionais de saúde. (Errado)
E a gente acha q o examinador vai colocar tudo bem bunitim?! vai tanto... kk