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ID
5474818
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um caminhão, com peso bruto de 23 toneladas e comprimento de 14 metros, de propriedade da pessoa jurídica Alfa e dirigido por seu funcionário Bernardo, encontrava-se corretamente estacionado em uma ladeira em área urbana de pacata cidade do interior do Paraná. Por um vício de fabricação do sistema de frenagem do veículo, este veio a descer ladeira abaixo, atropelando um cidadão que morrera no local.
Ajuizada a ação indenizatória por parte da viúva do falecido, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) O empregador responde por seu empregado, no exercício do trabalho, ainda que não haja culpa do funcionário (art. 932, III, c/c art. 933, ambos do CC). Trata-se de responsabilidade objetiva.

    B) Teoria do risco criado: presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. No caso da questão, o risco foi criado pelo simples fato de a pessoa jurídica utilizar um caminhão com largas proporções de peso.

    Art. 927, parágrafo único, CC. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    C) Cf. comentários da alternativa “A”.

    D) Teoria do risco do empreendimento ou risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa. Ex.: empresa farmacêutica responde por um novo produto que coloca no mercado que ainda está em fase de testes. No caso da questão, o risco não adveio da atividade da pessoa jurídica Alfa e sim de uma circunstância específica com seu caminhão.

    E) Cf. comentários da alternativa “A”.

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    A regra do Direito brasileiro é a da responsabilidade civil subjetiva. Portanto, o caput do art. 927, afirmou que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do art. 927 prevê uma cláusula geral de responsabilidade objetiva por atividades de risco.

    • O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969).

    • Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva. STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

  • #Complementando

    Existiu uma fase antes do CC/02 denominada de CULPA PRESUMIDA, expressa pela responsabilidade por ato de terceiro ou pelo fato da coisa, ou seja, existia uma presunção de culpa (artigo 1.523, CC/16), que não precisava ser provada pela vítima, mas poderia ser afastada pelo causador do dano. Na objetiva, não interessa a culpa (o agente é responsável mesmo por ato LÍCITO): na medida em que ele assumiu o risco da atividade, será responsabilizado independentemente da existência de culpa. Com o CC/02, a regra continua sendo a responsabilidade civil subjetiva (artigo 927): aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Como exceção, o CC/02 consagrou a responsabilidade civil objetiva em duas situações:

    • Hipóteses expressamente previstas por lei (compatibilização com a legislação específica).
    • A atividade que, por sua natureza, implique riscos aos direitos de outrem, passando a refletir um novo paradigma no Direito Civil, o paradigma da importância do social. É uma norma de conteúdo aberto, dando maior liberdade de atuação para o julgador, que pode verificar quais as atividades que podem, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem.

    Essa atividade de risco é uma ATIVIDADE DE RISCO HABITUAL, FREQUENTE, na qual o agente visa a obter um proveito econômico. Ou seja, é uma atividade RISCO-PROVEITO.

  • Errei por pensar ser caso de responsabilidade objetiva impura ou indireta. Aquela em que o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus funcionários, mas para que isso ocorra faz-se necessário, antes, provar a culpa de seus responsáveis.

    Por isso responsabilidade impura ou indireta.

    Sendo assim, a Letra a) estaria correta caso fosse reescrita da seguinte maneira:

    A responsabilidade da pessoa jurídica Alfa é objetiva e indireta, pois depende da comprovação de culpa de Bernardo.

  • Comentário da Coordenação do Estratégia Concursos:

