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Por exclusão, a alternativa correta é "A", mas deve ser dada atenção. Ofende-se o devido processo legal? Sim. Mas, ao mesmo tempo, o processo não é um fim em si mesmo - tanto que existe o princípio da instrumentalidade das formas.
Seja como for, a não observância da ordem para oitiva de testemunhas (acusação - defesa) constitui nulidade relativa.
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GABARITO - A
O princípio do Devido Processo legal assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo.
Como bem dito, a inobservância do procedimento gera nulidade relativa em respeito ao nullité sans grief
(não há nulidade sem prejuízo)
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GABARITO: A
A) Nulidade em razão da
violação ao devido processo legal. Isso porque, de acordo com o Art. 400 do CPP, na audiência, primeiro devem
ser ouvidas as testemunhas da acusação. Somente após a produção de provas pela acusação poderiam ser
ouvidas as testemunhas de defesa e interrogado o acusado, ficando claro o prejuízo com eventual condenação.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre provas.
A- Correta. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a inversão da ordem de oitiva das testemunhas é hipótese de nulidade relativa, a ser demonstrada pela defesa. Veja-se: “I — Não deve ser reconhecida a nulidade pela inobservância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas (art. 212 do CPP), se a parte não demonstrou prejuízo. II — A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita da demonstração de prejuízo. III — A demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o princípio do pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas”. STF. 2ª Turma. RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/3/2012; “A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA. Logo, o reconhecimento do vício depende de: a) arguição em momento oportuno e b) comprovação do prejuízo para a defesa" (STJ, 6ª Turma. HC 212618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/20120.
B- Incorreta. Vide alternativa A.
C- Incorreta. Vide alternativa A.
D- Incorreta. Vide alternativa A.
E- Incorreta. Vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca das nulidades no Processo Penal.
A – Correta. De acordo com o art. 400 do Código de
Processo Penal, as testemunhas de acusação deverão ser ouvidas antes das
testemunhas de defesa. Inverter essa ordem causa nulidade processual por violar
o devido processo legal.
B – Incorreta. (vide comentários da letra A).
C – Incorreta. De acordo com o princípio da verdade
real o juiz buscará se aproximar o mais próximo possível da reconstrução dos
fatos. Contudo, o juiz para alcançar esse fim (de alcançar o mais próximo
possível a realidade dos fatos) não pode ir de encontro com outros princípios,
como o do devido processo legal, e violar as regras processuais estabelecidas
no Código de Processo Penal.
D – Incorreta. (vide comentário da letra A).
E – Incorreta. (vide comentários da letra A).
Gabarito, letra A.
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Tanto a A quanto a B pra mim estão corretas.
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GABARITO: A
A defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do CPP, por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os defensores e o MP fizessem questionamentos. A 1ª Turma do STF discutiu se houve nulidade. Dois Ministros (Marco Aurélio e Rosa Weber) consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual. Assim, votaram por conceder a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento. Os outros dois Ministros (Alexandre de Moraes e Luiz Fux) entenderam que não deveria ser declarada a nulidade do processo porque a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente. Diante do empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente. STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).
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Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único: O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Como a questão não cita um acordo entre as partes para que ocorra a alteração de ordem a resposta certa não pode ser a alternativa b.