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A ação penal nas contravenções penais, de acordo com o art. 17 do Decreto-lei nº 3.688/41, é sempre pública incondicionada e não condicionadas à representação. Logo, o gabarito é a letra A.
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SOBRE O ESTELIONATO:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Reclusão, de um a cinco anos, e multa - CABE SUSPENSÃO DO PROCESSO ART. 89, DA LEI 9.099/95.
§ 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
§ 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, SALVO se a vítima for:
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência MENTAL; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade OU INCAPAZ
Admite-se o privilégio:
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. Diminuição de 1 a 2/3 ou multa
Cuida-se de CRIME MATERIAL, pois exige resultado naturalístico para a sua consumação. Exige-se o duplo resultado, consistente na vantagem ilícita e no prejuízo alheio. É crime de forma livre.
ÚNICA modalidade equiparada ao estelionato que é de consumação antecipada (crime formal) é a fraude para o recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, V, CP), ou seja, se empregar a fraude, o crime se consuma independentemente do recebimento da indenização
O prejuízo alheio, necessário à configuração do crime tipificado no art. 171 do Diploma Penalista, deve ser patrimonial e avaliado concretamente
O silêncio pode ser meio de execução do crime de estelionato, que pode se configurar, portanto, através de uma conduta omissiva
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Com base no pacote anticrime a letra B não estaria INCORRETA TBM?
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GABARITO OFICIAL - A
A) As contravenções penais SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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B) Em regra, a ação penal no crime de estelionato é de ação penal pública condicionada à representação.
Regra: o 171 é condicionado à representação!
Se for contra alguém de idade igual ou maior de 60 : Ainda continua sendo, mas na forma Majorada, porque envolve idoso!
Estelionato contra idoso ou vulnerável
171 , § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Se for contra maior de 70 - Incondicionada.
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C) Nos crimes de lesões corporais leves – art. 129, caput –, a ação penal é pública condicionada à representação.
CERTO!
A lei 9.099/95 com seu artigo 88 explica que em ações de lesão corporal leve e lesão corporal culposa a ação penal será pública condicionada à representação.
CUIDADO!
No âmbito da lei Maria da penha:
As lesões, ainda que leves e somadas ao contexto de violência doméstica e familiar, são incondicionadas.
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D) Nos crimes contra a honra, a ação penal é privada, via de regra.
NOS CRIMES CONTRA A HONRA:
Regra geral > Ação privada
Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.
Injúria real > SEM lesões corporais > Privada
com lesões corporais leves > é condicionada à representação!
Incondicionada > com lesão grave ou gravíssima!
Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.
Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada. Súmula 714
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E) Súmula 542 do STJ
"A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. "Quando o crime de lesão corporal leve for praticado no âmbito da violência doméstica, a ação penal será pública incondicionada.
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Reforçando sobre a mudança legislativa no crime de estelionato!
AÇÃO PENAL CABÍVEL NOS CRIMES DE ESTELIONATO:
O delito de estelionato é de ação penal pública condicionada a representação. STJ, Inf. 691
Essa mudança é mais favorável, considerando que agora existe, como regra, uma nova condição para que o Ministério Público possa ajuizar a ação penal contra o autor do estelionato: a representação da vítima.
Assim, o § 5º do art. 171 do CP, que apresenta caráter híbrido (norma mista) por ser mais favorável ao autor do fato, tem caráter retroativo.
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo?
Havia divergência entre as Turmas do STJ, no entanto, o tema foi pacificado. Ficou decidido que:
A MUDANÇA NA AÇÃO PENAL DO CRIME DE ESTELIONATO, PROMOVIDA PELA LEI 13.964/2019, NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR OS PROCESSOS PENAIS QUE JÁ ESTAVAM EM CURSO
assim,
A EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO CRIME DE ESTELIONATO NÃO RETROAGE
AOS PROCESSOS CUJA DENÚNCIA JÁ FOI OFERECIDA
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Gabarito: A
Quanto a letra B :
A regra, com o pacote anticrime é que o estelionato seja ação penal pública condicionada a representação, com a exceção para A.P.P.Incondicionada quando :
70 M A CR I A
70 = maior de 70 anos
M = doente Mental
A= Adolescente
CR= criança
I= Incapaz
A= Adm
Não confundir o I com o IDOSO, pois o IDOSO são aqueles maior de 60 e nesse caso são os maiores de 70 ANOS. Ademais, cabe ressaltar quanto ao idoso, que é causa majorante em DOBRO.
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A) As contravenções penais são de ação penal pública INCONDICIONADA
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Sobre a letra E
Súm. 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Se o crime for de ameaça praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é pública condicionada à representação.