    "Inicialmente, o pedestre atropelado pode ser considerado consumidor por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC, pelo qual são consumidores equiparados todas as vítimas do evento danoso, independentemente da efetiva aquisição de um produto ou da contratação de um serviço. (...). O caput do art. 12 do CDC especifica quem são considerados fornecedores, incluindo o fabricante, e aponta, consequentemente, que cada um deles responderá, a princípio e individualmente, pelos danos a que der causa. Além disso, pelo §1º do art. 12, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, ficando evidente o defeito do caminhão, no caso narrado. A teoria que fundamenta a responsabilidade objetiva, que é a regra no CDC, é a teoria do risco da atividade ou risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que desenvolve atividade no mercado de consumo cria um risco de dano a terceiro e, concretizado o dano, surge o dever de repará-lo independentemente de comprovação do dolo ou da culpa. Por essa teoria, o enfoque da responsabilidade é retirado da ideia de culpa e transferido para a questão do risco que a atividade desempenhada é capaz de causar. Isso porque, o fato de auferir os cômodos de um lado e arcar com os incômodos do outro (risco-proveito), somado ao princípio da confiança legítima, faz com que o fornecedor, pela teoria do risco citada, responda de forma objetiva. Portanto, na situação enunciada, a responsabilidade da pessoa jurídica Alfa pelo atropelamento do transeunte será objetiva. Por sua vez, não há que se falar em responsabilizar Bernardo, funcionário da empresa, vez que a questão enuncia que ele estacionou o veículo corretamente, apesar de enunciar também que se trata de veículo pesado, que foi parado em uma ladeira. A banca examinadora indicou que o item correto seria a alternativa B. Contudo, considero que o item D também está adequado, visto que o acidente decorreu de defeito de fabricação do sistema de freios, de modo que deve ser assegurado direito de regresso em face do fabricante do caminhão, nos termos do art. 13, parágrafo único, do CDC. (...) Portanto, entendo que essa questão é passível de anulação pela banca examinadora, diante da alternativa D também estar correta."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-juiz-pr-questoes-recorriveis/

  • Qual o erro da D?

  • o art. 927, p.u, CC-2002:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • GABARITO: B

    Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Segundo a teoria do risco criado, que é uma ampliação da teoria do risco proveito, qualquer atividade, seja econômica ou não, é geradora de riscos, isto é, o agente coloca-se em situação de risco tão somente por exercer a atividade e, portanto, estará obrigado a indenizar bastando a exposição ao dano.

    Fonte: https://eleniltonfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/250885109/teorias-do-risco

  • existe um vicio de fabricação no sistema de frenagem. Aplicada a teoria da causalidade adequada, é explicito que faz parte da cadeia de conduta. Qual é a excludente de causalidade? Por que nao teria direito de regresso? o motorista nao violou nenhum dever juridico.

  • TEORIA DO RISCO CRIADO : "importa em ampliação do conceito de risco proveito. Aumenta os encargos do agente; é, porém, mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade. O exemplo do automobilista é esclarecedor: na doutrina do risco-proveito a vítima somente teria direito ao ressarcimento se o agente obtivesse proveito, enquanto que na do risco-criado a indenização é devida mesmo no caso de o automobilista estar passeando por prazer

  • EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COLISÃO E CAPOTAMENTO DE VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA NO SISTEMA DE FREIOS COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FORTUITO INTERNO - DEVER DE INDENIZAR - CARACTERIZAÇÃO - CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO COM COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A PASSAGEIROS - EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA DE LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL - IMPOSIÇÃO, À SEGURADORA, DO DEVER DE REEMBOLSAR O VALOR A SER DESPENDIDO COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A Alegação de falha mecânica no sistema de freios de veículo destinado ao transporte coletivo de passageiros não afasta, por si, a responsabilidade civil da transportadora - que independe de comprovação de culpa - por danos causados aos passageiros em razão de acidente de trânsito, por dizer respeito a fortuito interno à atividade econômica por ela desenvolvida, decorrente de risco do empreendimento, que não pode ser dividido com os consumidores - Mesmo havendo, em apólice de seguro, previsão de cobertura por danos corporais causados a terceiros, a obrigação de indenizar da seguradora, no tocante a lesão de natureza extrapatrimonial, é afastada se existente, no contrato, cláusula de exclusão expressa e individualizada em tal sentido - Quando redigidas de forma clara, as disposições de contrato de seguro não podem ser interpretadas de forma extensiva, com ampliação das hipóteses de risco contratadas, sob pena de se causar rompimento do equilíbrio contratual, caracterizado pela falta de correspondência entre o valor do prêmio, pago pelo segurado, e as garantias assumidas pela seguradora - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.

