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GABARITO D.
A) A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido (STJ, REsp 794.586, 2012).
B) A imagem da pessoa pode ser classificada em: 1º) imagem-retrato (a fisionomia de alguém, o que é refletido no espelho); e 2º) imagem-atributo/atribuição: a soma de qualificações do ser humano, o que ele representa para a sociedade. Na questão, não houve violação da imagem-atributo porque a revista não trouxe uma perspectiva diferente da perspectiva social de Ana, ao contrário, “elogiava suas qualidades físicas e morais”.
C) Súmula 403-STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
D) O uso não autorizado da imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. Trata-se de dano in re ipsa (STJ, REsp 1.102.756, 2012).
E) O uso não autorizado da imagem, AINDA QUE SEM FINALIDADE LUCRATIVA ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo (STJ, REsp 299.832, 2013).
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Gabarito: D
(A) INCORRETA. O uso da imagem sem autorização gera danos, ainda que não seja ofensiva. (REsp 267.529). O julgado acima e outros precedentes geraram a edição da Súmula 403 pelo STJ, em novembro de 2009, com a seguinte redação: “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. No âmbito doutrinário, confirmando o teor da súmula, cite-se proposta aprovada na VII Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2015, segundo o qual, o dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do dano, por se tratar de modalidade in re ipsa (Enunciado n. 587).
(B) INCORRETA. A imagem da pessoa pode ser classificada em imagem-retrato – a fisionomia de alguém, o que é refletido no espelho – e imagem-atributo – a soma de qualificações do ser humano, o que ele representa para a sociedade. Ambas as formas de imagem parecem estar protegidas no criticável art. 20 do CC. Viola-se a imagem da pessoa ao se trazer uma perspectiva diversa, ainda que lícita, da perspectiva social que ela goza. Assim, a alternativa B está errada, porque a imagem-atributo é a forma como a pessoa é vista pelos demais.
(C) INCORRETA. Como já afiançado na alternativa “a”, a imagem é violada pelo uso, independentemente de ter causado danos.
(D) CORRETA. CC: “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”. A imagem foi usada sem autorização em uma revista, tendo fins econômicos, devendo o pleito ser julgado procedente, conforme comentários na alternativa “a”.
(E) INCORRETA. Vide comentários da alternativa “a”.
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GABARITO: LETRA D
Em nome da proteção da imagem do indivíduo, o art. 18 do CC proclama que, sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (publicidade). Caso tal determinação seja desrespeitada, cabem as medidas de proteção ao nome mesmo que sua utilização não seja com conteúdo de desprezo público. É dizer, portanto, que a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização desse atributo da pessoa sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa.
Tal proteção, portanto, independe de prova do prejuízo do lesado. Senão vejamos:
- Súmula 403/STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Conforme o Enunciado 278, da IV Jornada, o art. 18 do CC tem aplicação mesmo que não haja menção ao nome da pessoa, sendo possível identifica-la.
Registre-se que, além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, emerge da doutrina a tese de que o titular do bem jurídico violado tem contra o violador o direito de exigir a restituição do lucro que este obteve às custas daquele.
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Gabarito: D
A) improcedente, pois não houve ofensa à honra da autora;
Incorreta.
B) procedente, pois houve ofensa à denominada imagem-atribuição (IMAGEM- RETRATO);
Incorreta. A imagem se subdivide em:
- imagem retrato - fisionomia da pessoa
- imagem atributo - o que a pessoa representa para a sociedade
C) improcedente, salvo comprovação de que houve prejuízo econômico para a autora;
Incorreta.
"Existe ofensa mesmo que a veiculação não tenha caráter vexatório. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.
A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem." STJ. REsp 794.586/RJ. Julgado 15/03/12.
D) procedente, pois a imagem foi utilizada sem autorização e há finalidade econômica
Correta. Súmula 403 STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou empresariais.
E) improcedente, salvo se ficar demonstrado que o réu obteve lucro com a utilização da fotografia.
Incorreta.
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A publicação em revista pressupõe, por si só, a finalidade econômica? É que o enunciado não deixa claro que havia finalidade econômica por parte da revista.
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Quando a banca acredita que os candidatos também estudaram para serem videntes, ora! em nenhum momento se diz na pergunta que a revista tinha caráter econômico, logo o candidato não poderá presumir tal característica. Poderia ser um revista de caráter religioso, científico, cultura, educativa publicada por exemplo por entidade filantrópica.
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Esse tipo de questão quer que você indique a opção MAIS CERTA, e neste caso é a opção D.
D) procedente, pois a imagem foi utilizada sem autorização e há finalidade econômica;
- Súmula 403/STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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Penso que o povo está confundindo as coisas.
Quem publica uma revista se não houver interesse econômico? Seria um altruísmo? Penso que não.
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O uso, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, configura dano moral mesmo que não tenha havido nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa na divulgação. O dano moral é decorrente tão somente do fato de ter sido usada a imagem da pessoa sem a sua autorização.
Assim, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado.
Aplica-se aqui o raciocínio da Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
STJ. 4ª Turma. REsp 1307366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014 (Info 546).
CRITÉRIOS DE PONDERAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO:
- veracidade da informação jornalística;
- personalidade pública ou estritamente privada;
- licitude do meio empregado para obtenção da informação;
- existência de interesse público na divulgação;
- preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia à divulgação.
Origem: STF
O STJ admite, a depender do caso concreto, o chamado direito ao esquecimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1335153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013 (Info 527).
