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ID
5474815
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A pessoa jurídica Beta alienou onerosamente um eletrodoméstico para Bruna. Por um defeito de fabricação do produto, houve um princípio de incêndio na casa de Bruna que experimentou prejuízos materiais e morais. Julgado procedente o pedido e iniciado o cumprimento de sentença, verificou-se que Beta não tinha patrimônio suficiente para a devida reparação determinada pelo juízo cível.
Diante do exposto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) A responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução do devedor solidário (STJ, REsp 1.423.083, 2014).

    Fundamento para as alternativas B, C, D e E: para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pode-se utilizar duas teorias.

    TEORIA MAIOR. Aplicação: regra geral do art. 50, CC. Exige: 1) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); 2) Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei 13.874/2019).

    TEORIA MENOR. Aplicação: relações de consumo (art. 28, §5º, CDC) e no direito ambiental (art. 4º da Lei n° 9.605/98). De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica (STJ, REsp 1.735.004, 2018): 1) Pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou 2) Pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.

    B) Errado, pois no caso da questão trata-se de aplicação da teoria menor pela qual não se exige abuso de direito ou confusão patrimonial apenas insolvência ou demonstração de que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento.

    C) Certo, pela utilização da teoria menor, se o consumidor demonstrar a incapacidade da pessoa jurídica de arcar com suas obrigações, pode-se aplicar a desconsideração da personalidade.

    D) Errado, segundo a Lei 13.874/2019, além do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, há um novo requisito, qual seja, que os administradores sejam beneficiados pelo abuso.

    E) Errado, estaria correta se o direito do consumidor aplicasse a teoria maior, contudo, como utiliza a teoria menor, não é necessário a prova dessa vantagem pelos administradores ou sócios.

  • A resposta adequada é a LETRA C

    Inicialmente, é importante lembrar que, no âmbito das relações jurídicas regidas pelo Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é possível se ficar caracterizado que houve abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade/confusão patrimonial). Adota-se, portanto, a teoria maior, que, para sua configuração, exige a presença simultânea do requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e do requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Dito isso, é importante perceber que a relação travada entre BRUNA e a empresa BETA é de consumo, cuja codificação, de forma diversa, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Isso significa dizer que, no âmbito consumerista, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.

    Neste sentido, o art. 28, §5º, do CDC permite que a pessoa jurídica seja desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 

  • Eu errei na prova e continuo discordando do gabarito. Não se pode presumir que a relação travada entre as partes é de consumo, se a questão não nos traz essa informação, acredito que se deva aplicar a regra geral, qual seja, desconsideração da pessoa jurídica pela teoria maior que exige abuso de personalidade jurídica.

  • o interessado terá que provar que o devedor não tem patrimônio suficiente? acho discutível essa questão, notadamente por que o consumidor é, em tese, a parte mais vulnerável da relação consumerista. Na prática, fica difícil o consumidor comprovar, de forma técnica, a insuficiência patrimonial do devedor.

  • LETRA C - CORRETA

    [...]

    1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019)

  • quando você sabe responder mas a questão não soube perguntar.

    o enunciado da questão afirma genericamente que foi "julgado procedente o pedido e iniciado o cumprimento de sentença", sem ressalvar que a ação teria sido proposta unicamente contra a empresa comerciante. Eis o primeiro "buraco" do enunciado.

    depois, o examinador se utiliza de fundamento não declarado no enunciado pra considerar que trata-se de relação de consumo. ou seja, o candidato deveria adivinhar que essa criatura Bruna se enquadrava no conceito de consumidor pela teoria mais aceita na doutrina e jurisprudência (finalista ou finalista mitigada).

    pra completar a catástrofe, o examinador considera correta a alternativa "C" se utilizando de fundamento previsto no CDC. MAS MEU DEUS DO CÉU, NÃO SERIA ESSE O MESMO FUNDAMENTO PRA CONSIDERAR CORRETA A ALTERNATIVA "A"?????? SE HÁ BURACOS NO ENUNCIADO E DEVERIAMOS PRESUMIR TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, TAMBÉM PODERIAMOS PRESUMIR A SOLIDARIEDADE (ATÉ PORQUE O COMERCIANTE SÓ RESPONDE NOS CASOS DO ARTIGO 13, LÊ LÁ!), E O ENUNCIADO NÃO TROUXE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS SUFICIENTES PRA AFASTAR ESSA PRESUNÇÃO.

    (eu escrevi em caixa alta pq tô gritando mesmo).

    todo candidato minimamente acostumado a fazer concursos sabe que não adianta ficar brigando com a banca.

    mas tem hora que não dá não, véi... na moral.

  • considero acertada minha opcao pela A......

  • "C- é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, desde que o interessado comprove que o devedor não tem patrimônio suficiente para suportar a execução;"

    CDC, art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Mas "representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" não necessariamente pressupõe a insolvência do fornecedor.

  • A alternativa A está incorreta, pois a reparação foi liquidada no processo sem a presença do fabricante. Logo, não é possível incluir o responsável solidário tão somente na fase de cumprimento de sentença.

    Assim, o fabricante é de fato responsável solidário, mas não pode responder à execução liquidada na lide.

  • QuÊ?

  • A classificação da questão como Direito Processual Civil só prejudica quem estuda. Se fosse pra abordar a teoria menor, poderia ser classificada como Direito do Consumidor. Não há como presumir uma relação de consumo só pelo fato de a pessoa física adquirir um bem de uma PJ, a banca forçou.