    (TJ-MG - AC: 10439080923709001 Muriaé, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2017)

  • Quanto a letra D:

    A teoria do risco do empreendimento, adotada pelo CDC, refere-se àquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo e tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.

    A responsabilidade civil objetiva comum decorre da atividade de risco do autor direto (própria/direta), ou de pessoa a ele ligada (indireta/fato de terceiro), ou de fato da coisa que comanda, ou em relação a qual tem o controle (fato da coisa ou de animal).

    No caso, houve a criação de um risco (teoria do risco criado ou risco da atividade), havendo responsabilidade civil, nos termos no p.u do art. 927. (Gabarito -> Letra B)

    O vício de fabricação do sistema de frenagem pode ser considerado um fortuito interno (evento inevitável, causador de dano) que tem relação com a atividade do autor e, por isso, integra o risco da atividade. Outros exemplos: pneu furar e quebra da barra de direção nos contratos de transporte.

  • Trecho retirado de artigo publicado pelo MPSP:

    Caio Mario também trata da teoria do risco criado, que "importa em ampliação do conceito de risco proveito. Aumenta os encargos do agente; é, porém, mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade. O exemplo do automobilista é esclarecedor: na doutrina do risco-proveito a vítima somente teria direito ao ressarcimento se o agente obtivesse proveito, enquanto que na do risco-criado a indenização é devida mesmo no caso de o automobilista estar passeando por prazer (Cf Alex Weili e François Terré, Droit Civil, Les obligations, n. 590, p. 605)".

    A teoria do risco-criado é mais abrangente do que a teria do risco-proveito, pois aumenta os encargos do causador do dano e é mais justa à vítima, que não necessita provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo agente danoso. O STJ, nessa linha, já decidiu que, tratando-se de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, não necessitando ser o motorista seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, eis que o dono de um veículo ou seu motorista é criador do risco para os seus semelhantes.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.964.08.PDF

    Outro artigo interessante:

    https://eleniltonfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/250885109/teorias-do-risco

  • A questão cobre conhecimento sobre responsabilidade civil.

     

     

    Narra a história de uma viúva que pleiteia indenização pelo atropelamento fatal de seu marido, por um caminhão que fora conduzido por Bernardo, motorista da empresa Alfa – proprietária do caminhão.

     

     

    Convém destacar que se constatou um vício de fabricação no sistema de frenagem do veículo, sendo que o condutor Bernardo havia o estacionado de forma adequada.

     

     

    Sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A assertiva está incorreta por si só, pois, como se sabe, a responsabilidade objetiva é aquela que independe da demonstração de culpa. Além do mais, no caso em tela, observou-se que o veículo foi adequadamente estacionado pelo condutor Bernardo, sendo que o que causou o acidente foi o vício no sistema de frenagem. Logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    B) A afirmativa está correta, pois, de fato, conforme prevê a legislação cível, há responsabilidade civil objetiva por parte daquele que desenvolve atividade que possui um risco inerente, exatamente como no caso da empresa Alfa:

     

     

    “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

     

     

    C) Afirmativa incorreta, conforme visto acima. Com base na legislação civil aquele que desenvolve a atividade de risco é objetivamente responsável pelos danos causados neste contexto.

     

     

    D) A afirmativa está correta no que concerne à teoria do risco do empreendimento, pois, de fato, está é a causa da responsabilização da empresa Alfa, conforme visto acima.

     

     

    Entretanto, está incorreta a relação feita no sentido de que ela teria direito de regresso em face do fabricante do caminhão, pois, a responsabilidade deste (fabricante do caminhão) decorre do fato de ter colocado no mercado um produto viciado e não por simples direito de regresso.