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✅LETRA A •
BIZU acerca dos tipos de ações penais.
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Código de Processo Penal Comum:
• Pública Incondicionada: Onde o crime fere muito esfera social + CONTRAVENÇÕES QUE SERÃO SEMPRE INCONDICIONADA;
• Pública Condicionada: Aqui existe um grande apelo social, mas sua reverberação é mais na vida privada;
• Privada: O interesse na ação é puramente intrínseco a pessoa, sem gerar grandes, ou nenhum, apelo social;
• Privada Subsidiária da Pública: Quando o MP por total inércia perde o prazo decadencial para a propositura da ação;
Código de Processo Penal Militar:
• Pública Incondicionada: Essa é a regra para toda ação penal militar;
• Pública Condicionada: Nos crimes do Art. 136 a 141 CPM.
• Privada Subsidiária da Pública: Quando o MP por total inércia perde o prazo decadencial para a propositura da ação;
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incondicionada
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal, o Código Penal e a legislação extravagante dispõem sobre ação penal. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta. As contravenções penais são todas de ação penal pública. Art. 17, Decreto-Lei 3688/41 (Lei de Contravenções Penais): "A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício”.
Obs.: não que as ações penais condicionadas à representação não sejam públicas, mas quando a Lei de Contravenções Penais fala somente em "pública", sem especificar, está se referindo à ação penal pública incondicionada.
B- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 171, §5º: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz”.
C- Correta. É o que dispõe a Lei 9099/95 em seu art. 88: “Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”.
D- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 145: “Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
E- Correta. É o entendimento do STJ, pacificado em sua Súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).
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As contravenções penais são pública incondicionada.
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais privadas
a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu
representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado
ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na
ação penal passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal pública são:
1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público
está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais.
Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a
oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de
obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a
ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros.
Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
“PROCESSUAL
PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL
PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da
indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido.”
3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação
penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo
5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;”
4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:
a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o
Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)”
5) PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e
do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”
“Art. 576. O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
Já os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO
DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não
a ação penal;
2) PRINCÍPIO
DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face
de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade”.
A) CORRETA (a alternativa): as contravenções penais são de ação penal pública incondicionada, artigo 17 da LCP:
“Art. 17. A ação penal é pública,
devendo a autoridade proceder de ofício.”
B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está correta, visto que a regra é que o crime de estelionato é de ação penal
pública condicionada, salvo nos casos previsto no artigo 171, §5º, I, II, III,
IV:
“Art. 171 - Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
(...)
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima
for: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a Administração
Pública, direta ou
indireta; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - criança ou
adolescente; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - pessoa com
deficiência mental;
ou (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou
incapaz.”
C) INCORRETA (a alternativa): os crimes de lesão
corporal leve e culposa são de ação penal pública condicionada a representação,
artigo 88 da lei 9.099/95, vejamos:
“Art. 88. Além das hipóteses do
Código Penal e da legislação especial, dependerá
de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e
lesões culposas.”
D) INCORRETA (a alternativa): os crimes contra a
honra estão previstos no capítulo V do Código Penal e o artigo 145, caput, do
CP traz que os crimes previstos no
citado capítulo são de ação penal privada, com as exceções previstas,
vejamos:
“Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único.
Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do
caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso
do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do
art. 140 deste Código.”
E) INCORRETA (a alternativa): o Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou a ADI 4424 no sentido de que a lesão corporal resultante
de violência doméstica e familiar é de ação penal pública INCONDICIONADA.
“Órgão
julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 09/02/2012
Publicação: 01/08/2014
Ementa
AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA
A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A
ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a
mulher é pública incondicionada – considerações.”
Resposta: A
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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a) As ações penais nas contravenções penais são públicas incondicionadas, nos termos do artigo 17 da LCP, vejamos:
- Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
- Haja vista o legislador não trazer qualquer menção acerca da necessidade de representação, prevalece a regra geral de ser incondicionada a ação.
b) Em regra, a ação penal no crime de estelionato é de ação penal pública condicionada à representação.
- Com a alteração promovida pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato passou a ser processado, em regra, mediante representação da vítima, ou seja, via ação penal pública condicionada à representação.
- Se for contra maior de 70 - Incondicionada.
c) Em regra, os crimes de lesão corporal leve (e culposa também) serão processados mediante ação penal pública condicionada à representação.
- Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
d) Os crimes contra a honra a ação penal será, em regra, privada , isto é, mediante o oferecimento de queixa-crime.
e) Tratando-se de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, a ação penal será pública incondicionada, consoante o teor da súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
- Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
GABARITO A