O entendimento deverá ser revisto em breve porque o STF decidiu que ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento:
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
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USO DE IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA COM FINS EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICOS E PUBLICITÁRIOS
Origem: STF
Ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais.
Assim, a obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não sendo necessário provar a existência de prejuízo. Trata-se de dano in re ipsa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1102756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2012).
EXISTE OFENSA MESMO QUE A VEICULAÇÃO NÃO TENHA CARÁTER VEXATÓRIO
A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.
A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem.
STJ. REsp 794586/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2012.
Fonte: DOD.
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IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 278 A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.
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CC
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Súmula 403 STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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Ultimamente as bancas estão cobrando, além do direito, o dom da vidência.
Triste fim!
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Súmula nº 403 do STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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A questão exige conhecimento sobre direitos da personalidade
(arts. 11 a 21 do Código Civil), mais especificamente, neste caso, acerca do
direito de imagem.
Assim, para responder à questão, é preciso conhecer o disposto no
art. 20:
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração
da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem
de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes
legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os
descendentes”.
Ou seja:
1. Em regra a imagem de uma pessoa só pode ser divulgada se houver
autorização para tanto;
2. Caso divulgue-se a imagem de alguém sem autorização, e tal ato
atinja sua honra, boa fama ou respeitabilidade ou se destine a fins
comerciais, a pessoa poderá exigir indenização e proibir tal divulgação;
3. A exceção são as situações de necessidade à administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública, ou seja, nestes casos, a imagem pode
ser divulgada sem autorização.
Assim, deve-se assinalar a alternativa correta:
A) Incorreta, pois a imagem de Ana foi divulgada sem sua
autorização e para fins comerciais (revista), logo, ela tem direito de proibir
a divulgação e exigir reparação civil.
B) Incorreta, pois o seu direito de indenização decorre da
utilização indevida – não autorizada e para fins comerciais – de sua imagem, e não por terem lhe desqualificado
como pessoa, pois o enunciado deixa claro, inclusive, que a matéria da revista a
elogiava.
C) Incorreta, pois a imagem de Ana foi divulgada sem sua
autorização e para fins comerciais (revista), logo, ela tem direito de proibir
a divulgação e exigir reparação civil moral.
D) Correta, conforme já explicado acima.
E) Incorreta, pois a imagem de Ana foi divulgada sem sua
autorização e para fins comerciais (revista), sendo que a lei não exige
comprovação de que o agente divulgador da imagem tenha efetivamente obtido
lucro.
Gabarito
do professor: alternativa “D”.
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- EDIÇÃO N. 137: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - I
- 7) A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade. (Enunciado n. 278 da IV Jornada de Direito Civil do CJF)
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vale relembrar:
Exceção:
->A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social.
Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ/2017 (Info 614).
Merece destaque:
->O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induiz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, identificação e a individualização da pessoa nela representada. STJ 3ª turma REsp 1772593-RS/2020.
FONTE: Livro de Súmulas. DOD, 8ª ed, 2021, ed juspodivm, pagína 17 e 18
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súmula 403 STJ
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Súmula nº 403 do STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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RESOLUÇÃO:
O uso da imagem da pessoa depende de sua autorização e deverá ser indenizado, se houve finalidade comercial. Confira: CC, Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Resposta: D
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Enunciado n.º 587 - VII Jornada de Direito Civil - O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.
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Art. 20, CC: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
SÚMULA N. 403 Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fi ns econômicos ou comerciais.
R: D
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Tenho conhecimento de que "o uso não autorizado da imagem, AINDA QUE SEM FINALIDADE LUCRATIVA ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo" (STJ, REsp 299.832, 2013).
Contudo, a alternativa D, a meu ver, induziu os candidatos a erro, justamente porque condiciona a procedência da ação à demonstração de dois requisitos: (1) utilização da imagem sem autorização e (2) existência de finalidade econômica pela revista.
Ocorre que o requisito (2) não encontra amparo na jurisprudência.
Com efeito, para a procedência da ação, basta a demonstração de que o uso da imagem não foi autorizado E PONTO.
Se houve, ou não, finalidade econômica, isto é irrelevante para efeitos de procedência do pedido formulado pela Ana. Certamente, poderá ser considerada para a fixação da indenização moral, mas não para o reconhecimento da configuração do dano moral.
Concordo, porém, que a alternativa D era a "menos errada".
Entretanto, o elevado grau de exigência de candidatos à magistratura deveria encontrar correspondência no cuidado e atenção do examinador ao formular as questões. Se qualquer deslize de nossa parte constitui um erro, o mínimo seria que a alternativa dada como correta pela banca fosse, de fato, integralmente correta, e não a "menos errada".
Enfim...
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SÚMULA N. 403/STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fi ns econômicos ou comerciais.
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Ficou parecendo que SÓ há direito à indenização PORQUE há finalidade econômica (oração subordinada adverbial causal) - ou seja, a justificativa para haver indenização é a existência de finalidade econômica. Contudo a jurisprudência é pacífica no sentido de que o uso de imagem sem autorização, AINDA QUE SEM FINALIDADE ECONÔMICA é gera dano moral in re ipsa. Enfim, seguimos...
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Em uma revista do Rotary ou dos médicos sem fronteiras? Eita FGV.
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fgv vai de mal a pior. quem é ana? ana é uma candidata a algum cargo político? ana é ministra do supremo? a revista é a caras ou é a revista do bairro distribuída gratuitamente? tem que ser a porrha da mãe diná para responder esse lixo.
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É inadmissível que o candidato presuma a finalidade econômica no enunciado.