     

     

    E) Afirmativa incorreta, pois como visto, a responsabilidade civil da empresa que desenvolve atividade que normalmente pode ocasionar risco é objetiva, portanto, independe de culpa. Ou seja, o fato de estar estacionado corretamente não interfere na indenização da vítima, só se relacionando com a responsabilização direta do funcionário perante a empresa.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • Muitos comentários confusos aqui......aguardar o professor

  • Sinceramente, nem sei dizer o erro da assertiva D. Pra mim, tanto a B, qto a D estão corretas e se complementam.

  • B confunde com a D.

    Risco do empreendimento é para produtos e serviços, mas voltada para CDC.

    Risco atividade é mais amplo, volta-se para o risco criado em razão de qq atividade exercida.

  • Um caminhão, com peso bruto de 23 toneladas e comprimento de 14 metros, de propriedade da pessoa jurídica Alfa e dirigido por seu funcionário Bernardo, encontrava-se corretamente estacionado em uma ladeira em área urbana de pacata cidade do interior do Paraná. Por um vício de fabricação do sistema de frenagem do veículo, este veio a descer ladeira abaixo, atropelando um cidadão que morrera no local. Ajuizada a ação indenizatória por parte da viúva do falecido, é correto afirmar que:

    Alfa responde independentemente da prova de culpa em razão do risco criado pela atividade normalmente desenvolvida;

    Dispositivo Legal:

    CC: Art. 927. Aquele que, por ATO ILÍCITO (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    §ú. HAVERÁ OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, nos casos especificados em LEI, ou quando a ATIVIDADE normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, RISCO para os direitos de outrem. [TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ou RISCO PROFISSIONAL)]

    Complementando...

    TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ou RISCO PROFISSIONAL): quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros, o que pode se enquadrar na segunda parte do art. 927, parágrafo único, do CC/2002.

    Difere da TEORIA DO RISCO-PROVEITO, que é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor. DENTRO DA IDEIA DE RISCO-PROVEITO ESTÃO OS RISCOS DE DESENVOLVIMENTO, nos termos do Enunciado n. 43 do CJF/STJ. Exemplificando, deve uma empresa farmacêutica responder por um novo produto que coloca no mercado e que ainda está em fase de testes.

    I Jornada de Direito Civil - ENUNCIADO 43: A responsabilidade civil pelo FATO DO PRODUTO, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

  • RESOLUÇÃO:

    Inicialmente, importante notar que, mesmo que Bernardo pudesse ter causado o evento danoso, ele é empregado da empresa Alfa, que responderia por uma ação de seu empregado (CC, art. 932, III). De todo modo, o dano foi causado por falha do veículo que estava estacionado, pelo que responde a empresa Alfa, independentemente de culpa, pois sua atividade econômica gera risco para os direitos de outras pessoas. Confira: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Resposta: B

  • Por isso que PENAL é muito melhor que civil

  • Na prova eu assinalei D e até o momento ainda acho confuso o gabarito dado pela banca. Realmente, acho que o gabarito é B só porque não foi uma questão de direito do consumidor e sim de direito civil, não vejo ainda justificativa objetiva para que em uma questão de primeira fase fosse uma resposta e não a outra. Toda essa discussão dos comentários poderia ser muito bem explorada em uma questão discursiva, mas objetivamente não tem como assinalar uma resposta nessa questão.

  • Difícil engolir que não há direito de regresso.

    O vício oculto na fabricação gera responsabilidade do fornecedor perante à empresa, sendo esse mesmo vício a causa (nexo de causalidade) do ilícito praticado por esta (morte do pedestre).

    Ademais, o regresso pode ocorrer de forma incidental, por denunciação da lide, ou por ação autônoma. Mas que ele existe, existe!!

  • Alguém sabe se a banca manteve o gabarito e qual a justificativa oficial? Alguns comentários aqui confundem mais do que ajuda.

  • TEORIA DO RISCO-PROVEITO, que é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor. DENTRO DA IDEIA DE RISCO-PROVEITO ESTÃO OS RISCOS DE DESENVOLVIMENTO, nos termos do Enunciado n. 43 do CJF/STJ.

