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PM-CE 2021 CUIDA !!!!!!!!!!!!!!!!!!! O CORPO QUE NÃO VIBRA É UM ESQUELETO QUE SE ARRASTA.
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Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
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PRISÃO EM FLAGRANTE = LIBERDADE PROVISÓRIA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Se a prisão em flagrante for ilegal
- será imediatamente relaxa
OBS: Mas se a prisão for legal ?
- Se estão presentes os requisitos para a decretação preventiva
- decreta a prisão preventiva
- Se não estão presente os requisitos da prisão preventiva
-concede a liberdade provisória -
pode aplicar também medida cautelar diversa da prisão
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- Tipos de flagrante
- Está cometendo -----------------> Certeza visual do crime -------> Flagrante Próprio
- Acabou de cometer --------------> Certeza visual do crime -------> Flagrante Próprio
- Logo após + Perseguição -------> Perseguição Ininterrupta -----> Flagrante Impróprio / Quase Flagrante
- Logo depois + instrumentos (armas, objetos) ---------------------> Flagrante Presumido / Ficto)
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GABARITO - C
Liberdade provisória x relaxamento da prisão x revogação da prisão
- A liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei, conforme o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal. Apesar da prisão ser legal, o magistrado pode entender que não é mais necessária para o procedimento criminal e, assim, determinar a liberdade provisória.
- O relaxamento da prisão ocorre nas hipóteses de prisão preventiva, que sofreu algum tipo de ilegalidade, ou não possui os requisitos para sua decretação.
- A revogação da prisão cabe tanto para prisão preventiva quanto para a prisão temporária, que ocorreram dentro da legalidade, mas que não são mais úteis para o processo criminal.
Fonte: www.tjdft.jus.br
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Pessoal, devemos atentar para o fato de que o sujeito descrito na questão,ainda não teve decretada a prisão preventiva, veja ' Nessa hipótese, o pedido a ser feito para restituir a liberdade de Bruno é ", uma vez que a situação de flagrante ainda não foi analisada pelo juiz.
Nesse sentido, caso o juiz decrete a prisão preventiva ainda na auidência de cústodia, o advogado poderá realizar um pedido de "revogação de prisão".
Esquematizando.
Antes da decisão do juiz na custódia------> pedido de relaxamento da prisão ou liberdade provisória.
Juiz decreta a prisão-----> pedido de revogação.
Em ambas as hipoteses é cabivél HC, independente do momento.
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GABARITO - C
Trata-se da Liberdade provisória.
Incialmente, não podemos esquecer que consiste em uma medida para combater a prisão em flagrante LEGAL (mas desnecessária), impedindo a decretação da prisão cautelar, de forma que o agente se comprometa a cumprir algumas condições para garantir sua liberdade.
Posso chamar de direito subjetivo?
Para grande parte da doutrina, sim!
“é um direito subjetivo do não condenado, quando presentes os requisitos autorizadores”.
Posso aplicar a crimes hediondos ou equiparados?
Com o advento da Lei 11.464/07, houve alteração art. 2º, II, da Lei 8.072/90, suprimindo a expressão “liberdade provisória", Por isso , a maioria entende ser possível.
Observações no CPP:
I) Na audiência de custódia o juiz pode conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
II) O juiz pode denegar a liberdade provisória:
Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
III) O juiz pode conceder a liberdade provisória em casos de excludente de ilicitude:
Art. 310, § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
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PMCE FUI
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o CPP dispõe sobre prisão e liberdade.
A- Incorreta. O relaxamento de prisão apenas é cabível quando se tratar de prisão ilegal. Art. 310/CPP: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; (...).
B- Incorreta. O habeas corpus é o meio para se requerer a liberdade de ir e vir daquele que sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal. Art. 647/CPP: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
C- Correta. A liberdade provisória é concedida quando estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. É o que dispõe o CPP em seus arts. 310, III, e 321.
Art. 310/CPP: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...) III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança; (...)".
Art. 321/CPP: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
D- Incorreta. A revogação da prisão preventiva ocorre quando o juiz verifica que falta de motivo para que ela subsista. Art. 316/CPP: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
E- Incorreta. A revisão criminal somente é admitida em relação a processos findos. Art. 621/CPP: "A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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A regra prevista em nossa Constituição Federal é
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal.
Mas há as
prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal
condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses
previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, com previsão no artigo
5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Já a prisão
preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
será decretada pelo JUIZ em qualquer
fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da
AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será
decretada como:
1)
GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
2)
CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3)
ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89,
cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação
previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para
as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não
tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
3) fundadas razões de
autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
A prisão temporária tem o prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III,
da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos,
tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode
ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua
decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.
Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema
prisão:
1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a
justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução
criminal e como garantia da aplicação da lei penal.” (edição
nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
2) “A substituição da prisão preventiva
pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema
debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no
estabelecimento penal.” (edição nº 32 do
Jurisprudência em Teses do STJ);
3) “Os fatos que justificam a prisão
preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
4) “A
segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de
tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão
processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.”
(edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
A) INCORRETA: O relaxamento da prisão será determinado quando a prisão for
ilegal, o que não ocorreu no caso hipotético, artigo 5º, LXV, da CF/88:
“Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;”
B) INCORRETA: O habeas corpus tutela o direito de
ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal,
como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo
Penal.
C) CORRETA: Como se trata de hipótese de prisão
legal, o pedido a ser feito deverá ser o de concessão de liberdade provisória,
vejamos o artigo 310, III, do Código de Processo Penal:
“Art. 310. Após receber o
auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas
após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a
presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e
o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá,
fundamentadamente: (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”
D) INCORRETA: Não há que se falar em revogação da
prisão preventiva se esta não foi sequer decretada. A prisão preventiva no caso
hipotético poderá ser decretada se presentes as hipóteses do artigo 312 do
Código de Processo Penal, vejamos este e o artigo 310, II, do CPP:
“Art. 310. Após receber o
auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas
após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a
presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e
o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá,
fundamentadamente: (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)
II - converter a prisão
em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art.
312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão; ou”
“Art. 312. A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º A prisão
preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.
282, § 4o). (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e
fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)”
E) INCORRETA: A revisão criminal só pode ser
ajuizada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e nas
hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 621. A revisão dos processos
findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.”
Resposta: C
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.
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GABARITO: C
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Bruno foi preso em flagrante delito pelo crime de sequestro e cárcere privado. O flagrante ocorreu de forma regular e, no prazo correto, realizou-se a audiência de custódia. Em referida audiência, o advogado de Bruno destacou que seu cliente é primário, possui bons antecedentes, tem emprego e residência fixos e compromete-se a comparecer sempre que solicitado. Nessa hipótese, o pedido a ser feito para restituir a liberdade de Bruno é
Alternativas
A
relaxamento de prisão.
Se a prisão foi legal, então não há de se falar em ralaxamento
B
habeas corpus.
Se Ameaça não é ilegal então não há de se falar em habeas corpus
C
liberdade provisória.
Gabarito✓
Não será concedido liberdade provisória
Se o agente é
- Reincidente
- Organizada criminosa
- Porta arma/fogo restrita
- Milícia
D
revogação de prisão preventiva.
Não a prisão preventiva visto que a situação ainda se encontra na audiência de custódia
E
revisão criminal
A autoria e a materialidade cabe ao inquérito policial