  • Ao meu ver, a aplicação da teoria menor não afasta a reparação civil no caso de preenchimento dos requisitos da teoria maior. A assertiva B só deveria ser considerada incorreta se houvessem expressões como "apenas", "somente", ou "é necessária".

  • A questão é fácil. O problema é a forma com foi elaborada.

  • NOTICIA DO SITE DO STJ

    VALE A PENA APROFUNDAR

    DECISÃO

    25/08/2021 07:35

    Teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC não atinge administrador não sócio da empresa

    Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa. Esses administradores só poderão ser atingidos pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria maior da desconsideração, disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil.

    O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, aplicando a teoria menor prevista pelo CDC, deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e estendeu seus efeitos a administradores que não faziam parte do quadro societário.

    Relator do recurso especial dos gestores, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.

    Comprovação de abuso da personalidade jurídica

    Entretanto, o ministro ponderou que o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor.

    Com base em lições da doutrina, o relator apontou que só é possível responsabilizar administrador não sócio por incidência da teoria maior, especificamente quando houver comprovado abuso da personalidade jurídica.

    No caso dos autos, contudo, Villas Bôas Cueva apontou que o pedido de desconsideração foi embasado apenas no dispositivo do CDC, em razão do estado de insolvência da empresa executada. Dessa forma, ressaltou, aos administradores não sócios não foi sequer imputada a prática de atos com abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei.

    "Desse modo, ao acolherem a pretensão do exequente, ambas as instâncias ordinárias conferiram ao artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor interpretação que não se harmoniza com o entendimento desta corte superior", concluiu o magistrado ao afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos gestores não sócios.

    FONTE:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25082021-Teoria-menor-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-prevista-no-CDC-nao-atinge-administrador-nao-socio-da.aspx

  • Só achei temerário o candidato ter que presumir que a relação era de consumo.

  • Realmente, esta é uma questão fácil, mas o examinador não ajudou e penso que ela deveria ter sido anulado.

    Vamos lá: a alternativa B diz que a desconsideração é cabível se Bruna demonstrar o abuso ou a confusão patrimonial, o que nos remete à teoria maior, prevista tanto no art. 50 do CC como no caput do art. 28 do CDC.

    Da forma como foi redigida, fica claro que se trata de uma possibilidade (cabimento), isto é, que a desconsideração poderá ser efetivada com base na teoria maior.

    A alternativa estaria errada se dissesse que a desconsideração APENAS seria cabível se se provasse o abuso ou a confusão, mas não é essa a redação.

    Evidentemente, é mais fácil para o consumidor requerer a desconsideração com base na teoria menor, mas nada o impede de requerê-la com base na teoria maior.

    Por sua vez, a alternativa C (dada como correta) tem uma péssima redação.

    O que o § 5º do art. 28 do CDC diz é que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".

    Entretanto, a alternativa C não apenas limita a desconsideração na seara consumerista à teoria menor (ao usar a locução "desde que") como também gera um ônus não previsto no texto expresso da lei, qual seja, a comprovação da insuficiência de patrimônio.

    Ora, o CDC não diz isto, mas apenas que a teoria menor é aplicável se a personalidade jurídica constituir um empecilho ao ressarcimento do consumidor, o que não é a mesma coisa que falar em comprovação da insuficiência de patrimônio.

  • a alternativa c apenas descreveu a teoria menor de uma maneira um pouco mais sofisticada

  • A questão em comento exige conhecimento do CDC e da desconsideração de personalidade jurídica.

    Trata-se de uma relação consumerista. Este é o ponto nodal para desate da questão. O tema é regido pela Lei 8078/90.

    Adota-se, pois, a teoria menor de desconsideração de personalidade jurídica, na qual basta prova da insolvência da pessoa jurídica para tal desconsideração.

    Diz o CDC:

    “  Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."

    Reforçando este pensar, ementa de decisão do TJMG diz o seguinte:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA MENOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5º DO CDC - INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de lide oriunda de relação de consumo, atrai-se a aplicação do art. 28, §5º do CDC, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Considerando que os elementos constantes nos autos demonstram, neste momento processual, que a personalidade da empresa agravada constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor agravante, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.088438-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021)

    Feitas estas ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há notícias de que o fabricante tenha participado no processo de conhecimento e tenha exercido contraditório. Não pode ser acionado em sede de execução se no processo de conhecimento não foi parte do polo passivo.

    LETRA B- INCORRETA. Basta, para o caso em concreto, aos olhos do art. 28, §5º, do CDC, a possibilidade de insolvência da pessoa jurídica.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz pensar do art. 28, §5º, do CDC.

    LETRA D- INCORRETA. Basta, para o caso em concreto, aos olhos do art. 28, §5º, do CDC, a possibilidade de insolvência da pessoa jurídica.

    LETRA E- INCORRETA. Basta, para o caso em concreto, aos olhos do art. 28, §5º, do CDC, a possibilidade de insolvência da pessoa jurídica. Não há necessidade de prova de que os administradores tiveram algum benefício com eventual abuso de direito.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Pelo enunciado, presume-se que se trata de uma relação de consumo. Confesso que, a primeira vez que respondi, errei. Mas agora estou calejada. rs

  • O maior problema da questão é ter que presumir que a venda se deu dentro de uma relação de consumo. Honestamente, não me parece que a questão forneceu elementos suficientes para tanto... mas vida que segue, não adianta nada ficar com raiva da banca