    I Jornada de Direito Civil - ENUNCIADO 43: A responsabilidade civil pelo FATO DO PRODUTO, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento. 

    Teoria do Risco do Empreendimento leciona que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.

    Diferenteeee....

    TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ou RISCO PROFISSIONAL): quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros, o que pode se enquadrar na segunda parte do art. 927, parágrafo único, do CC/2002.

    teoria do risco criado, que "importa em ampliação do conceito de risco proveito. Aumenta os encargos do agente; é, porém, mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade. O exemplo do automobilista é esclarecedor: na doutrina do risco-proveito a vítima somente teria direito ao ressarcimento se o agente obtivesse proveito, enquanto que na do risco-criado a indenização é devida mesmo no caso de o automobilista estar passeando por prazer (Cf Alex Weili e François Terré, Droit Civil, Les obligations, n. 590, p. 605)".

    A teoria do risco-criado é mais abrangente do que a teria do risco-proveito, pois aumenta os encargos do causador do dano e é mais justa à vítima, que não necessita provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo agente danoso. O STJ, nessa linha, já decidiu que, tratando-se de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, não necessitando ser o motorista seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, eis que o dono de um veículo ou seu motorista é criador do risco para os seus semelhantes.

  • De fato, o STJ reconhece a figura do consumidor por equiparação. É possível encontrar inúmeros julgados da Corte Superior afirmando que "estão sob a proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Precedentes.[...] (STJ - AgInt no AREsp (1557513 RJ, DJe: 20/02/2020)."

    Nesse sentindo, a notícia retirada do próprio site do STJ:

    Em 2020, a Terceira Turma aplicou o conceito ampliado de consumidor, estabelecido no artigo 17 do CDC, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a relação de consumo em ação de indenização ajuizada por um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava ().

    Os ministros reafirmaram o entendimento de que o CDC não exige que o consumidor também seja vítima do evento para que se confirme a extensão da relação de consumo em favor de terceiro.

    O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, nas cadeias contratuais de consumo – que vão desde a fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor final –, frequentemente, as vítimas ocasionais de acidentes de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor.

    Por isso, destacou o magistrado, essas pessoas estão protegidas pela regra de extensão prevista no CDC, que legitima o bystander para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03102021-Protecao-por-equiparacao-quem-ocupa-o-lugar-de-consumidor--segundo-o-STJ.aspx

  • A questão não foi anulada.

    Gabarito da Banca: Letra B

  • Flávio Tartuce enumera os Desdobramentos da Teoria do Risco - No tocante ao Brasil, a responsabilidade objetiva independe de culpa e é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades, sendo as principais:

    ·        Teoria do risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6.º, da CF/1988).

    ·        Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite­-se a previsão do art. 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento).

    ·        Teoria do risco da atividade (ou risco profissional): quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros, aos direitos de outrem, nos moldes do que consta da segunda parte do art. 927, parágrafo único, do CC.

    ·        Teoria do risco­-proveito (risco do empreendimento, risco do negócio ou risco-proveito): é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor. Dentro da ideia de risco­proveito estão os riscos de desenvolvimento. Exemplificando, deve uma empresa farmacêutica responder por um novo produto que coloca no mercado ou que ainda esteja em fase de testes.

    ·        Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981). No caso de dano ambiental causado pelo Estado, aplicar­-se­-ia essa teoria para essa parcela da doutrina e da jurisprudência.

  • Obs.: A responsabilidade pelos transporte de pessoas é objetiva.

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Destaca-se que a responsabilidade civil do transportador é objetiva. Assim, a responsabilidade independe de culpa, ou seja, não há necessidade de comprovar a culpa do transportador, mas tão somente o nexo entre a conduta e o resultado danoso sofrido pelo passageiro.

    https://thiagocunhadireito.jusbrasil.com.br/artigos/739680337/a-responsabilidade-civil-no-contrato-de-transporte-de-pessoas#:~:text=Os%20artigos%20734%20e%20735,cl%C3%A1usula%20excludente%20da%20responsabilidade.%E2%80%9D.